Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803529-41.2022.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: PEGASUS PRESTACOES DE SERVICOS EIRELI, GENESIO ANTUNES DE LIMA Endereço: Nome: PEGASUS PRESTACOES DE SERVICOS EIRELI Endereço: RUA IRMA MARIA DAS GRACAS, 274 B, TERREO, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-085 Nome: GENESIO ANTUNES DE LIMA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 165, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PEGASUS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EIRELI e GENESIO ANTUNES DE LIMA. Requer o Exequente em síntese, a satisfação de crédito inadimplido, no valor original de R$ 106.747,46 (cento e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 4404454, emitida em 24/11/2020, com vencimento de parcelas desde 24/08/2021. A exordial veio instruída com o título executivo e documentação comprobatória (IDs 72971886 e 72971887), tendo sido recolhidas as custas iniciais no importe de R$ 3.934,29, conforme certificado (IDs 72974888, 72974890, 72974891 e 74295736). Ao ID 75478528, foi determinada a citação dos executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor da execução. O Oficial de Justiça certificou ao ID 77687245, a impossibilidade de localização da executada PEGASUS EIRELI no endereço fornecido, bem como a inexistência de bens penhoráveis. Posteriormente, em 09/10/2022 (ID 79137000), certificou-se que o coexecutado GENESIO ANTUNES DE LIMA não mais residia no endereço indicado. Regularmente intimado (ID 84663381), o exequente requereu, em 23/01/2023 (ID 85231819), a realização de pesquisas via sistema INFOJUD, tendo sido tal providência deferida condicionalmente ao recolhimento das custas correspondentes (ID 87115277). Certificada a ausência de recolhimento em 11/05/2023 (ID 92618472), o exequente foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 99422975), sobrevindo a juntada do comprovante de custas em 27/09/2023 (IDs 101465410 e 101465411). Por decisão de 07/08/2024 (ID 122545975), tornou-se sem efeito a determinação anterior, intimando-se o autor a comprovar diligências particulares para localização de endereço e bens dos executados, sob pena de extinção. O exequente manifestou-se em 03/09/2024 (ID 125082233), informando a realização infrutífera de pesquisas por meios próprios e reiterando o pedido de autorização para consultas oficiais. Em 17/12/2024 (ID 133770207), deferiu-se o pedido de busca nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, condicionado ao recolhimento das custas de diligências, o que foi providenciado em 06/01/2025 (ID 134372728). A certidão de consulta via SISBAJUD, retornada em 30/04/2025 (ID 142160911), inicialmente equivocada conforme apontado pelo exequente (ID 145326315), foi retificada em 02/06/2025 (IDs 145350078 e 145350082), revelando que os endereços obtidos são idênticos aos já conhecidos nos autos (Rua Irmã Maria das Graças, 274, Promissão, e Rua Nilo Peçanha, 165, Uraim) e que o saldo total em contas bancárias junto ao Bradesco, para ambos os executados, é de R$ 0,00 (zero reais). Em 04/08/2025 (ID 153587802), certificou-se a ausência de manifestação do exequente após regular intimação via Diário da Justiça Eletrônico. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial rege-se pelos princípios da utilidade, necessidade e adequação, impondo-se ao credor o dever de adotar providências concretas para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição, consoante orientação do artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. A inércia prolongada do exequente, aliada à manifesta inexistência de diligências efetivas para impulsionamento do feito executivo, configura abandono processual qualificado, ensejando a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
No caso vertente, conquanto o exequente tenha sido reiteradamente intimado para providenciar meios eficazes de localização dos executados e de seus bens, limitou-se a requerer pesquisas em sistemas oficiais que, quando finalmente realizadas após considerável lapso temporal, revelaram-se absolutamente infrutíferas, retornando apenas os mesmos endereços nos quais as tentativas de citação já haviam malogrado (IDs 77687245 e 79137000) e atestando saldo zerado em contas bancárias. A certificação de 04/08/2025 (ID 153587802) evidencia que, mesmo após a divulgação dos resultados negativos das pesquisas oficiais, o exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar qualquer alternativa viável para o prosseguimento executivo. Cumpre salientar que o processo não pode permanecer indefinidamente aguardando eventual iniciativa do credor, notadamente quando já transcorridos mais de três anos desde a autuação, sem que tenha havido sequer a citação dos executados, não obstante as múltiplas oportunidades concedidas para que o exequente demonstrasse interesse efetivo na persecução do crédito. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a mera protocolização de petições destituídas de efetiva utilidade processual não afasta a configuração do abandono da causa, sendo imprescindível que o autor demonstre efetiva diligência na consecução do objeto da execução. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes, pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)