Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Óbidos contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a elaboração de nova planilha de cálculo utilizando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e, nas demais matérias (prejudicial e preliminares) julgou improcedente. O ente público reiterou a arguição de prescrição bienal (art. 206, §2º do CC/2002) e quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Quanto à matéria de fundo, alegou que o acordo extrajudicial fora celebrado sem lei municipal autorizadora, ofendendo ao princípio da legalidade, razão pela qual deve ser declarado nulo de pleno direito. Outrossim, sustentou haver impossibilidade de vinculação automática de todos os servidores dos entes federativos ao Piso Salarial Nacional do Magistério previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. Em seguida, afirmou que a parte apelada percebe remuneração superior ao Piso Nacional. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. A parte apelada apresentou contrarrazões, preliminarmente alegando que o valor da condenação inferior a cem (100) salários-mínimos não viabiliza o duplo grau obrigatório de jurisdição. No mérito, requereu o desprovimento do apelo municipal. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A decisão hostilizada determinou à parte exequente/embargada que elaborasse nova planilha de cálculos, desta feita atentando para o índice de atualização (IPCA-E) e os juros da poupança, assim como fossem observados os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, no mais rejeitou a prejudicial de prescrição, assim como a impugnação à concessão da Justiça Gratuita e a alegação de nulidade do título executivo. De acordo com o art. 924 do CPC a execução é extinta quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso presente não houve implemento de nenhuma das hipóteses previstas pela supracitada disposição normativa. Nessa circunstância a execução deverá prosseguir com homologação dos novos cálculos da parte autora e expedição das ordens de pagamento em desfavor do ente público observando o art. 100 da CF/88, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional ora guerreado possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença, visto que não pôs fim a execução. O estatuto processual distinguiu os pronunciamentos jurisdicionais decisórios da seguinte forma: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” (Grife Não passou despercebido que em sua decisão o juízo a quo consignou a rejeição do pedido formulado pelo embargante na forma prevista pelo art. 487, I do CPC. Com efeito, caracteriza o pronunciamento judicial como sentença o fato deste encerrar as fases de conhecimento ou de execução, daí se mostra sem influência a citação de determinado dispositivo da norma processual, porquanto a natureza jurídica do ato decisório decorre de seu conteúdo. Dito isto, o decisum vergastado, enquanto decisão interlocutória, visto que não pôs fim ao processo executivo, deve ser impugnado mediante interposição de agravo de instrumento e não apelação. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido também temos decidido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS PELA PARTE EMBARGADA - ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801150-76.2021.8.14.0035 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023) Presente essa moldura, acentuada pela existência de erro grosseiro, o apelo não deve ser conhecido, porquanto interposto em face de decisão interlocutória cujo recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, do RITJPA não conheço do apelo municipal. P. R. I. C. Belém, em data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora