NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JADE LOPES SILVA
OAB/PA 32884·CPF·Representa: Autor
FELIPE TARCIO BRITO TRINDADE
OAB/PA 34343·CPF·Representa: Autor
NADILSON CARDOSO DAS NEVES
OAB/PA 26858·CPF·Representa: Autor
RENAN LOBATO COSTA
OAB/PA 24436·CPF·Representa: Autor
MAYARA BRITO DE CASTRO
OAB/GO 40774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
28/05/2026, 17:37
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:44
Redistribuição
20/03/2026, 11:29
Documento
20/03/2026, 11:29
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832696-25.2024.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832696-25.2024.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 06:56
Expedição de documento (Recurso adesivo)
26/02/2026, 06:56
Retificação de Classe Processual
26/02/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832696-25.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de janeiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:48
Expedição de documento (Carta)
30/01/2026, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 11:33
Mérito
28/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:07
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/11/2025, 11:23
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:28
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832696-25.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:22
Retificação de Classe Processual
23/09/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:27
Publicação
22/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832696-25.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 12:39
Provimento em Parte
18/09/2025, 10:36
Mérito
17/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:11
Para julgamento de mérito
20/08/2025, 08:10
Publicação
23/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832696-25.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Despacho, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de junho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/06/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832696-25.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:05
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 10:05
Outras Decisões
04/04/2025, 14:20
Recebimento
31/01/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:48
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0832696-25.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 131655997), juntamente com pedido de Justiça Gratuita, não foram apresentado no prazo legal, uma vez que a intimação se deu no dia 04/11/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia 05/11/2024, e encerrando-se o prazo de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/1995), no dia 19/11/2024, contudo, o recurso só foi apresentado no dia 21/11/2024. No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal. Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0832696-25.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 131655997), juntamente com pedido de Justiça Gratuita, não foram apresentado no prazo legal, uma vez que a intimação se deu no dia 04/11/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia 05/11/2024, e encerrando-se o prazo de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/1995), no dia 19/11/2024, contudo, o recurso só foi apresentado no dia 21/11/2024. No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal. Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832696-25.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Nome: ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Endereço: Passagem Eduardo Mendonça, 47 B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-430 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS ED CONNEXT OFFICE 1301-1310, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 ED CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO A ré opôs embargos de declaração alegando contradição, omissão, obscuridade e erro material na sentença de parcial procedência dos pedidos da petição inicial. Segundo o embargante, haveria contradição no fato de a ré ter sido condenada a restituir ao autor o valor de R$ 560,15, relativo à contratação de serviços objeto da demanda, e, ao mesmo tempo, ser reconhecida a improcedência da pretensão do reclamante de permanecer com o veículo, bem como não pagar o financiamento que fez com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e ainda ser restituído pela ré no montante que lhe pagou para renegociação do mútuo celebrado com a credora fiduciária do bem. Já o alegado erro material, segundo a embargante, residiria no termo inicial da correção monetária, que seria a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. A também alegada omissão, por sua vez, consistiria na não apreciação do pedido de condenação do autor em litigância de má fé. Decido. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Embora desnecessário, observo que foi julgado procedente apenas uma das pretensões do autor, não havendo contradição entre a condenação da ré a restituir ao autor o valor pago por ele pelos serviços contratados e não prestados, e o reconhecimento de que as demais pretensões apresentadas cumulativamente pelo autor eram manifestamente improcedentes. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da condenação, anoto que não se trata de reparação por danos morais, a ensejar a aplicação da súmula 362 do STJ, mas sim de indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual, o que ensejou a obrigação de reembolsar a quantia paga, não havendo termo certo para esse reembolso, razão pela qual o termo inicial para a correção monetária da indenização por danos materiais deve ser a data do ajuizamento, tal como fixado na sentença. Daí por que não há que se falar em erro material na sentença. Por outro lado, há omissão na sentença embargada em relação ao pedido contraposto da ré relativo à condenação do autor por litigância de má-fé. Todavia, tal omissão é irrelevante para a conclusão da sentença, visto que não se verificou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é o caso de condenação do demandante por litigância de má-fé. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para acrescentar as razões acima à fundamentação da sentença embargada, sem, porém, atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo inalterado o seu dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também deverá ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041117065254900000106127729 01 PROCURAÇÃO - ELDESON NONATO Instrumento de Procuração 24041117065338300000106127761 02 HIPOSSUFICIÊNCIA - ELDESON NONATO Documento de Comprovação 24041117065393400000106127762 03 ELDESON NONATO - IDENTIDADE Documento de Comprovação 24041117065434800000106127763 04 DOC. APPD - ELDESON NONATO Documento de Comprovação 24041117065464000000106127764 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041117065505200000106127765 06 PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 24041117065551900000106127767 07 CONTRATO NG3 - ELDESON NONATO 01 Documento de Comprovação 24041117065626800000106127768 08 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24041117065688400000106127769 09 SERASA - NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24041117065736900000106127770 Decisão Decisão 24041216114508100000106178883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041910444723000000106668489 Intimação Intimação 24041910444723000000106668489 Citação Citação 24041910563749900000106668520 AR Identificação de AR 24050908370657400000107886921 AR Identificação de AR 24050908370664700000107886922 Habilitação nos autos Petição 24062714370767300000111272444 Contestação Contestação 24073110471755300000114115153 1.CONTRATO SOCIAL - NG3 BELEM (2) Documento de Comprovação 24073110471818600000114117648 2.CARTÃO CNPJ NG3 BELÉM - 2022 (2) Documento de Comprovação 24073110471840900000114117650 3.Procuração (3) Documento de Comprovação 24073110471877700000114117654 Contrato197206 - ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Documento de Comprovação 24073110471901500000114117660 Proposta_Comercial_Comprovante-238249 - ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Documento de Comprovação 24073110471926100000114117662 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 24073110471948500000114117667 Termo-Ciencia197206 - ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Documento de Comprovação 24073110471976100000114117670 7 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472001800000114120091 8 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472043900000114120089 9 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472084700000114120087 10 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472132800000114120079 11 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Identificação 24073110472178800000114117678 12 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472220300000114117676 Petição Petição 24080708261280800000114726913 MANIFESTACAO DADOS DE AUDIENCIA-1298 Petição 24080708261297500000114726915 CARTA DE PREPOSICAO AUDIENCIA-1544 Documento de Comprovação 24080708261328200000114726916 SUBSTABELECIMENTO-1708 Substabelecimento 24080708261358800000114726917 Petição Petição 24080708301169800000114726923 Audiência Una - Processo 0832696-25.2024.8.14.0301-20240807 092418-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24080717422659200000114754032 Audiência Una - Processo 0832696-25.2024.8.14.0301-20240807 090326-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24080717422760600000114751228 Despacho Despacho 24080717422837900000114751186 Despacho Despacho 24080717422837900000114751186 Sentença Sentença 24082014473880800000115555012 Sentença Sentença 24082014473880800000115555012 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082718351020100000116533054 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 24082718351039000000116533055 Certidão Certidão 24092012293645600000119306322 Certidão Certidão 24092012293645600000119306322 Contrarrazões aos Embargos Petição 24100219290663100000120108414 Certidão Certidão 24101012212542600000120829062
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0832696-25.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal. Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V. Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 124428547. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832696-25.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Nome: ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Endereço: Passagem Eduardo Mendonça, 47 B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-430 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS ED CONNEXT OFFICE 1301-1310, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 ED CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que elas celebraram contrato de prestação de serviços de consultoria, pelo qual a pessoa jurídica ré receberia do autor 45 parcelas de R$ 560,00, para renegociar dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo firmado entre o autor e a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, proprietária fiduciária do bem. Também é incontroverso o fato de que autor pagou uma parcela do contrato à ré, no valor de R$ 560,00, e que o veículo foi objeto de busca e apreensão em favor do banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no processo n° 0879449-74.2023.8.14.0301. Além disso, o autor admitiu em audiência que não pagou parcelas do contrato firmado por ele com o banco credor (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A). A controvérsia entre os litigantes reside, em síntese, no inadimplemento ou não, pela ré, do contrato celebrado entre ela e o autor, bem como nas consequências desse inadimplemento. O fato de o autor ter inadimplido parcelas do contrato firmado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por si só, poderia acarretar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira. Ainda que a ré tivesse cumprido o contrato pactuado com o autor (não obstante a eventual ilicitude de parte das obrigações acordadas) e tivesse renegociado a dívida do reclamante com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, isso não importaria, como é elementar, a completa desoneração do demandante de pagar o carro que comprou, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Em outras palavras, é manifestamente improcedente a pretensão do autor de, cumulativamente, permanecer com o veículo, não pagar o financiamento que fez com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para a compra desse carro e ainda ser restituído pela ré do montante que lhe pagou para a renegociação do mútuo celebrado com a credora fiduciária do automóvel, além de reparação por danos morais alegadamente causados pela reclamada. Por outro lado, como não há indicativo de que a ré tenha efetivamente tenha prestado os serviços contratados pelo autor, deve aquela restituir ao último o montante pago por ele, correspondente a R$ 560,15. Por fim, acrescento que não se verifica a ocorrência de lesão extrapatrimonial do autor a ser reparada pecuniariamente pela demandada, uma vez que o reclamante, de fato, não pagou parcelas do financiamento que fez com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sendo esse inadimplemento causa suficiente para a busca e apreensão questionada. Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 560,15, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041117065254900000106127729 01 PROCURAÇÃO - ELDESON NONATO Instrumento de Procuração 24041117065338300000106127761 02 HIPOSSUFICIÊNCIA - ELDESON NONATO Documento de Comprovação 24041117065393400000106127762 03 ELDESON NONATO - IDENTIDADE Documento de Comprovação 24041117065434800000106127763 04 DOC. APPD - ELDESON NONATO Documento de Comprovação 24041117065464000000106127764 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041117065505200000106127765 06 PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 24041117065551900000106127767 07 CONTRATO NG3 - ELDESON NONATO 01 Documento de Comprovação 24041117065626800000106127768 08 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24041117065688400000106127769 09 SERASA - NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24041117065736900000106127770 Decisão Decisão 24041216114508100000106178883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041910444723000000106668489 Intimação Intimação 24041910444723000000106668489 Citação Citação 24041910563749900000106668520 AR Identificação de AR 24050908370657400000107886921 AR Identificação de AR 24050908370664700000107886922 Habilitação nos autos Petição 24062714370767300000111272444 Contestação Contestação 24073110471755300000114115153 1.CONTRATO SOCIAL - NG3 BELEM (2) Documento de Comprovação 24073110471818600000114117648 2.CARTÃO CNPJ NG3 BELÉM - 2022 (2) Documento de Comprovação 24073110471840900000114117650 3.Procuração (3) Documento de Comprovação 24073110471877700000114117654 Contrato197206 - ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Documento de Comprovação 24073110471901500000114117660 Proposta_Comercial_Comprovante-238249 - ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Documento de Comprovação 24073110471926100000114117662 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 24073110471948500000114117667 Termo-Ciencia197206 - ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Documento de Comprovação 24073110471976100000114117670 7 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472001800000114120091 8 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472043900000114120089 9 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472084700000114120087 10 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472132800000114120079 11 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Identificação 24073110472178800000114117678 12 - SENTENÇAS PARADIGMAS Documento de Comprovação 24073110472220300000114117676 Petição Petição 24080708261280800000114726913 MANIFESTACAO DADOS DE AUDIENCIA-1298 Petição 24080708261297500000114726915 CARTA DE PREPOSICAO AUDIENCIA-1544 Documento de Comprovação 24080708261328200000114726916 SUBSTABELECIMENTO-1708 Substabelecimento 24080708261358800000114726917 Petição Petição 24080708301169800000114726923 Audiência Una - Processo 0832696-25.2024.8.14.0301-20240807 092418-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24080717422659200000114754032 Audiência Una - Processo 0832696-25.2024.8.14.0301-20240807 090326-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24080717422760600000114751228 Despacho Despacho 24080717422837900000114751186 Despacho Despacho 24080717422837900000114751186
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Identidade: 3054536 - PC/PA CPF: 722.435.702-20 Advogado(a): FELIPE TARCIO BRITO TRINDADE OAB/PA: 34343 Parte ré: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ: 44.020.946/0001-95 Preposto(a): ALLINE DUARTE BORGES Identidade: 6813340 - SSP/GO CPF: 066.455.665-57 Advogado(a): FELIPE MOREIRA DA SILVA OAB/GO: 39.475 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete (07) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995. A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador. Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo. A parte ré apresentou defesa (ID 121834318). As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos. Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial. Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência. Na sequência, o processo foi concluso para sentença. Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832696-25.2024.8.14.0301-20240807_090326-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832696-25.2024.8.14.0301-20240807_092418-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view
Processo nº 0832696-25.2024.8.14.0301 Parte
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832696-25.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Nome: ELDESON NONATO CRUZ DA SILVA Endereço: Passagem Eduardo Mendonça, 47 B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-430 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS ED CONNEXT OFFICE 1301-1310, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 ED CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO O reclamante pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança, bem como a execução e qualquer ato de expropriação sobre os seus bens relacionado a contrato firmado entre as partes, bem como retire ou suspenda o nome do autor de cadastro de inadimplentes. Todavia, ao menos em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado, dado que os atos de expropriação que se pretende evitar não foram praticados pela parte ré, mas por terceiro (instituição financeira), que sequer é parte neste processo. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Fica a parte ré ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Cite-se. Intimem-se. Belém-PA. Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041117065254900000106127729 01 PROCURAÇÃO - ELDESON NONATO Procuração 24041117065338300000106127761 02 HIPOSSUFICIÊNCIA - ELDESON NONATO Documento de Comprovação 24041117065393400000106127762 03 ELDESON NONATO - IDENTIDADE Documento de Comprovação 24041117065434800000106127763 04 DOC. APPD - ELDESON NONATO Documento de Comprovação 24041117065464000000106127764 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041117065505200000106127765 06 PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 24041117065551900000106127767 07 CONTRATO NG3 - ELDESON NONATO 01 Documento de Comprovação 24041117065626800000106127768 08 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24041117065688400000106127769 09 SERASA - NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24041117065736900000106127770