Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP Endereço: AV GENTIL BITENCOURT, 706, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66065-340
REQUERIDO: Nome: SERGIO CUNHA RAPOSO Endereço: AV. GENTIL BITTENCOURT, 1390, BLOCO A APTº 318, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66093-080 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0041550-95.2011.8.14.0301 Defiro e realizo pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, que restaram infrutíferas, tendo em vista a quantia ínfima encontrada no SISBAJUD, que procedi o desbloqueio, conforme anexo. 2. Assim, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis e que o título executivo em questão é o contrato, esta encontra-se submetido ao prazo prescricional de 5 anos, conforme artigo 205, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Considerando, ainda, que dia 08/08/2030 é o prazo em que se operará a prescrição intercorrente, uma vez que, como termo inicial tem-se a presente pesquisa infrutífera no SISBAJUD, nos termos do art. 921, §4º do CPC, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, do CPC) e, findo o referido prazo, determino que a 3UPJ proceda o devido levantamento, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ. Em seguida, determino o arquivamento provisório do feito até o dia 08/08/2030 ou até que a parte exequente indique algum bem passível de penhora em nome dos executados (art. 921, §2º, do CPC). Findo o prazo supra, em respeito ao art. 10, do CPC, orientado pelo princípio da vedação da decisão surpresa, e considerando a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, na forma definida pelo STJ por ocasião do REsp nº. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Após o cumprimento das diligências e findos os prazos, volvam-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02