Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803221-34.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: RESIDENCIAL TARCISIO SCHETTINO RIBEIRO II Endereço: SALOBO, S/N, Cond. Res. Tarcísio Schettino Ribeiro II, VALE DOSOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: JORGE FERNANDO MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua Salobo, S/N, S/N, Tarcísio Schettino Ribeiro II Unidade 402, Blo 02, VALLE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. A autora, pessoa jurídica, ingressou com a presente ação. O artigo 8, §1º, inciso II, da Lei n° 9.099/1995, estabelece que tipos de empresas podem figurar no polo ativo das demandas dos juizados. Conforme segue: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ressalto, ainda, que conforme Enunciado 135 do FONAJE e reiterado entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional não pode figurar no polo ativo das ações que tramitem nos juizados especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo o acesso dessas pessoas jurídicas pressupõe comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. 2. No caso dos autos, em consulta ao site da Receita Feeral (www8.receita.fazenda.gov.br), verifico que a parte autora não optou pelo regime tributário diferenciado simplificado, o que afasta sua legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007674518, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 26/09/2018). Em consulta ao site da Receita Federal, (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21) verificou-se que a empresa reclamante não faz parte do Simples Nacional, senão vejamos: Assim, vejo que a causa em questão não é de competência dos Juizados Especiais, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 e artigo 485, VI, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 7 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás