Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: ANDERSON CORREA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0002383-55.2017.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) / [Crimes de Trânsito] Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ANDERSON CORREA DA SILVA, vulgo ‘’SANSÃO’’, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 306 e 309, ambos da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia que ‘’ no dia 11 de abril de 2017, por volta das 19h00, nesta cidade de Garrafão do Norte, o denunciado ANDERSON CORRÊA DA SILVA, foi flagrado e preso, em estado de embriaguez, conduzindo, sem habilitação, o veículo automotor, tipo baú, marca Volkswagen, modelo 17.250 CLC, de cor branca, placa EFO-7016. A prisão do réu decorreu de uma denúncia feita por seu próprio genitor, senhor RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, que, via telefone, acionou a guarnição da Polícia Militar de Garrafão do Norte, relatando que seu filho ANDERSON estaria trafegando pela PA-124, em estado de embriaguez alcoólica, fazendo zigue-zague pela via pública. Em diligência, os milicianos lograram êxito em encontrar o acusado trafegando pela Rua Sérgio Mota, bairro Bela Vista, zona urbana deste município, ocasião em que abordaram o veículo e constataram que ANDERSON dirigia o caminhão baú sem possuir a devida CNH, e, ainda, apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, com forte hálito etílico, fala desconexa e movimento descoordenado. (...)’’. A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial em apenso. O acusado foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2017, tendo sido concedida liberdade provisória sem fiança em 25 de abril de 2017 (ID Num. 61859081 - Pág. 4). A denúncia foi oferecida em 19 e abril de 2017 (ID Num. 61859079 - Pág. 2 ao ID Num. 61859079 - Pág. 4) e recebida em 20 de abril de 2017 (ID Num. 61859081 - Pág. 1). O denunciado foi citado em ID Num. 61859082 - Pág. 4, tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 61859083 - Pág. 1. Designada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 61859087 - Pág. 1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (MARTINHO FERREIRA DA SILVA, RENATO MENDONÇA DA SILVA e JHONATAN CARVALHO FERREIRA). O acusado foi interrogado por meio de Carta Precatória em ID Num. 61859337 - Pág. 3. Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado como incurso nas penas dos artigos 306 e 309, ambos da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (ID Num. 61859759 - Pág. 1 ao ID Num. 61859759 - Pág. 4). Por sua vez, a defesa do denunciado pugnou pela desclassificação da conduta do acusado para as punições de natureza administrativa estabelecidas no artigo 256 do CTB (ID Num. 82315526 - Pág. 1 ao ID Num. 82315526 - Pág. 7). Certidão criminal negativa em ID Num. 97065288 - Pág. 1. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pesa sobre o réu as acusações de prática dos crimes de dirigir veículo automor em estado de embriaguez (art. 306 do CTB) e condução de veículo sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB). No que se refere ao crime do artigo 309 do CTB a pena é de detenção de seis meses a um ano, os fatos ocorreram no dia 11 de abril de 2017 (ID Num. 61859079 - Pág. 3) e o recebimento da denúncia ocorreu em 20 de abril de 2017 (ID Num. 61859081 - Pág. 1). No caso, observa-se que tal delito (condução de veículo sem habilitação) prescreve em 04 (quatro) anos, logo, constata-se que o crime em questão já prescreveu. No que tange ao crime do artigo 306 do CTB (dirigir veículo automotor em estado de embriaguez), a materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento das testemunhas e do réu na fase inquisitorial e em Juízo. A defesa do acusado, por sua advogada, pugnou pela desclassificação da conduta para as punições de natureza administrativa estabelecidas no artigo 256 do CTB, sustentando a ausência de laudo de alcoolemia nos autos. Contudo, cumpre destacar que o artigo 306 do CTB não exige exclusivamente o exame de alcoolemia para a comprovação da embriaguez. A redação do dispositivo prevê a condução de veículo automotor "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Portanto, a capacidade psicomotora alterada pode ser comprovada por outros meios que demonstrem a influência do álcool, conforme o artigo 306, § 2º do CTB. No presente caso, verifica-se que o acusado confessou espontaneamente a ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, confissão esta que é corroborada por depoimentos testemunhais que evidenciam a alteração da sua capacidade psicomotora. A confissão judicial, realizada de forma livre e consciente, tem valor probatório significativo, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a embriaguez pode ser comprovada por outros meios além do exame de alcoolemia, tais como depoimentos de testemunhas, imagens, vídeos, ou outros sinais evidentes de embriaguez (STJ - AREsp: 673332, Relator: REGINA HELENA COSTA). A finalidade da norma penal contida no artigo 306 do CTB é proteger a incolumidade pública, punindo aqueles que, ao dirigirem sob a influência de álcool, colocam em risco a segurança viária. A desclassificação para infração administrativa frustraria essa finalidade, especialmente diante de uma confissão e de outros elementos probatórios que demonstram a prática delitiva. Dessa feita, rejeito a tese de desclassificação da conduta do acusado para as punições de natureza administrativa estabelecidas no artigo 256 do CTB e mantenho a denúncia nos termos do artigo 306 do CTB. Em seu interrogatório, o acusado alegou que ‘’confirma ter parado em Capitão Poço/PA para consertar o som do caminhão; Que tomou uma dose de 51; Que sabe que a polícia chegou até o acusado após denúncia feita pelo pai; Que não sabia que mesmo com uma dose de 51 não poderia dirigir; Que não lembra que horas parou pra beber e nem que horas foi pego; Que estava na companhia de um ajudante; Que estava indo para o Piriá pegar madeira; Que não tem habilitação para dirigir caminhão (...)’’. (Depoimento audiovisual de ID Num. 61859337 - Pág. 3.) (destaquei) Incidiu, pois, o réu, no tipo penal previsto no artigo 306 do CTB, o qual tipifica como crime a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Temos que o tipo penal previsto no art. 306 do CTB é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das alegações da defesa, todos os crimes apurados nos autos encontram-se provados, pelo auto de apresentação e apreensão do veículo automotor e pelas provas testemunhais, não havendo que se falar em aplicação da máxima do in dubio pro reo, se o conjunto probatório é contundente em atestar as materialidades e autorias delitivas’’. (TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL - Nº 0003210-25.2018.8.14.9100 – Relator(a): Des. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 06/02/2023). Deste modo, inviável, dessarte, a absolvição do réu ou a desclassificação do delito, uma vez que o contexto probatório é consistente em confirmar a conduta delitiva do acusado. Todos os elementos anteriores, somados, não deixam dúvidas sobre a prática do delito, tal como constaram na denúncia. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON CORREA DA SILVA, vulgo ‘’SANSÃO’’, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com relação ao delito do artigo 309 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado, por força do artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, do CPB. Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado não foi elevada a ponto de elevar a pena base. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais. a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: não são graves a ponto de justificar o aumento da reprimenda básica. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências. a.8) comportamento da vítima: não se aplica. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme consta nos autos, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva. A confissão foi clara e contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, no entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, a aplicação das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito. Portanto, apesar do reconhecimento da atenuante, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Determino, ainda, pelo período de 06 (seis) meses, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. e) Detração do período de prisão provisória O acusado ficou preso do dia 11 de abril de 2017 (ID Num. 81444052 - Pág. 4) ao dia 25 de abril de 2017 (ID Num. 61859081 - Pág. 4), totalizando 15 (quinze) dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP. Assim, a pena definitiva - após a detração do período de prisão provisória – fica em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Determino, ainda, pelo período de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento para a pena de reclusão, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, será o ABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena aplicada ao sentenciado não é superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido não foi praticado com violência ou grave ameaça, entendo como possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual será determinada em audiência admonitória. h) Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautoriza a decretação da prisão, no momento. i) Disposições gerais 1. Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem que houve prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como por não ter sido formulado pedido nesse sentido. 2. Sem condenação em custas em virtude da situação econômica deficitária do acusado. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: 1) o representante do Ministério Público; 2) o réu, PESSOALMENTE, caso não seja localizado, proceda-se a intimação por EDITAL; 3) a advogada nomeada. 4. Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 4.1. Oficie-se à Justiça Eleitoral e ao órgão encarregado da Estatística Criminal; 4.2. Oficie-se ao DETRAN para o cumprimento da determinação constante nesta sentença relativa à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu; 4.3. Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que adote as medidas cabíveis; 4.4. Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória; 4.5. Arquivar estes autos. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE