Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:47
Recurso especial
17/12/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/12/2025, 09:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/12/2025, 09:36
Retificação de Classe Processual
11/12/2025, 09:35
Documento (Certidão)
11/12/2025, 09:35
Redistribuição
11/12/2025, 09:31
Retificação de Classe Processual
11/12/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
03/12/2025, 08:35
Mero expediente
08/11/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/10/2025, 08:14
Retificação de Classe Processual
29/10/2025, 08:14
Documento (Certidão)
29/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:25
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:24
Publicação
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:22
Não-Provimento
30/08/2025, 00:08
Mérito
26/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:54
Para julgamento de mérito
07/08/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:49
Movimentação processual
16/04/2025, 12:43
Mero expediente
15/04/2025, 08:45
Movimentação processual
14/04/2025, 09:49
Movimentação processual
28/11/2024, 22:28
Redistribuição (prevenção)
29/10/2024, 14:37
Redistribuição por prevenção
29/10/2024, 09:43
Conclusão
27/09/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:42
Mero expediente
10/09/2024, 09:20
Recebimento
23/08/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Tendo em vista o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 1.009 e seguintes, independente de juízo de admissibilidade, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se houver preliminares nas contrarrazões abra-se vista para o apelante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará Benevides, 10 de junho de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
09/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento c/pedido de tutela antecipada ajuizada por W. E. G. P., nascido em 19/03/2012 (10 anos), portador do RG nº 7788674 e inscrito sob o CPF sob nº 039.259.482-01, representado legalmente por sua genitora EDUARDA SILVA GOMES, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para “condenar a ré à cobertura do tratamento com o medicamento denominado Hempflex 1000 MG (Cannabidiol), na forma como prescrita pela médico que acompanha a parte autora. Diz que “(...) Conforme laudo em anexo, o tratamento indicado por prescrição médica, tem como base o canabidiol, conforme recentes estudos, é o único capaz de reduzir o quadro sintomático do autor, após inúmeras tentativas sem êxito com os medicamentos autorizados pela ANVISA, conforme relatório médico em anexo. O canabidiol é substância obtida a partir da Cannabis sativa, planta proscrita, a qual foi a única até o momento capaz de inibir os sintomas agressivos e de descontrole causado pela doença do autor. Conforme consta na Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e da ANVISA, em seu art. 61, existe a possibilidade de prescrição de produtos à base de canabidiol, o qual consta em lista de substâncias sujeitas a controle especial, não se sujeitando a registro na ANVISA, na forma da Lei 6.360/76. Ademais, conforme RDC 17/2015 e RDC 327/2019 da ANVISA há expressa autorização para a fabricação, a importação e a comercialização de produtos à base de canabidiol, cujo Órgão Regulamentador equipara ao registro. No entanto, sem qualquer motivo técnico, científico ou legal, a cobertura foi negada, por simplesmente não constar no rol da ANVISA (...)” Foram juntados os documentos pessoais e os documentos médicos da criança. Deferida a tutela de urgência a autora, que jamais foi cumprida. Citada a empresa ré apresentou defesa alegando, em síntese, que o medicamento prescrito ao autor não possuiria registro na ANVISA. Alegou que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 990, “não há obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde no fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA”, como é o caso dos medicamentos objeto dos autos. Argumentou, ainda, que “a entrada no território nacional de medicamentos sem o devido registro na Agência Nacional de igilância Sanitária configura o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal”. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou inúmeros documentos. Houveram agravos de instrumento, ao longo do processo, sem, no entanto, o cumprimento da ordem, sendo-lhe impostas multas pelo descumprimento. Somente em 16/05/2024 foi dado ordem de efeito suspensivo a decisão agravada até o julgamento do feito. Esta ordem foi devidamente cumprida. As partes pediram o julgamento do feito e o MP somente deu ciência no feito. Vieram conclusos. DECIDO. O feito está pronto para julgamento. Adianto que o pedido procede. O autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, foi diagnosticado com “CID 10:G40.5, SÍNDROME DE EPILEPSIA GENERALIZA DE DIFÍCIL CONTROLE”, que compromete significativamente o seu desenvolvimento neuropsicomotor tendo em vista que apresenta crises epilépticas diárias, em média 10 crises chegando em certos dias aproximadamente 20, ocasionando machucados no corpo devido às crises. Durante o tratamento, já fez inúmeros esquemas terapêuticos, sem sucesso, tendo-lhe sido prescrito tratamento com os medicamentos Hemplex 1000 MG (canabidiol). Entretanto, negou-se a ré a custear referido tratamento, argumentando que o medicamento prescrito ao autor não possui registro na ANVISA, não cumprindo, assim, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 990. Com efeito, os argumentos veiculados nas razões da defesa não socorrem o réu. E digo o porquê: a recomendação para utilização do medicamento é de ordem médica (ID n. 86678180 - Pág. 5) e é o profissional que assiste o paciente quem detém o conhecimento técnico e pessoal sobre as suas necessidades. Ademais, cabe destacar que o fármaco, já teve seu uso aprovado pela ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada RCD nº 327, de 9 de dezembro de 2019, que assim dispõe: “Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências”. (Ministério da Saúde (saude.gov.br) Outrossim, conforme pontuado pela Douta Defensoria Pública, o relatório médico demonstra o longo caminho já percorrido pela criança para diagnóstico e tratamento. Assim, justifica plenamente a pertinência do uso do medicamento, a fim de evitar maior comprometimento no desenvolvimento do menor. Nesses termos, havendo autorização da ANVISA para importação do medicamento, não se aplica ao caso concreto o disposto no tema 990, sendo certo que cabe somente ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito que aquela oponha óbices infundados, que se revestem de caráter puramente financeiro. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICACAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA; (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1943628/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (grifos) Frise-se que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Tenha-se em mente que "O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde./ Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" ( REsp nº 1053810 - SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 17/12/09, DJe 15/3/10). Não se duvida de que a atitude da ré revelou-se abusiva, tendo colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem diante da empresa que deveria prestar-lhe assistência médico-cirúrgico-hospitalar, à qual, em verdade, não caberia questionar a utilização do medicamento indicado pelo médico. É plenamente aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” ( AgInt nos EDcl no AREsp n. XXXXX/MG, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, em 22/8/17). Nesse sentido já decidiu as Cortes Brasileiras em situações assemelhadas; “Agravo Interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo ao recurso Fornecimento de medicamento Registro de medicamentos a base de canabidiol pela ANVISA Autorização para importação Prescrição médica Preservação da saúde do beneficiário Decisão mantida Recurso improvido, com imposição de multa” (Agravo Interno Cível XXXXX-10.2021.8.26.0000 São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Des. Luiz Antonio Costa; em 28/09/2021; DJe 28/09/2021). “PLANO DE SAÚDE Segurado portador de RADICULOPATIA, doença que fez com que sua perna esquerda atrofiasse e perdesse toda a sensibilidade, bem como o deixou com uma persistente dor na lombar, apresentando limitação funcional grave Prescrição de CANABIDIOL.. Sentença de parcial procedência Inconformismo Fármaco não registrado na ANVISA Prescindibilidade Importação autorizada pela própria agência de vigilância sanitária Se pode ser importado é porque pode ser utilizado no território nacional Violação do entendimento vinculante do STJ (Tema 990) Inocorrência Decisão da Corte Superior que faz menção a exceções expressamente previstas em lei Existência de normas regulamentares que possibilitam a solicitação de autorização para importação de medicamento Sentença mantida Apelo desprovido” ( Apelação Cível nº XXXXX-29.2020.8.26.0100 São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora Desª. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; em 21/09/2021; DJe 22/09/2021). “PLANO DE SAÚDE PACIENTE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) - RECOMENDADO MEDICAMENTO À BASE DE "CANABIDIOL" INSUCESSO DO TRATAMENTO COM OUTROS FÁRMACOS - MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO E TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ABUSIVIDADE INTELIGÊNCIA DO INC. IV DO ART. 51 DO CDC A PECULIARIDADE DE UM PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS NÃO ISENTA A SEGURADORA DO DEVER DE CUSTEÁ-LO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP APROVAÇÃO DO CANABIDIOL PELA ANVISA (RDC 327 de 2019) AUTORIZAÇÃO DE USO QUE EQUIVALE A REGISTRO PRECEDENTE- OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” ( Apelação Cível nº XXXXX-58.2021.8.26.0565 São Caetano do Sul, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Des. Theodureto Camargo; em 21/09/2021; DJe 21/09/2021). Para arremate, em consulta ao NATJUS - Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-Natjus) acessado em 16/05/2024 via PDPJ, verifiquei a existência de inúmeros pareceres médicos favoráveis ao uso de canabidiol para a EPILEPSIA DE DIFICIL CONTROLE, grave enfermidade sofrida pela criança, anexando, por oportuno, dois desses pareceres nesta sentença, sendo um produzido em 20/05/2022 – Nota Técnica n. 68643 e o outro em 16/10/2021 - Nota Técnica n. 50484. É, pois, de rigor reconhecer-se a abusividade da negativa de cobertura do medicamento de que necessita o autor, por esvaziar o conteúdo da avença, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato celebrado pelas partes. Portanto, não há dúvidas da dor moral imposta pela ré a criança e sua família, que até o presente momento não aplacou a angústia suportada pela família, optando por descumprir por longo período de tempo as ordens judiciais dadas no processo, a fim de obter decisão que atendesse ao seu anseio, em verdadeiro abuso processual e violação a boa-fé objetiva. Desta forma, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ainda ao caráter sancionador e desestimulador, os danos morais deverão ser fixados em R$ 20.000,00, suficientes para o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR que a empresa ré forneça e disponibilize diretamente ao menor o medicamento prescrito, qual seja, HEMPLEX ISSO (EXTRATO DE CANABIDIOL ISOLADO) 1000MG – 2 Frascos/MÊS. (ID n. 86678180 - Pág. 6), devendo cumprir esta ordem em 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00. Condeno ainda a parte ré no pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 acrescidos de juros legais da citação (resp. contratual) e correção pelo INPC a contar desta decisão. Ratifico as decisões de urgência e tutela de urgência dadas neste processo, reduzindo, no entanto, a astreinte total para R$ 50.000,00, na forma do artigo 537, I, segunda parte, do CPC. Expeça-se Alvará ou transfira o valor remanescente a empresa ré. Ainda, deverá a parte autora reavaliar sua condição médica com expert a cada 60 dias, ficando obrigada a fornecer o competente laudo médico a parte ré para a continuidade do tratamento recomendado. Condeno, por fim, a parte ré a pagar as custas do processo e ainda os honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Ciência a DP e MP. Transitado em julgado, arquivem-se. BENEVIDES, 16 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento c/pedido de tutela antecipada ajuizada por W. E. G. P., nascido em 19/03/2012 (10 anos), portador do RG nº 7788674 e inscrito sob o CPF sob nº 039.259.482-01, representado legalmente por sua genitora EDUARDA SILVA GOMES, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para “condenar a ré à cobertura do tratamento com o medicamento denominado Hempflex 1000 MG (Cannabidiol), na forma como prescrita pela médico que acompanha a parte autora. Diz que “(...) Conforme laudo em anexo, o tratamento indicado por prescrição médica, tem como base o canabidiol, conforme recentes estudos, é o único capaz de reduzir o quadro sintomático do autor, após inúmeras tentativas sem êxito com os medicamentos autorizados pela ANVISA, conforme relatório médico em anexo. O canabidiol é substância obtida a partir da Cannabis sativa, planta proscrita, a qual foi a única até o momento capaz de inibir os sintomas agressivos e de descontrole causado pela doença do autor. Conforme consta na Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde e da ANVISA, em seu art. 61, existe a possibilidade de prescrição de produtos à base de canabidiol, o qual consta em lista de substâncias sujeitas a controle especial, não se sujeitando a registro na ANVISA, na forma da Lei 6.360/76. Ademais, conforme RDC 17/2015 e RDC 327/2019 da ANVISA há expressa autorização para a fabricação, a importação e a comercialização de produtos à base de canabidiol, cujo Órgão Regulamentador equipara ao registro. No entanto, sem qualquer motivo técnico, científico ou legal, a cobertura foi negada, por simplesmente não constar no rol da ANVISA (...)” Foram juntados os documentos pessoais e os documentos médicos da criança. Deferida a tutela de urgência a autora, que jamais foi cumprida. Citada a empresa ré apresentou defesa alegando, em síntese, que o medicamento prescrito ao autor não possuiria registro na ANVISA. Alegou que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 990, “não há obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde no fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA”, como é o caso dos medicamentos objeto dos autos. Argumentou, ainda, que “a entrada no território nacional de medicamentos sem o devido registro na Agência Nacional de igilância Sanitária configura o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal”. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou inúmeros documentos. Houveram agravos de instrumento, ao longo do processo, sem, no entanto, o cumprimento da ordem, sendo-lhe impostas multas pelo descumprimento. Somente em 16/05/2024 foi dado ordem de efeito suspensivo a decisão agravada até o julgamento do feito. Esta ordem foi devidamente cumprida. As partes pediram o julgamento do feito e o MP somente deu ciência no feito. Vieram conclusos. DECIDO. O feito está pronto para julgamento. Adianto que o pedido procede. O autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, foi diagnosticado com “CID 10:G40.5, SÍNDROME DE EPILEPSIA GENERALIZA DE DIFÍCIL CONTROLE”, que compromete significativamente o seu desenvolvimento neuropsicomotor tendo em vista que apresenta crises epilépticas diárias, em média 10 crises chegando em certos dias aproximadamente 20, ocasionando machucados no corpo devido às crises. Durante o tratamento, já fez inúmeros esquemas terapêuticos, sem sucesso, tendo-lhe sido prescrito tratamento com os medicamentos Hemplex 1000 MG (canabidiol). Entretanto, negou-se a ré a custear referido tratamento, argumentando que o medicamento prescrito ao autor não possui registro na ANVISA, não cumprindo, assim, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 990. Com efeito, os argumentos veiculados nas razões da defesa não socorrem o réu. E digo o porquê: a recomendação para utilização do medicamento é de ordem médica (ID n. 86678180 - Pág. 5) e é o profissional que assiste o paciente quem detém o conhecimento técnico e pessoal sobre as suas necessidades. Ademais, cabe destacar que o fármaco, já teve seu uso aprovado pela ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada RCD nº 327, de 9 de dezembro de 2019, que assim dispõe: “Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências”. (Ministério da Saúde (saude.gov.br) Outrossim, conforme pontuado pela Douta Defensoria Pública, o relatório médico demonstra o longo caminho já percorrido pela criança para diagnóstico e tratamento. Assim, justifica plenamente a pertinência do uso do medicamento, a fim de evitar maior comprometimento no desenvolvimento do menor. Nesses termos, havendo autorização da ANVISA para importação do medicamento, não se aplica ao caso concreto o disposto no tema 990, sendo certo que cabe somente ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito que aquela oponha óbices infundados, que se revestem de caráter puramente financeiro. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICACAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA; (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1943628/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (grifos) Frise-se que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Tenha-se em mente que "O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde./ Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" ( REsp nº 1053810 - SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 17/12/09, DJe 15/3/10). Não se duvida de que a atitude da ré revelou-se abusiva, tendo colocado o consumidor em posição de extrema desvantagem diante da empresa que deveria prestar-lhe assistência médico-cirúrgico-hospitalar, à qual, em verdade, não caberia questionar a utilização do medicamento indicado pelo médico. É plenamente aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” ( AgInt nos EDcl no AREsp n. XXXXX/MG, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, em 22/8/17). Nesse sentido já decidiu as Cortes Brasileiras em situações assemelhadas; “Agravo Interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo ao recurso Fornecimento de medicamento Registro de medicamentos a base de canabidiol pela ANVISA Autorização para importação Prescrição médica Preservação da saúde do beneficiário Decisão mantida Recurso improvido, com imposição de multa” (Agravo Interno Cível XXXXX-10.2021.8.26.0000 São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Des. Luiz Antonio Costa; em 28/09/2021; DJe 28/09/2021). “PLANO DE SAÚDE Segurado portador de RADICULOPATIA, doença que fez com que sua perna esquerda atrofiasse e perdesse toda a sensibilidade, bem como o deixou com uma persistente dor na lombar, apresentando limitação funcional grave Prescrição de CANABIDIOL.. Sentença de parcial procedência Inconformismo Fármaco não registrado na ANVISA Prescindibilidade Importação autorizada pela própria agência de vigilância sanitária Se pode ser importado é porque pode ser utilizado no território nacional Violação do entendimento vinculante do STJ (Tema 990) Inocorrência Decisão da Corte Superior que faz menção a exceções expressamente previstas em lei Existência de normas regulamentares que possibilitam a solicitação de autorização para importação de medicamento Sentença mantida Apelo desprovido” ( Apelação Cível nº XXXXX-29.2020.8.26.0100 São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora Desª. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; em 21/09/2021; DJe 22/09/2021). “PLANO DE SAÚDE PACIENTE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) - RECOMENDADO MEDICAMENTO À BASE DE "CANABIDIOL" INSUCESSO DO TRATAMENTO COM OUTROS FÁRMACOS - MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO E TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ABUSIVIDADE INTELIGÊNCIA DO INC. IV DO ART. 51 DO CDC A PECULIARIDADE DE UM PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS NÃO ISENTA A SEGURADORA DO DEVER DE CUSTEÁ-LO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP APROVAÇÃO DO CANABIDIOL PELA ANVISA (RDC 327 de 2019) AUTORIZAÇÃO DE USO QUE EQUIVALE A REGISTRO PRECEDENTE- OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” ( Apelação Cível nº XXXXX-58.2021.8.26.0565 São Caetano do Sul, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Des. Theodureto Camargo; em 21/09/2021; DJe 21/09/2021). Para arremate, em consulta ao NATJUS - Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-Natjus) acessado em 16/05/2024 via PDPJ, verifiquei a existência de inúmeros pareceres médicos favoráveis ao uso de canabidiol para a EPILEPSIA DE DIFICIL CONTROLE, grave enfermidade sofrida pela criança, anexando, por oportuno, dois desses pareceres nesta sentença, sendo um produzido em 20/05/2022 – Nota Técnica n. 68643 e o outro em 16/10/2021 - Nota Técnica n. 50484. É, pois, de rigor reconhecer-se a abusividade da negativa de cobertura do medicamento de que necessita o autor, por esvaziar o conteúdo da avença, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato celebrado pelas partes. Portanto, não há dúvidas da dor moral imposta pela ré a criança e sua família, que até o presente momento não aplacou a angústia suportada pela família, optando por descumprir por longo período de tempo as ordens judiciais dadas no processo, a fim de obter decisão que atendesse ao seu anseio, em verdadeiro abuso processual e violação a boa-fé objetiva. Desta forma, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ainda ao caráter sancionador e desestimulador, os danos morais deverão ser fixados em R$ 20.000,00, suficientes para o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR que a empresa ré forneça e disponibilize diretamente ao menor o medicamento prescrito, qual seja, HEMPLEX ISSO (EXTRATO DE CANABIDIOL ISOLADO) 1000MG – 2 Frascos/MÊS. (ID n. 86678180 - Pág. 6), devendo cumprir esta ordem em 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00. Condeno ainda a parte ré no pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 acrescidos de juros legais da citação (resp. contratual) e correção pelo INPC a contar desta decisão. Ratifico as decisões de urgência e tutela de urgência dadas neste processo, reduzindo, no entanto, a astreinte total para R$ 50.000,00, na forma do artigo 537, I, segunda parte, do CPC. Expeça-se Alvará ou transfira o valor remanescente a empresa ré. Ainda, deverá a parte autora reavaliar sua condição médica com expert a cada 60 dias, ficando obrigada a fornecer o competente laudo médico a parte ré para a continuidade do tratamento recomendado. Condeno, por fim, a parte ré a pagar as custas do processo e ainda os honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Ciência a DP e MP. Transitado em julgado, arquivem-se. BENEVIDES, 16 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 DESPACHO R.H. 1- Expeça-se Alvará ao requerente do valor depositado para o compra do medicamento, conforme ID n. 106313728. 2- Ainda, intime-se as partes sucessivamente para manifestarem em 15 dias se pretendem produzir outras provas ou se pugnam pelo julgamento da lide. 3 - À Secretaria para juntar o extrato da subconta onde depositado os valores das astreintes. 4 - Após, ao MP para manifestação e conclusos. Benevides, 5 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800370-76.2023.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, se pretende produzir outras provas ou se pugna pelo julgamento da lide. Benevides/PA, 22 de fevereiro de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
23/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 DESPACHO Defiro o prazo requerido id. 105683237. Findo o qual a parte ré deverá ser intimada para comprovação. Benevides, 11 de dezembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H. 1 - À Secretaria para juntar aos autos o extrato da conta judicial atualizado. 2 - À Secretaria para juntar ou certificar nos autos se houve julgamentos dos recursos de agravo interpostoso pelo réu. 3 - Intime-se o réu para manifestar em 05 dias quanto ao petitorio do autor no ID n. 104420254. Após, imediatamente conclusos. Benevides, 22 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H. 1 - Segue em anexo, tranferencia para conta judicial da multa anteriormente aplicada. 1.1 - À Secretaria para juntar aos autos o extrato da conta judicial atualizado. 2 - Considerando o petitório do ID n. 101178074, intime-se o autor para em 10 dias apresentar orçamentos para a compra e uso do medicamento. 3 - Em razão da manifestação da parte ré, suspendo POR ORA, a majoração da multa aplicada desde 24/08/2023. Cumpra-se com brevidade. Benevides, 25 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 R.H. A parte ré inacreditavelmente continua a descumprir ordem judicial. Pois bem. A decisão liminar assim determinou: “(...) Fixo prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$ 300,00 ao dia, limitado a R$ 30.000,00. Intime-se a empresa ré. (...)” Certificado que a ré foi NOVAMENTE intimada em 12/07/2023. (informa o PJE), inclusive quanto a majoração da multa aplicada. Portanto, considerando -, MAIS UMA VEZ - o não cumprimento da ordem, considerando a majoração da multa a contar de 16/06/2023, APLICO multa a empresa ré no valor de R$ 60.000,00 referente a mais de 60 dias de descumprimento. MAJORO a contar do dia 24/08/2023 a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, limitado a R$ 70.0000,00. Intime-se. Proceda-se o bloqueio do valor via SISBAJUD. Ainda: 1 - Oficie-se o MP com atribuição criminal desta Comarca para providencias criminais em relação aos administradores da empresa ré que dolosamente vem descumprindo ordem judicial. 2 - Dê ciência a DP para requerer o que entender de direito. 3 - Sem prejuízo, intime-se as partes autora e ré para manifestarem em 15 dias se pretendem produção de outras provas, especialmente oral. Em caso positivo, fixo o prazo comum de 15 dias para arrolar testemunhas. 3.1 - O ônus da prova seguirá o previsto nos artigos 373, I e II do CPC c/c art. 6°, inciso VIII do CDC. 4 – Após, certifique sobre os recursos de AI interpostos, e 5 – Conclusos. Benevides, 23 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H. Mantenho a decisão anterior pelos seus proprios fundamentos. Pois bem. A decisão liminar assim determinou: “(...) Fixo prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$ 300,00 ao dia, limitado a R$ 30.000,00. Intime-se a empresa ré. (...)” Certificado que a ré foi NOVAMENTE intimada em 16/05/2023. (informa o PJE), inclusive quanto a majoração da multa aplicada. Portanto, considerando -,MAIS UMA VEZ - o não cumprimento da ordem, considerando a majoração da multa a contar de 11/05/2023, APLICO multa a empresa ré no valor de R$ 28.800,00, referente a 36 dias de descumprimento. MAJORO a contar do dia 16/06/2023 a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, limitado a R$ 60.0000,00. Intime-se. Proceda-se o bloqueio do valor via SISBAJUD. Oficie-se o MP com atribuição criminal desta Comarca para providencias criminais em relação aos administradores da empresa ré que dolosamente vem descumprindo ordem judicial. Dê ciência a DP para requerer o que entender de direito. Benevides, 15 de junho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800370-76.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H. A decisão liminar assim determinou: “(...) Fixo prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$ 300,00 ao dia, limitado a R$ 30.000,00. Intime-se a empresa ré. (...)” Certificado que a ré foi intimada em 03/03/2023. (ID n. 92363564) Portanto, considerando o não cumprimento da ordem, APLICO multa a empresa ré no valor de R$ 16.200,00, referente a 54 dias de descumprimento. MAJORO a contar do dia 11/05/2023 a multa para R$ 800,00 (oitocentos reais) ao dia, limitado a R$ 50.0000,00. Intime-se. Proceda-se o bloqueio do valor via SISBAJUD. Benevides, 10 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito