Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA APELADA: LUCIA MARIA CONCEIÇÃO MEIRELES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de execução por quantia certa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não realização da citação da parte executada, diante da inércia do exequente em indicar endereço válido e recolher custas necessárias, mesmo após intimação eletrônica dirigida ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso de ausência de citação por inércia do autor, é necessária intimação pessoal para a extinção do processo, ou se incide diretamente o art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 239 do CPC. 4. A hipótese não configura abandono de causa (art. 485, III, CPC), mas ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), situação em que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora prevista no §1º do art. 485. 5. A inércia do autor, mesmo após intimação regular ao seu advogado, inviabilizou a realização da citação e o prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação, decorrente da inércia do autor em adotar providências determinadas pelo juízo, configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, III, §1º, e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJDFT, Ap. Cív. 0024834-67.2015.8.07.0003, Rel. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 19.04.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO(A): MARGARETH DOS REIS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II. Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III. Apelo conhecido e desprovido. (3181067, 3181067, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foram realizadas infrutíferas diligências para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Apesar do juízo definir os passos e os prazos processuais e alertar das consequências da inércia, o autor não se manifestara, deixando de informar novo endereço para citação do réu, como tampouco requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, situação em que o processo permaneceu até a prolação da sentença. 3. A conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por se tratar de faculdade à mercê da vontade do credor, e não uma imposição do juízo, não caracteriza uma infringência a um comando, mas tão somente uma opção processual do litigante. 4. Intimado para as providências pertinentes, o autor as ignorou, ensejando a correta extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Não se trata de abandono do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07092653120198070007 DF 0709265-31.2019.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, é oportuno reiterar que o juízo de origem oportunizou a manifestação do autor. A intimação foi dirigida ao patrono regularmente constituído, por meio válido, não havendo qualquer vício a macular o contraditório ou a ampla defesa. A omissão posterior foi exclusiva da parte autora, que não promoveu os atos necessários para a regular citação do réu, restando configurada a ausência de condição essencial ao processo.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023203-82.2009.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida em face de LUCIA MARIA CONCEIÇÃO MEIRELES, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, §3º, do CPC, nos seguintes termos: “[...] Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas a citação do réu e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não promover o não recolhimento das custas pertinentes, bem como não indicou o endereço da parte ré para fins de citação. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual. Custas finais pela parte autora. [...].” Em ato posterior, o autor opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram rejeitados pelo togado singular, consoante sentença de Id. 25714315. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 25714316), onde argumenta que a sentença utilizou equivocadamente o fundamento do art. 485, IV, do CPC, quando, na realidade, tratava-se de hipótese de abandono de causa prevista no art. 485, III, do CPC, sendo indispensável, para tal, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo, requisito não cumprido. Afirma que a ausência dessa intimação constitui vício insanável e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação de decisão-surpresa. Cita jurisprudência do STJ e deste Tribunal que exigem intimação pessoal para extinção por abandono. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte reside em verificar a legitimidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem, a análise dos autos demonstra que o decisum recorrido encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, sendo a citação válida o ato processual que aperfeiçoa a relação jurídica processual, possibilitando a formação da angularidade e a incidência do contraditório. A ausência de citação, pela inércia da parte autora em fornecer elementos e custas necessárias para sua realização, caracteriza ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tal hipótese não se confunde com o abandono da causa, previsto no art. 485, III, que exige, para sua configuração, prévia intimação pessoal do autor, conforme § 1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, embora a parte autora tenha diligenciado, em um primeiro momento, para a promoção da citação da executada, estes restaram frustrados. Posteriormente, consta dos autos que, consoante despacho de Id. 25714307, a parte autora foi devidamente intimada, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias à pesquisa de endereço via sistema e para indicar endereço apto para a citação, permanecendo, contudo, absolutamente inerte. Assim, mantendo-se o requerente/apelante inerte para promover a citação do réu e o prosseguimento do feito, bem como sendo cediço que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência caracteriza vício insanável, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Não se trata de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, que exige intimação pessoal, mas sim da verificação da ausência de pressuposto essencial do processo — a citação do réu — o que atrai a incidência do art. 485, IV, do mesmo diploma, cuja aplicação independe de intimação pessoal da parte, posto não se tratar de hipótese descrita no § 1° do art. 485 do CPC/2015 e sim no art.485, IV do CPC/2015. No abandono da causa pressupõe-se que a relação processual já se encontre validamente constituída, com a realização da citação e a formação da angularidade processual, ocorrendo, então, a paralisação do feito por mais de trinta dias em virtude de desídia exclusiva do autor. Já na ausência de pressuposto processual o processo sequer atinge a fase de constituição válida, uma vez que não se perfaz a citação, ato imprescindível à formação da relação jurídica processual. No caso sob exame, a impossibilidade de citação não resultou de evento alheio à vontade da parte ou de eventual equívoco do juízo, mas decorreu, de forma direta e imediata, da inércia do próprio autor, que deixou de adotar providência indispensável mesmo após ter sido regularmente intimado para tanto. Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO (VÁLIDO E REGULAR) DO PROCESSO (CITAÇÃO VÁLIDA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, preenchendo, assim, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção da ação, na forma do artigo 485, inc. IV, do NCPC (sem julgamento de mérito), tendo em vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Despicienda a intimação pessoal da parte, e, também de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do novo CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas da descrita acima. Recurso conhecido e não provido. Diante da não realização de diligência hábil a localizar o réu e o bem alienado fiduciariamente, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJ/DF.0150310251446 0024834-67.2015.8.07.0003. Orgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL. Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 209/219). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). “SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801552-89.2017.8.14.0006
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. A decisão recorrida é legítima, coerente com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada na sentença. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR