Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800498-76.2023.8.14.0039.
EMBARGANTE: ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Nome: ADRIANO DOS SANTOS VIEIRA Endereço: Rua Laranjeira, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-714
EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO formulados por ADRIANO DOS SANTOS VIEIRE em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, distribuída por dependência ao Processo de Execução nº 080272777.2021.8.14.0039. Alega, em síntese, que foi demandado em ação de execução de título extrajudicial, pleiteia a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a descrição pormenorizada do débito que originou a confissão de dívida. Requereu a procedência para a Embargada apresentar toda a origem do débito posto em confissão de dívida e que “sejam os presentes Embargos Executivos julgados totalmente procedentes ante clara imposição de celebração de instrumento de confissão de dívida sem o conhecimento dos reais débitos existentes”. Não juntou documentos. Ao ID 86070047, Decisão recebeu os Embargos à Execução, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da Embargada para apresentar impugnação. Ao ID 89413191, Impugnação aos Embargos, aduzindo que deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida, bem como pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, eis que a dívida se originou de um contrato de locação firmado entre as partes. Requer a improcedência dos Embargos. Ao ID 49353900, Manifestação do Embargante à impugnação formulada, reiterando os termos dos Embargos. Ao ID 92442887, Certidão atestando que o Embargante não se manifestou acerca da Impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, uma vez que a Embargada não produziu prova que deslustre a decisão que concedeu o benefício. Os embargos formulados devem ser rejeitados. O Embargante não juntou aos autos um documento sequer, como era seu ônus, nem mesmo os autos da execução foram acostados, impossibilitando o conhecimento do mérito da demanda, por litigar em desconformidade com o art. 914,§1º, do CPC. E ainda, a parte Embargante impugna os valores executados, porém não declina qual valor entende devido, na forma do art. 917, §3º, do CPC, atraindo, também sob este aspecto, a rejeição liminar dos embargos, na forma do art. 914, §4º, I, do CPC. Destarte, com a formulação dos embargos à execução de caráter genérico e carecedor dos requisitos mínimos para a sua apreciação, tangencia o Embargante com a litigância de má-fé, por caracterizar-se a ação como meramente protelatória. Logo, a rejeição liminar dos embargos à execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução, a teor do artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Translada-se a cópia da presente aos autos da ação de execução. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)