Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – SICREDI NORTE MT APELADA: VANUSA GOMES DA SILVA RELATORA: Desª. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – SICREDI NORTE MT, contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial movida em face de Vanusa Gomes da Silva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. Após a interposição do recurso, as partes peticionaram em conjunto, informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da transação firmada entre as partes após a prolação da sentença, ainda subsiste interesse recursal apto a justificar o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes configura causa superveniente que torna prejudicado o recurso, por implicar extinção do processo com resolução de mérito. 4. A transação apresentada preenche os requisitos do art. 842, parte final, do Código Civil, por ter sido formalizada por instrumento assinado pelos transigentes e submetida à homologação judicial. 5. A perda superveniente do interesse recursal impede o prosseguimento da análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo entre as partes após a interposição do recurso configura causa superveniente de perda do objeto, tornando prejudicado o exame do recurso de apelação. 2. A transação formalizada por instrumento particular e assinada pelas partes pode ser homologada judicialmente para fins de extinção do processo com resolução de mérito, desde que atendidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 487, III, “b”; 932, III; CC, art. 842. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-84.2020.8.14.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de VANUSA GOMES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob fundamento de abandono da causa pela parte exequente. As partes peticionaram, de forma conjunta, informando que houve transação referente ao objeto do presente feito (ID 27218262), por meio de seus patronos. Em seguida, requereram homologação do instrumento de acordo e consequente resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. É o breve resumo. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC. Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos (grifei): “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” Conforme análise do instrumento anexado, há correta delimitação das cláusulas contratuais e foi devidamente assinado pelas partes COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI GRANDES RIOS; VANUSA GOMES DA SILVA e ITA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME. Por fim, nada resta a este signatário senão homologar a transação em epígrafe e extinguir o feito em definitivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora