Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E. TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior. Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema. Benevides, data e hora do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E. TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior. Em nada sendo requerido, fica desde logo determinado o arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema. Benevides, data e hora do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:37
Mero expediente
14/02/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:41
Documento
10/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Recorrido: João Luiz Câmara Relator(a): Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Comarca de Origem: Benevides - PA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com base na invalidade da assinatura eletrônica constante da cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a validade jurídica da assinatura eletrônica constante do contrato, considerado título executivo extrajudicial, e sua suficiência para fundamentar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo apelante não atende aos requisitos mínimos para caracterização de título executivo extrajudicial, uma vez que a assinatura eletrônica nele constante não foi validada por certificação digital emitida por entidade credenciada junto à ICP-Brasil, conforme exigência normativa. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de certificações não emitidas pela ICP-Brasil, mas desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem o documento for oposto, o que não restou demonstrado no caso concreto. A ausência de elementos que comprovem a autenticidade da assinatura, como código de validação, informações de identificação inequívoca ou documentos pessoais do signatário, inviabiliza a aceitação do contrato como título executivo válido. A jurisprudência consolidada reconhece a distinção entre assinatura digital (certificada) e digitalizada, ressaltando a necessidade de comprovação de autenticidade no caso de assinaturas eletrônicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta em contrato apresentado como título executivo extrajudicial deve ser validada por certificação digital ou por outros meios que garantam a identificação inequívoca do signatário, sob pena de invalidade para fins de execução. É ônus do exequente demonstrar a autenticidade do título executivo extrajudicial, especialmente em casos de controvérsia sobre a assinatura. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28, 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.05.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Processo nº: 0800794-84.2024.8.14.0097 Classe: Apelação Cível
TRATA-SE DE apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em desfavor de João Luiz Câmara Transcrevo a parte dispositiva da decisão objurgada (id. 19274169): “...
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de EXTINGUIR a execução, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o exequente nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. Revogo todas as medidas constritivas em relação ao exequente. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. BENEVIDES, 6 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito ” Em sede de Apelação Cível (id. 22687535), a parte recorrente sustém: RAZÕES RECURSAIS 1. DOS FATOS O apelante propôs ação de execução de título extrajudicial, baseada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O magistrado de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado, extinguindo a execução com base na ausência de validação da assinatura digital na cédula de crédito bancário. 2. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requer-se a antecipação de tutela recursal com fundamento no art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. Aponta a ausência de intimação regular do autor como elemento que afeta o direito à ampla defesa. 3. DA VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL Sustenta-se que a assinatura eletrônica no contrato digital possui validade jurídica, conforme art. 107 do Código Civil e jurisprudência citada. A assinatura eletrônica é válida, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, sendo possível sua comprovação por outros elementos nos autos, como o registro no Sistema Nacional de Gravame (SNG). 4. DO ÔNUS DA PROVA Argumenta-se que caberia ao apelado provar a ilegitimidade da assinatura eletrônica, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. DO PREQUESTIONAMENTO Ressalta-se a necessidade de prequestionamento para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores, especialmente quanto à validade das assinaturas eletrônicas e ao dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no Id 22687543 requerendo: “(...)que o recurso seja julgado totalmente improcedente, haja vista a ausência dos fundamentos de fato e de direito necessários à reforma da Sentença atacada, haja vista que o documento apresentado pelo Apelante não atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil para ser reconhecido como Título Executivo Extrajudicial, conforme disposição do artigo 803 do referido diploma legal.” Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A controvérsia recursal cinge-se à análise da aceitação ou não da validade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário a caracterizar a sua pactuação de forma eletrônica (id. 22687503). No que tange à necessidade de apresentação do contrato original, necessário remontar à Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)". Em sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu-se pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula em Secretaria, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. Há DESNECESSIDADE de juntada da cédula de crédito bancário, apenas, quando a contratação ocorreu na forma eletrônica, em razão da Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, que admitem válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Corroborando essa ideia, recentemente, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, não certificadas pela ICP-Brasil, também possuem validade jurídica, para fins de busca e apreensão. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial n. 2.159.442-PR e teve como relatora a ministra NANCY ANDRIGHI. Segundo o julgado, a Medida Provisória permite o uso de outras formas de comprovação de autenticidade, desde que aceitas pelas partes e com padrões de segurança. Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ – REsp 2.159.442/PR – Terceira Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24.09.2024, Data de Publicação: 27.09.2024) No caso dos autos, resta cristalino que a assinatura constante da cédula de crédito bancário (id. 22687503) não foi produzida com a utilização de nenhum processo de certificação digital a identificar o apelante, pelo que, portanto, não ostenta presunção de veracidade. Da análise do referido documento, observa-se que a assinatura ali aposta deu-se de forma tradicional/manual com provável uso de caneta digital/eletrônica, não se podendo confundir tal procedimento com assinatura eletrônica, não havendo qualquer certificação digital e/ou chave de confirmação de autenticidade a ser validada, como bem asseverado pelo Juízo a quo. Acerca da flagrante diferença entre assinatura digitalizada e assinatura digital, no mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, a, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada". Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos. A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) Processual civil. Execução e título extrajudicial, cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Contrato eletrônico com simples aposição de assinatura digitalizada, desacompanhado de quaisquer outros documentos que demonstrem minimamente a existência de relação jurídica com a parte executada. Necessidade de comprovação, conforme artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004. “Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA). Mantida a decisão interlocutória.Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045535-62.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.02.2023) (TJ-PR - AI: 00455356220228160000 Guarapuava 0045535-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) É inquestionável os avanços tecnológicos no que tange à desmaterialização das cártulas do títulos de créditos a permitir sua emissão/utilização em meio eletrônico, entretanto, devem respeitar parâmetros/requisitos mínimos capazes de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária e, consequentemente, da validade e autenticidade de tal assinatura. É dizer que, por meio dessa identificação digital, a assinatura é considerada pessoal e íntegra, tendo efeito jurídico equiparado às realizadas em meio físico. In casu, do título de crédito em questão não é possível confirmar a validade da assinatura nele aposta. Não há qualquer endereço eletrônico/site/link a confirmar a autenticidade daquele daquele documento, também não há o código verificador quanto ao signatário, data e hora, IP, localização, nº de documentos pessoais etc. Mas não é só. Compulsando os autos, não há sequer a juntada de qualquer documento pessoal do apelado a permitir o cotejo quanto à assinatura aposta no contrato em questão. Nesse sentido: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INICIAL. EMENDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURAS DIGITAIS. AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001). ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a exequente supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC, art. 801). 2. É cediço que ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental ( CPC, arts. 798, 799, 801). 3. De conformidade com a legislação de regência (MP nº 2.200-2/2001), a admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual mantida por instituição especializada nessa espécie de serviço pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica, conferindo-lhe eficácia como se celebrado em meio físico. 4. Se a entidade responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes do instrumento de cédula de crédito bancário que aparelha a execução de título extrajudicial não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil, descerrando que não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência, ressoa inviabilizado o reconhecimento de validade do instrumento apresentado, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente e admitido como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a correlata execução. 5. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual ( CPC, art. 924, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF 07408964020218070001 1420688, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3. No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4. E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5. Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07167598520218070003 1429602, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AO FUNDAMENTO DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA NA FORMA DOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C, TODOS DO NOVO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da matéria recursal reside em verificar se merece reforma a sentença de piso que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, posto que o autor não logrou êxito em comprovar a validade da assinatura eletrônica no contrato objeto da lide. 2. Tem-se que a Medida Provisória 2.200-2, em vigor desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para regulamentar a assinatura de documentos e transações realizadas eletronicamente percebe-se que certificação pela ICP-Brasil não se configura como o único meio para se reconhecer a validade e autenticidade da assinatura eletrônica "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.". 3. Ao analisar o contrato objeto da lide às fls 33/38 e fls. 39/41, ambos assinados digitalmente, verifica-se evidente irregularidade, posto que não houve juntada de documentos pessoais do contratante, nem a confirmação por biometria facial, muito menos informações que identificam e registram os signatários, que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da Operação. 4. De mais a mais, ainda que fosse cabível reconhecer a assinatura digital nos moldes dos contratos acostados aos autos, tem-se que o prazo final para emenda a inicial era a data de 22/08/2022 (fls. 60). Ocorre que, o causídico da parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, apenas juntando petição às fls. 68/69 na data de 13/09/2022, falhando em cumprir a determinação judicial no prazo adequado. Nesse sentido, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 02006921120228060128 Morada Nova, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023)] Assim, mostra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença combatida. Diante do não provimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor executado, nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
17/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 11:28
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 17:28
Publicação
19/09/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Tendo em vista o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 1.009 e seguintes, independente de juízo de admissibilidade, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se houver preliminares nas contrarrazões abra-se vista para o apelante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4. Desbloqueio em anexo. Benevides, 10 de setembro de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:23
Mero expediente
16/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 10:04
Petição (Apelação)
02/09/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800794-84.2024.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de exceção de pré-executividade promovido pelo executado em face do exequente, alegando ausência de assinatura validade no CCB, pois inexiste Autoridade certificadora legitimando a assinatura do executado no referido documento. Intimado a manifestar, o exequente somente apresentou alegações referentes a penhora realizada via SISBAJUD, nada manifestando sobre a defesa do executado. Vieram conclusos. DECIDO Procedem-se as alegações do executado. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da assinatura eletrônica constante no título que embasa o feito executivo, o qual foi assinado eletronicamente por meio de plataforma própria do banco”. Denoto que realmente a assinatura e o documento não está certificado digitalmente por certificadora credenciada ao ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica da CCB foi realizada por meio de sistema de assinatura do exequente, contudo, segundo disposição da Lei 11.419/2006, para utilização da assinatura eletrônica em documentos deve ser observado os seguintes termos: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. (Sem destaques no original). A certificação digital é regida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por meio da qual foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de responsabilidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. “Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR”. Nesse contexto, conclui-se que é possível garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado digitalmente quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema da ICP-Brasil. Conforme entendimento jurisprudência, nos casos de execução de título extrajudicial, é admissível a utilização da assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que o “artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, a da Lei 11.419/2006) (TJPR. AC XXXXX-64.2021.8.16.0014 – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023)”, o que não se demonstrou ser a hipótese em exame. Assim, não verificadas, no caso concreto, a validade e autenticidade da assinatura constante no título em execução, que foi aposta mediante a utilização da plataforma “Docusign”, não há como se afastar da conclusão esposada pelo douto Juiz, de que referido título não preenche os requisitos legais para sua execução, o que não impede a parte credora de cobrar a dívida informada por outros meios. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-39.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023). Ressalte-se que muito embora o artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo somente é aplicável em casos que seja possível a dilação probatória. Além disso, a Lei 11.419/2006 que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial, considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 2º, III, a da Lei 11.419/2006). Pois bem. No caso em apreço o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Execução de Título Extrajudicial contra a executada visando o recebimento do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário, emitida em 17/09/2021, no valor de R$ 30.182,43. Analisando referidos documentos verifica-se que a assinatura da emitente foi realizada digitalmente, por intermédio de plataforma desconhecida, plataforma de tecnologia própria do exequente, Todavia, referida plataforma não está credenciada como autoridade certificadora perante o ITI, consoante consulta ao sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, motivo pelo qual não se pode confirmar a autenticidade da assinatura digital constante da Cédula de Crédito Bancário. Portanto, não reconhecida a validade e autenticidade das assinaturas realizadas na Cédula de Crédito Bancário, impõe-se reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial. Entretanto, cumpre anotar que isso não impede o credor de, eventualmente, buscar a cobrança da dívida por outros meios.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de EXTINGUIR a execução, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o exequente nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. Revogo todas as medidas constritivas em relação ao exequente. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. BENEVIDES, 6 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:38
Ausência de pressupostos processuais
07/08/2024, 10:42
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:56
Decurso de Prazo
07/07/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:06
Decurso de Prazo
03/07/2024, 17:00
Outras Decisões
03/07/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 18:08
Publicação
03/06/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800794-84.2024.8.14.0097 DESPACHO Defiro a devolução do prazo ao executado em virtude da parte exequente ter cadastrado o processo com segredo judicial, o que impediu a visualização por parte do devedor. Cumpra-se a decisão id. 113122826. Benevides, 22 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito