Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802438-47.2021.8.14.0039.
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av. Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901
REQUERIDO: DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Endereço: Nome: DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Endereço: Rua Antônio Felisberto, 53, tel. 99229-7078 (tel. do sócio Marcelo Deliberali), Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de DELIBERALI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME. Conforme decisão de ID 149332014, foi deferida pesquisa patrimonial em sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, diante da inexistência de localização de bens penhoráveis, sendo certificado pelo GEIP, ao ID 158965706, que a empresa executada “encontra-se extinta por encerramento – liquidação voluntária, desde 16/09/2021”. A exequente peticionou (ID 160641994) requerendo o reconhecimento da sucessão processual da empresa executada por seu titular, MARCELO AIRTON DELIBERALI, CPF nº 110.778.928-10, sustentando que a pessoa jurídica foi extinta sem a quitação da dívida executada. Para instruir o pedido, juntou-se a certidão de inteiro teor da JUCEPA no ID 160641995, da qual consta o arquivamento da extinção da empresa M A DELIBERALI EIRELI, em 16/09/2021, sob o nº 20000732873. No instrumento de extinção empresarial, consta expressamente que: “A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente fica a cargo do titular.” É o relatório. DECIDO. A pretensão da exequente merece acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa executada foi formalmente extinta perante a Junta Comercial do Estado do Pará, conforme certidão de inteiro teor de ID 160641995, bem como certidão do GEIP de ID 158965706. A extinção da pessoa jurídica implica perda de sua personalidade e, consequentemente, de sua capacidade processual, tornando inviável a continuidade da execução exclusivamente em face da empresa já baixada. Nessas hipóteses, a jurisprudência e a doutrina admitem a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...)" Embora o dispositivo trate expressamente da pessoa física, sua incidência analógica à extinção da pessoa jurídica decorre da necessidade de preservação da utilidade da tutela jurisdicional e da continuidade da relação processual. No presente feito, verifica-se que a empresa extinta possuía titular identificado, qual seja, MARCELO AIRTON DELIBERALI, indicado no próprio instrumento de extinção empresarial juntado ao ID 160641995. Além disso, o distrato social prevê expressamente que eventual passivo superveniente permanecerá sob responsabilidade do titular da empresa. Importante consignar que o pedido formulado pela exequente não se confunde, neste momento processual, com incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigo 133 e seguintes do CPC, uma vez que a pretensão deduzida decorre da extinção da própria pessoa jurídica executada, circunstância que enseja sucessão processual para viabilizar a continuidade da execução perante o responsável indicado nos documentos societários acostados aos autos. Assim, diante da comprovação documental da extinção da empresa executada e da identificação do responsável pelo passivo remanescente, mostra-se cabível o reconhecimento da sucessão processual requerida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 110 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para: i) RECONHECER A SUCESSÃO PROCESSUAL da empresa executada DELIBERALI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME / M A DELIBERALI EIRELI por MARCELO AIRTON DELIBERALI, CPF nº 110.778.928-10; ii) Determinar à Secretaria a inclusão do sucessor processual no polo passivo da presente execução; iii) CITE-SE o sucessor processual para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida executada, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis; iv) A citação deverá ocorrer, preferencialmente, pelos meios eletrônicos indicados pela exequente no ID 160641994 e, restando infrutífera, mediante carta com aviso de recebimento no endereço informado na referida petição; Decorrido o prazo legal sem pagamento, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)