Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0835899-68.2019.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUALO em face de SONIA GAMA DE SOUZA, visando o recebimento de cotas condominiais inadimplentes. No curso do processo, a Sra. MARCELLA GAMA HALHOUL peticionou nos autos (ID 159452777) requerendo sua habilitação como parte executada, na qualidade de sucessora/proprietária do imóvel, ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, a nulidade de citação e a ilegitimidade passiva. O Exequente manifestou-se sob o ID 161584242, pugnando pela rejeição das teses da excipiente. É o breve relatório. Decido. 1. Da Habilitação da Executada Compulsando os autos e os documentos apresentados, verifico que a Sra. MARCELLA GAMA HALHOUL demonstra interesse jurídico e relação material com o imóvel objeto da lide (Unidade 802). Diante da natureza propter rem da obrigação condominial (Art. 1.345 do Código Civil), a responsabilidade pelas despesas acompanha a titularidade do bem. Assim, DEFIRO a habilitação de MARCELLA GAMA HALHOUL no polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria proceder à atualização cadastral no sistema PJe. 2. Da Exceção de Pré-Executividade: Rejeição das Teses A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória. Analisadas as razões da excipiente, entendo que nenhuma delas merece acolhimento, conforme fundamentação abaixo: 2.1. Da Competência do Juizado Especial – Valor da Causa vs. Matéria A excipiente argumenta que o valor da execução (superior a 40 salários mínimos) afastaria a competência deste Juizado, nos termos do Art. 53 da Lei nº 9.099/95. Tal tese não subsiste. No sistema dos Juizados Especiais, a competência é fixada não apenas pelo valor (critério ratione valoris), mas também pela matéria (critério ratione materiae). O Art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado é competente para as causas enumeradas no Art. 275, inciso II, do CPC/1973. Entre estas, figura expressamente a cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio (alínea "b"), com a ressalva legal de que tal competência se dá "qualquer que seja o valor". O Art. 1.063 do CPC/2015 reforçou esse entendimento ao manter a competência dos Juizados para tais ações. Ademais, o Enunciado 58 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida a questão ao prever que: "As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado". Portanto, tratando-se de execução de taxas condominiais, o teto de 40 salários mínimos é mitigado pela especialidade da matéria, sendo este Juízo plenamente competente para processar e julgar o feito em sua integralidade. 2.2. Da Inexistência de Nulidade por Ausência de Citação A alegação de nulidade de citação perde o objeto diante da conduta da própria executada. Ao peticionar nos autos, apresentar procuração e protocolar a exceção de pré-executividade, a Sra. Marcella Gama Halhoul configurou o comparecimento espontâneo. Nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Ao optar por habilitar-se voluntariamente, a executada recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato de ingressar nos autos demonstra ciência inequívoca da demanda. 2.3. Da Legitimidade Passiva e Obrigação Propter Rem Quanto à responsabilidade pelo débito, reitero que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem. A excipiente, ao habilitar-se como proprietária/possuidora, assume a responsabilidade pelas dívidas vinculadas à unidade, resguardado eventual direito de regresso contra terceiros em ação própria, mas não sendo tal alegação capaz de extinguir a presente execução. 2.4. Dos honorários advocatícios contratuais Os honorários advocatícios de 20% previstos na Convenção Condominial não se confundem com os honorários de sucumbência (vedados em 1º grau pelo Art. 55 da Lei 9.099/95).
Trata-se de honorários contratuais/convencionais, de natureza reparatória, previsto em convenção condominial. Sendo a Convenção o "estatuto" do condomínio, suas normas possuem força cogente entre os condôminos, devendo ser mantida a higidez do cálculo apresentado pelo exequente 3. Dispositivo Ante o exposto: A) REJEITO TOTALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. B) CONFIRMO a validade dos encargos previstos na Convenção, inclusive os honorários contratuais de 20%, nos termos da manifestação de ID 161584242. C) INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, contemplando as parcelas vencidas e vincendas até a data do cálculo. D) Apresentado o cálculo, INTIME-SE a Executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC e imediato prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec