Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0803080-19.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JOANA FREITAS DE OLIVEIRA Endereço: Nome: JOANA FREITAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Isabel, 1591, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Advogado: MARCOS PAULO MACHADO DOS SANTOS OAB: PA28705 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: PA 256 KM11, S/N, MADEIRA SAO FRANCISCO, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 S E N T E N Ç A Relatório dispensado consoante art. 38 da LJE. Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 146155635. A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados, sem apresentar qualquer outra solicitação ou impugnação, demonstrando, assim, concordância com o cálculo apresentado pela reclamada (Num. 146700508). Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, na forma pleiteada na petição de ID Num. 146700508, em nome do advogado que possui poderes expressos (ID Num. 40791068 - Pág. 1), autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito