Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800338-85.2022.8.14.0039.
EMBARGANTE: PEDRO MOREIRA NETO Endereço: Nome: PEDRO MOREIRA NETO Endereço: Rua Amazonas, 177, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110
EMBARGADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO formulada por PEDRO MOREIRA NETO, em face de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, partes qualificadas. Ao ID 50977481, Decisão recebeu os embargos e deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Ao ID 54269076, Impugnação formulada pelo Embargado. Ao ID 56296834, Petição do Embargado informando que foi provido o agravo de instrumento para cassar a decisão que deferiu o efeito suspensivo. Ao ID 80449735, Despacho determina a manifestação da Embargante em réplica. Ao ID 82582795, Petição do Embargado requerendo a extinção do feito, pois as partes firmaram acordo nos autos da ação de execução. Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Observa-se nos autos da execução (processo 0802053-02.2021.8.14.0039), que as partes transigiram, sendo prolatada sentença homologatória naquele feito (ID 71135502), já transitada em julgado. A prestação jurisdicional, destarte, não se faz mais necessária, não havendo razão para a manutenção da demanda, ante a falta de interesse processual superveniente, na medida em que as partes transigiram na ação de execução extrajudicial. Logo, a extinção do feito em razão da perda do objeto, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)