Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001495-73.2015.8.14.0039.
EXEQUENTE: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Nome: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: R. PRESIDENTE PERNAMBUCO, 489, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200
EXECUTADO: RONALDO SOARES VITOR Endereço: Nome: RONALDO SOARES VITOR Endereço: R. PRESIDENTE PERNAMBUCO, 489, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NEW AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de RONALDO SOARES VITOR. Autorizada a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres e, em cumprimento ao decisum (ID 135485572), realizaram-se as pesquisas cabíveis. A diligência certificada ao ID 148201057 consignou que: (i) a pesquisa via SISBAJUD resultou infrutífera; e (ii) foram localizados e tornados indisponíveis veículos de propriedade do executado por meio do RENAJUD. Citado por edital, após diligências do exequente perante SERASA e Receita Federal, diante da não localização do executado, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou manifestação ao ID 28516916 sem impugnar a citação editalícia, limitando-se a impugnar a restrição efetivada via RENAJUD. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem. Quanto à restrição via RENAJUD,
trata-se de constrição diretamente decorrente de ordem judicial expressa e regularmente cumprida por este Juízo. Nessa circunstância, a impugnação dirigida ao ato de cumprimento não encontra amparo, porquanto eventual irresignação quanto à própria possibilidade de penhora deveria ter sido veiculada oportunamente contra a decisão que a autorizou. Ato que se limita a cumprir comando judicial anterior não comporta infirmação por via reflexa e subsidiária. Quanto à citação por edital, a curadoria especial não a impugnou no momento próprio (ID 28516916), operando-se a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, que exige a alegação de nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Ademais, o pedido de citação ficta foi instruído com resultado de pesquisas em cadastros como SERASA e Receita Federal, atendendo à exigência de tentativas proporcionais de localização, consoante o art. 256, II, do CPC, que não impõe rol exaustivo de diligências obrigatórias. Interpretação coerente com o próprio decisum recursal, que dispensou o exaurimento de diligências extrajudiciais até mesmo para fins de constrição patrimonial, não sendo razoável exigi-lo com maior rigor para caracterização de local incerto. Por fim, a impugnação não demonstra qualquer causa concreta de invalidade da constrição, tampouco aponta impenhorabilidade dos bens atingidos ou excesso de execução. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: (i) REJEITO a impugnação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial de RONALDO SOARES VITOR; (ii) MANTENHO a restrição efetivada via RENAJUD (ID 148201057), em cumprimento ao decisum (ID 129574203) e ao despacho de ID 135485572; (iii) RECONHEÇO a preclusão quanto à alegação de nulidade da citação por edital, diante da ausência de impugnação no momento oportuno; (iv) INTIME-SE a parte exequente para que providencie o regular impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)