Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000231-46.2000.8.14.0039.
EMBARGANTE: PEDRO ANTONIO COSTA Endereço: Nome: PEDRO ANTONIO COSTA Endereço: desconhecido
EMBARGADO: BANPARÁ Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por PEDRO ANTONIO COSTA em face de BANPARÁ. Ao ID 49940405, Petição do Embargado requerendo a extinção da execução, ante a noticia de falecimento do Embargante há mais de 15 anos e a ausência de habilitação dos herdeiros. Ao ID 101655100, determinada a intimação do BANPARÁ para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a desistência da Ação de Execução de Título Extrajudicial quanto ao devedor Pedro Antônio Costa, quedando-se inerte. Ao ID 107088594, Certidão atestando que o embargado/exequente, manifestou-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000497-67.1999.8.14.0039, requerendo a suspensão da execução para localização de possíveis herdeiros e bens. DECIDO Inicialmente, ante o noticiado falecimento do Autor (ID 47482054,fl.4), determino a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, regularizando-se o sistema PJE. Considerando que o Embargado foi intimado a providenciar a habilitação dos herdeiros do Embargante (ID 101655100), mantendo-se inerte, bem como requerido a suspensão da ação de execução, deve este feito seguir os trâmites do art. 313, § 2º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 313, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim sendo, INTIMEM-SE os herdeiros do Embargante, por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual, providenciando a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, certifique-se e retornem conclusos. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)