Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA, SENIBALDO BARBOSA NERES Nome: CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA Endereço: Travessa Breves, 07, Bela Vista, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: SENIBALDO BARBOSA NERES Endereço: VICINAL 12, SN, COMUNIDADE NOVA ESPERANÇA, ZONA RURAL, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801522-05.2021.8.14.0074
Trata-se de petição de ID 160602244 apresentada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, parte exequente nos presentes autos de execução de título extrajudicial, mediante a qual requer a reconsideração da decisão de ID 160357768 que determinou a suspensão do processo com reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando o prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, restrição de emissão e uso de passaporte, suspensão temporária de cartões de crédito, nova pesquisa via SISBAJUD incluindo contas digitais e fintechs, expedição de ofícios à ANATEL e à Receita Federal. Passo a decidir. Inicialmente, no que concerne ao pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo com reconhecimento da prescrição intercorrente, não assiste razão à parte exequente. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e objetiva que o juiz suspenderá a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, caso em que será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Trata-se de comando legal imperativo que não comporta interpretação diversa daquela que foi conferida na decisão ora impugnada. No caso concreto, após a realização de todas as diligências processuais cabíveis, incluindo múltiplas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, SREI e SERP, bem como expedição de mandados de citação e busca, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA e SENIBALDO BARBOSA NERES. Desse modo, resta plenamente caracterizada a hipótese prevista no dispositivo legal mencionado, impondo-se a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional, conforme já determinado na decisão anterior. Ressalte-se que a suspensão do feito executivo com a abertura do prazo prescricional não decorre de inércia ou desídia do exequente, mas sim da constatação objetiva da ausência de bens penhoráveis localizados mediante os meios ordinários disponíveis. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de ID 160357768, não havendo razão jurídica para sua reconsideração, uma vez que encontra-se em perfeita conformidade com o ordenamento processual vigente. Por outro lado, no que tange ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, a matéria merece acolhimento, ainda que com as necessárias adequações ao caso concreto e observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz, no exercício da atividade jurisdicional, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções de entrega de coisa, nas execuções por quantia certa e nas execuções de obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de norma que consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos, conferindo ao magistrado amplos poderes para adotar providências que se revelem adequadas e necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso implique violação aos direitos fundamentais do executado ou desrespeito ao devido processo legal. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, reconheceu a constitucionalidade de medidas coercitivas atípicas, desde que esgotados os demais meios de cobrança e observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. A Corte Suprema assentou que tais medidas não possuem natureza sancionatória, mas tão somente coercitiva, destinadas a induzir o cumprimento voluntário da obrigação, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a aplicação de medidas executivas atípicas, incluindo a suspensão de CNH, a retenção de passaportes e o bloqueio de cartões de crédito, quando demonstrada a resistência injustificada do devedor e a ineficácia dos meios executivos tradicionais. Conforme entendimento consolidado naquela Corte, o juízo tem o poder-dever de determinar todas as providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação, sempre resguardando a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. No caso concreto, verifica-se que os executados CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA e SENIBALDO BARBOSA NERES permanecem em situação de inadimplência desde o ajuizamento da demanda, não tendo apresentado qualquer proposta de pagamento ou quitação do débito no valor de R$ 113.875,05 (cento e treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), tampouco indicado bens passíveis de penhora. As tentativas de localização patrimonial restaram infrutíferas, tendo sido esgotadas todas as ferramentas disponíveis, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados como SISBAJUD, SREI e SERP. Diante desse cenário, as medidas pleiteadas revelam-se, em tese, proporcionais, adequadas e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação e a efetividade da execução, não se vislumbrando, a priori, qualquer violação à dignidade humana ou aos direitos fundamentais dos executados. Registre-se que as medidas ora deferidas não possuem caráter punitivo ou sancionatório, mas exclusivamente coercitivo, visando compelir os devedores ao adimplemento de obrigação regularmente constituída e reconhecida por título executivo extrajudicial.
Trata-se de instrumentos voltados à efetividade da tutela jurisdicional, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, ressalte-se que o credor tem legítimo direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, especialmente diante da postura omissa dos executados, que em nenhum momento demonstraram qualquer intenção de solver a obrigação ou colaborar com o processo executivo. Por tais fundamentos, e considerando que foram esgotadas todas as medidas executivas tradicionais sem qualquer êxito na localização de bens penhoráveis, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente e, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, determino as seguintes providências: Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA) para que promova a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA e SENIBALDO BARBOSA NERES, pelo prazo inicial de 03 (três) anos, impedindo eventual renovação, sem prejuízo da reiteração da respectiva suspensão em caso de persistência da inadimplência. Oficie-se à Receita Federal para que promova a suspensão dos passaportes dos executados CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA e SENIBALDO BARBOSA NERES, bem como impeça sua renovação ou emissão, pelo prazo de 03 (três) anos, informando-se a existência de processo executivo em andamento e o valor atualizado do débito. Oficie-se às administradoras de cartões de crédito para que procedam ao bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome de CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA e SENIBALDO BARBOSA NERES, pelo prazo de 03 (três) anos, vedando-se a emissão de novos cartões durante esse período. Por fim, realizem-se novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, desta feita incluindo também contas digitais mantidas em instituições financeiras não tradicionais, tais como Nubank, Mercado Pago, PicPay, PagBank e outras fintechs que operam no mercado brasileiro, visando a identificação de eventuais valores disponíveis em nome dos executados, com encaminhamento dos autos ao GEIP para que proceda com a penhora online, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que informe se os executados CLEIDINALDO VIEIRA TEIXEIRA e SENIBALDO BARBOSA NERES apresentaram declarações de Imposto de Renda nos últimos cinco anos, fornecendo-se, em caso positivo, informações sobre bens e valores declarados, especialmente aqueles não localizados nas pesquisas anteriormente realizadas, observando-se o sigilo fiscal e as restrições legais aplicáveis. Intimem-se os executados, pessoalmente ou por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que tomem ciência da presente decisão, cientificando-os de que as medidas coercitivas ora determinadas permanecerão vigentes até o integral pagamento do débito ou até que apresentem proposta de acordo que seja aceita pela parte exequente. Esclareça-se que as medidas poderão ser revistas a qualquer momento, mediante demonstração de pagamento integral ou parcial da dívida, ou ainda mediante apresentação de garantia idônea que assegure a satisfação do crédito exequendo. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Int. e Cumpra-se. Tailândia/PA, 11 de novembro de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO