Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188316/PA (2024/0473746-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GIOVANA EDMEA PEREIRA AZEVEDO - PA036943
RECORRIDO: RENATA SALAME SEABRA
ADVOGADOS: KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA - PA020572
PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES - PA019729
VITOR CHOCRON MIRANDA - PA26510A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão do TJPA assim ementado (fl. 298): PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELANTES CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 3- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-321). Nas razões apresentadas (fls. 324-350), as recorrentes apontam divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 402 do CC/2002, alegando, em síntese, que a manutenção da indenização por lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor total do imóvel acarretará enriquecimento ilícito. Sustentam que o acórdão recorrido dissentiu da "interpretação de outros Egrégios Tribunais de Justiça, os quais, por sua vez, vem compreendendo que o parâmetro de cálculo que mais se adequada ao dispositivo legal é 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago, sob pena do compromissário comprador enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884, CC" (fl. 334). Insurgem-se contra a base de cálculo, sustentando que o referido percentual deveria incidir sobre o valor efetivamente pago pelo compromissário comprador. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 424). O recurso foi admitido na origem (fls. 425-431). É o relatório. Decido. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas que instruem o feito, no julgamento dos embargos de declaração, manteve a sentença que arbitrou a indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, como se observa a seguir (fl. 318): Da mesma forma, no tocante ao quantum arbitrado a título de lucros cessantes, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência nacional, tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. Assim, não há qualquer inconformidade na sentença ou no acórdão. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem no ponto. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à razoabilidade da indenização fixada a título de lucros cessantes e verificar a alegação de que a manutenção da base de cálculo acarretará enriquecimento ilícito do compromissário comprador, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, proferidos em feitos relativos às ora recorrentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega. 2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância com a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador em caso de atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024. (AgInt no REsp n. 2.114.695/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo do promitente comprador é presumido em hipótese de inexecução do contrato de compra e venda por atraso na entrega do imóvel. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte. 2. Tendo o colegiado estadual, com amparo no acervo fático probatório dos autos, consignado que os lucros cessantes fixados em 0,5% (meio por cento) deveriam incidir sobre o valor atualizado do imóvel, a modificação da referida conclusão demandaria o reexame de contratos, fatos e provas, permanecendo incólume a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação às multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.705/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por terem sido arbitrados no patamar máximo previsto em lei. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA