Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003215-12.2014.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS, JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Nome: LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA EUGÊNIO CORREIA, 38, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-524 Nome: JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS Endereço: EUGENIO CORREIA, 38, 91 8218 0325, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-534 DECISÃO
exequente: Rua Franco Montoro, Promissão, Paragominas/PA, CEP 68628-481, nos termos do artigo 250 do CPC, observando-se que eventual insucesso da diligência deverá ser documentado mediante certidão do Oficial de Justiça. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANPARÁ em face de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS e LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito no valor histórico de R$ 43.877,80. Consta dos autos que, após o regular prosseguimento da execução, o exequente requereu pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados disponíveis. Por decisão de ID 122584586, foram indeferidas as pesquisas requeridas, ao fundamento de insuficiência de diligências extrajudiciais prévias, determinando-se o impulsionamento do feito. O exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0813944-35.2024.8.14.0000, cujo resultado reformou a decisão agravada e autorizou a realização de pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, consignando a desnecessidade de esgotamento prévio das vias extrajudiciais para utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial. Em cumprimento à decisão proferida no agravo, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelo GEIP (certidões de IDs 146477926 e 146477932), das quais resultou o bloqueio financeiro do valor total de R$ 5.234,93, sendo R$ 172,95 atribuídos à executada LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS e R$ 5.061,98 atribuídos ao executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS. Consta, ainda, das referidas certidões, a localização e restrição de diversos veículos via RENAJUD, todos lançados na situação "PENHORADO", dentre eles os veículos HONDA/BIZ 125 EX (placa QDF1166), HONDA/POP100 (placa NSX1820), HONDA/BIZ 125 ES (placa NSN7251), HONDA/CG 125 FAN (placa NFA3752), YAMAHA/YBR 125E (placa JVJ2160) e YAMAHA/YBR125I FACTOR ED (placa QVP8I50), totalizando valor estimado de R$ 58.086,00 segundo tabela FIPE. Expedido o Ato Ordinatório de ID 155530605, intimando-se os executados para manifestação acerca dos bloqueios e restrições, a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial do executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, apresentou impugnação de ID 156173387, sustentando a nulidade da citação por edital por ausência de comprovação do esgotamento das diligências necessárias à localização pessoal do executado, postulando, por consequência, a nulidade das constrições patrimoniais subsequentes. Por decisão de ID 162437291, este Juízo reconheceu a necessidade de análise mais rigorosa da regularidade da citação editalícia, determinou a suspensão temporária dos efeitos dos bloqueios via SISBAJUD e das restrições lançadas no RENAJUD em desfavor de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, e intimou o exequente para comprovar documentalmente o esgotamento das diligências realizadas antes da citação ficta. Em manifestação de ID 165004901, o exequente reconheceu expressamente que a expedição do edital de citação ocorreu antes do esgotamento das diligências requeridas, indicando novos endereços para tentativa de citação pessoal do executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS. Na mesma petição, requereu a realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face da executada LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões de ID 167290005, reiterando o pedido de declaração de nulidade da citação editalícia e de levantamento definitivo das constrições realizadas em desfavor de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, manifestando-se favorável à tentativa de citação pessoal no endereço indicado pelo exequente e declarando não deter atribuição para manifestar-se acerca dos pedidos referentes à executada LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS. É o relatório. DECIDO. A – Da nulidade da citação por edital de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS A questão central a ser decidida, no que concerne ao executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, diz respeito à regularidade da citação por edital realizada nos autos. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, somente admissível quando o réu ou executado se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos expressos termos do artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O §3º do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que o réu será considerado em local ignorado ou incerto apenas quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A ratio legis da norma é inequívoca: antes de se lançar mão de ficção jurídica tão gravosa, que, ao presumir o conhecimento de citação por parte do destinatário, suprime na prática o exercício do contraditório, é imperativo que se demonstre, de forma documental e efetiva, que foram esgotados os meios ordinários e razoáveis de localização pessoal do demandado.
Trata-se de exigência que encontra assento constitucional no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), com seus corolários do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nessa compreensão. O STJ consolidou orientação segundo a qual a citação por edital somente se justifica após a demonstração concreta e documental do insucesso das tentativas de localização pessoal do citando, não bastando meras declarações genéricas de paradeiro ignorado. Essa orientação foi reafirmada em recentes julgados da Corte, que exigem a juntada de certidões negativas de oficial de justiça, comprovação de tentativas em endereços cadastrais e pesquisas em sistemas públicos. No presente caso, a questão não mais comporta dúvida. O próprio exequente, em manifestação de ID 165004901, reconheceu expressamente que a expedição do edital de citação de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS ocorreu antes do esgotamento das diligências que ele próprio havia requerido, inclusive indicando, naquela mesma oportunidade, dois novos endereços para tentativa de citação pessoal. Cuida-se, portanto, de confissão espontânea do vício procedimental, que afasta qualquer margem de dúvida e torna desnecessária dilação probatória adicional. A confissão do exequente acerca da prematuridade do edital de citação tem um efeito processual inafastável: a declaração de nulidade do ato citatório. Com efeito, a citação constitui pressuposto de existência e validade da relação processual no polo passivo. Quando realizada por modalidade fictícia sem o preenchimento dos requisitos legais que a autorizam, o ato é nulo, nos termos do artigo 239 do CPC, que determina a invalidade de todos os atos posteriores ao vício, sem prejuízo do aproveitamento dos atos que possam ser preservados por sua independência. A nulidade da citação, consoante entendimento pacífico do STJ, projeta seus efeitos sobre todos os atos processuais dependentes da válida constituição do contraditório com o executado. As medidas constritivas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS são atos executivos que pressupõem, por definição, citação válida, pois somente após a regular angulação da lide é que o patrimônio do executado pode ser alcançado para satisfação do crédito exequendo. Declarada nula a citação, impõe-se, pela aplicação do princípio da causalidade das nulidades processuais, o reconhecimento da invalidade de todos os atos executivos praticados contra JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS na dependência daquele ato citatório. Quanto ao pedido de levantamento definitivo das constrições, formulado pela Defensoria Pública, assiste razão ao ilustre Defensor Público. A suspensão temporária determinada na decisão de ID 162437291 foi medida de cautela fundada na possibilidade de que o exequente viesse a demonstrar o prévio esgotamento das diligências. Porém, ao admitir a prematuridade do edital, o exequente afastou, por ato próprio, a base fática que poderia eventualmente ratificar a citação ficta. A conversão da suspensão temporária em cancelamento definitivo das constrições sobre o patrimônio de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS é, portanto, a consequência jurídica necessária e inafastável. Consigna-se, todavia, que a declaração de nulidade não importa em extinção da execução, mas apenas no retorno do feito ao estado anterior ao ato nulo, preservando-se os atos anteriores que com ele não guardem relação de dependência direta. O título executivo permanece intacto, e o exequente conserva o direito de prosseguir com a cobrança, devendo agora empreender diligências efetivas para a citação pessoal do executado. B – Da citação pessoal de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS Em sua manifestação de ID 165004901, o exequente indicou endereço obtido junto ao SPC e a autos de processo criminal (processo nº 0800991-24.2021.8.14.0039), situado na Rua Franco Montoro, Promissão, Paragominas/PA, CEP 68628-481, como o mais atualizado para localização do executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS. A Defensoria Pública, em contrarrazões de ID 167290005, manifestou-se expressamente favorável à tentativa de citação pessoal nesse endereço. Ante a nulidade ora declarada da citação editalícia, impõe-se a expedição de mandado de citação pessoal para o endereço fornecido, nos termos do artigo 250 do CPC, com a ressalva de que, caso a tentativa se revele infrutífera, o exequente deverá adotar todas as diligências razoáveis de localização, inclusive consultas a sistemas públicos de cadastro, SPC, Receita Federal, DETRAN e outros disponíveis, antes de eventual novo requerimento de citação por edital. C – Da penhora "teimosinha" em face de LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS A executada LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS foi regularmente citada nos autos, consoante documentação constante dos autos, inexistindo questionamento acerca da validade do ato citatório em relação a ela. As decisões e atos processuais acima discutidos referem-se exclusivamente ao executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, não alcançando a situação processual da coexecutada. O exequente requereu, em face de LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS, a realização de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com tentativas reiteradas por 60 (sessenta) dias, fundando o pedido no artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, ambos do CPC, e no Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ consolidou o entendimento de que a penhora online de ativos financeiros é prioritária na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC), sendo desnecessário ao exequente comprovar o esgotamento de outras tentativas de localização de bens antes de requerer a medida, em qualquer fase do cumprimento de sentença ou do processo executivo. O pedido da modalidade "teimosinha", que consiste na realização de tentativas reiteradas de bloqueio durante prazo determinado, encontra fundamento no artigo 854, §§3º e 5º, do CPC e é amplamente admitido pela jurisprudência do STJ, revelando-se medida coerente com o princípio da efetividade da execução. Com efeito, já houve bloqueio parcial de R$ 172,95 em nome de LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS, valor evidentemente insuficiente à satisfação do débito. A modalidade teimosinha viabiliza novas tentativas periódicas de bloqueio, aproveitando eventuais depósitos futuros nas contas da executada, em consonância com a finalidade satisfativa da execução. O pedido merece, portanto, acolhimento. Consigna-se que, conforme orientação do STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.325, eventuais valores bloqueados que excedam o montante da dívida devem ser prontamente liberados, e a constrição deve respeitar os limites legais de impenhorabilidade, notadamente os previstos no artigo 833 do CPC, especialmente no que toca à proteção de salários, proventos e verbas de natureza alimentar depositados em conta corrente, nos termos do artigo 833, inciso IV, c/c §2º, do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1. DECLARO a nulidade da citação por edital realizada em desfavor do executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, ante o reconhecimento expresso do exequente de que o edital foi expedido de ofício antes do esgotamento das diligências necessárias à localização pessoal do executado, com fundamento nos artigos 239 e 256, §3º, do Código de Processo Civil, e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). 2. Como consequência da nulidade declarada, DETERMINO o LEVANTAMENTO DEFINITIVO de todas as constrições patrimoniais realizadas em desfavor de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, consistentes nos bloqueios efetivados via SISBAJUD e nas restrições lançadas no RENAJUD, convertendo-se a suspensão temporária anteriormente determinada em cancelamento definitivo das referidas medidas. Oficie-se ao SISBAJUD para desbloqueio dos valores e ao RENAJUD para retirada das restrições relativas exclusivamente ao executado JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS. 3. DETERMINO a expedição de mandado de citação pessoal em desfavor de JOSE PEDRO SOUZA DOS SANTOS, para o endereço indicado pelo DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com tentativas reiteradas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em desfavor da executada LINDA VANIRA GOMES DOS SANTOS, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se os limites legais de impenhorabilidade previstos no artigo 833, inciso IV, c/c §2º, do mesmo Diploma Legal. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da diligência. 5. Remetam-se os autos ao GEIP do TJPA para a realizadas das diligências correspondentes e, após juntados os documentos pertinentes, tornem conclusos para apreciação. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)