Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO DE CÁSSIO CORDOVAL CARVALHO OAB/PA 22.643
RECORRIDO: LUANE AUGUSTA ANDRADE SARUBBI REPRESENTANTE: ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI OAB/PA 15.070 DECISÃO
PROCESSO N.º: 0801134-82.2022.8.14.0037 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 27404578), interposto por MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA 542/STF. POSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Oriximiná contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que determinou o pagamento de salários e demais direitos à impetrante no período da estabilidade provisória assegurada à gestante, mesmo se tratando de servidora comissionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a exoneração de servidora comissionada durante a gestação viola a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e se há direito ao pagamento de verbas correspondentes ao período da licença-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 842.844 (Tema 542), firmou tese no sentido de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico do vínculo funcional. 4. O Mandado de Segurança é meio processual adequado para a declaração de direitos, nos termos da Súmula 625/STF. 5. A certidão de nascimento da criança é documento apto a comprovar a gravidez ao tempo da exoneração. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou entendimento divergente da interpretação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da impetração de Mandado de Segurança para cobrança de valores retroativos referente ao período de afastamento do servidor que presta serviço ao ente municipal. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 27506453). É o relatório. Decido. De plano, constata-se que as razões do recurso especial não apontaram, de forma clara, quais dispositivos de lei federal objeto da divergência de interpretação jurisprudencial teriam sido violados pelo acórdão combatido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2585626 SP 2020/0269531-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)”. Sendo assim, diante do óbice da súmula 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará