Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0800679-82.2020.8.14.0136 DECISÃO Indefiro o pedido de homologação de novo acordo juntado aos autos, uma vez que o feito já transigou em julgado. A jurisdição se encerrou com a prolação da sentença homologatória. Só é possível tramitar o feito após o trânsito em julgado para eventual execução/cumprimento de sentença. Acordos posteriores, sem nova fase processual, deve constituir processo novo mediante nova distribuição. De modo contrário, irá eternizar o processo enquanto houver negócio jurídico entre as partes passível de mora/atraso/descumprimento. Arquivem-se com baixa no sistema. Intimem-se as partes. Canaã dos Carajás, 2 de agosto de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito