Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição dos Alvarás de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
04/06/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/05/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 08:33
Publicação
20/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800762-41.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ZILMAR SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na sentença de mérito prolatada no ID 161861435, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte executada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte executada, em petição de ID 163551455, informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Posteriormente, informou o pagamento voluntário da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial de ID 167012885. Intimada para manifestação, a parte exequente anuiu expressamente ao valor depositado, conforme petição de ID 167685528, requerendo a liberação da quantia depositada, diante do integral adimplemento da obrigação. Certidão de juntada do extrato da subconta judicial vinculada aos autos de ID 167716984. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do procedimento executivo, recebo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta à parte executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado no ID 167012885, circunstância ratificada expressamente pela parte exequente no ID 167685528, inexistindo controvérsia residual quanto ao montante adimplido. Dessa forma, constatado o cumprimento integral da obrigação, não subsiste qualquer providência executiva pendente, impondo-se o reconhecimento da satisfação do crédito e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento integral da obrigação por parte do executado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Fica autorizado o levantamento do valor pelo(a) advogado(a) da parte exequente, desde que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, contendo o número do processo e a indicação expressa do valor a ser levantado. Após a apresentação da referida procuração, expeça-se o alvará em favor do(a) causídico(a). Não sendo apresentada a procuração, expeça-se o alvará em nome do(a) próprio(a) exequente. Promova-se a evolução da classe processual, atualizando-se a qualificação das partes. Custas pelo executado. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
Expedição de documento
18/05/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:06
Movimentação processual
12/02/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:48
Publicação
09/02/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 5 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800762-41.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Capitalização e Previdência Privada (11808)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800762-41.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ZILMAR SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na sentença de mérito prolatada no ID 161861435, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte executada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte executada, em petição de ID 163551455, informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Posteriormente, informou o pagamento voluntário da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial de ID 167012885. Intimada para manifestação, a parte exequente anuiu expressamente ao valor depositado, conforme petição de ID 167685528, requerendo a liberação da quantia depositada, diante do integral adimplemento da obrigação. Certidão de juntada do extrato da subconta judicial vinculada aos autos de ID 167716984. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do procedimento executivo, recebo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta à parte executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado no ID 167012885, circunstância ratificada expressamente pela parte exequente no ID 167685528, inexistindo controvérsia residual quanto ao montante adimplido. Dessa forma, constatado o cumprimento integral da obrigação, não subsiste qualquer providência executiva pendente, impondo-se o reconhecimento da satisfação do crédito e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento integral da obrigação por parte do executado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Fica autorizado o levantamento do valor pelo(a) advogado(a) da parte exequente, desde que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, contendo o número do processo e a indicação expressa do valor a ser levantado. Após a apresentação da referida procuração, expeça-se o alvará em favor do(a) causídico(a). Não sendo apresentada a procuração, expeça-se o alvará em nome do(a) próprio(a) exequente. Promova-se a evolução da classe processual, atualizando-se a qualificação das partes. Custas pelo executado. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:06
Movimentação processual
12/02/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:48
Publicação
09/02/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 5 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800762-41.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Capitalização e Previdência Privada (11808)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:55
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:55
Trânsito em julgado
05/02/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 14:17
Decurso de Prazo
28/01/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:40
Publicação
02/12/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: Matheus da Silva Martins Brito, Osvando Martins de Andrade Neto
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800762-41.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA ZILMAR SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é uma pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda, que começou a perceber descontos mensais em sua conta benefício com a nomenclatura “título de capitalização”, relativos a título de capitalização junto à instituição demandada, que não contratou ou utilizou. Alega que os descontos totalizaram R$ 650, 32 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), com o primeiro desconto de R$ 40 (quarenta reais), realizado em 03/01/2022, conforme extratos acostados aos autos. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários que comprovaram os descontos alegados. Pugnou em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido de antecipação de tutela para cancelar o serviço existente na conta bancária, a restituição em dobro dos valores descontados até o último desconto indevido e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial, em síntese, este juízo concedeu a inversão do ônus probante, indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 105631756). Em contestação, o banco Bradesco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 112811234). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, afirmou que instituição demanda não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a regularidade da contratação, reiterando os pedidos iniciais (ID 114870398). Em ID 121776579, foi exarada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse legítimo. Em ID 133948565, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença prolatada. Certidão de trânsito em julgado em ID 133948567. Em petição de ID 134114211, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Em petição de ID 136777238, o banco Bradesco pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da alegação de falta de interesse processual O réu suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que a autora não procurou os canais administrativos antes de ingressar com a ação judicial. Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Em regra, inexiste obrigatoriedade de esgotamento prévio das vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional, salvo situações específicas previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a conduta do banco em efetuar descontos a título de adesão a seguro não contratado, sem o revestimento das formalidades legais, já configura resistência à pretensão, demonstrando o interesse processual, pelo que afasto tal preliminar alegada. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento de recurso de apelação, entendeu pela existência do interesse de agir, anulando a sentença anteriormente prolatada, determinado o prosseguimento dos autos, razão pela qual tal tema se encontra decidido e precluso. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito. Do enfrentamento do mérito, a controvérsia da lide não é outra, senão a ocorrência ou não da contratação de título de capitalização pela autora com a demandada, que ensejou os descontos mensais em sua conta bancária. Compulsando os autos, é perfeitamente possível concluir que assiste razão à autora quanto à inexistência de débito contratual, no plano fático, ocorrendo em verdade fraude contratual. A responsabilidade da instituição requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela. A instituição financeira não apresentou contrato, gravação, adesão, assinatura, formulário ou qualquer documento hábil a demonstrar a contratação válida do título de capitalização. A apenas alegação genérica não se desincumbe, desta feita, do ônus probatório. Assim, verifica-se que os descontos que incidiram sobre benefício previdenciário, reforçando o dever de cautela e a ausência de prova da autorização. Sendo assim, diante da ausência de comprovação de que a autora tenha contratado o título de capitalização, ou mesmo autorizado expressamente tais cobranças, fica evidente a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária destinada ao benefício previdenciário. Assim, reconheço a inexistência da contratação e, portanto, que a cobrança de fato foi indevida. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. Da Repetição de indébito No caso em tela, a autora comprovou a existência de cobranças indevidas pela ré, feitas sob o fundamento de obrigações que não contraiu. Ademais, houve o efetivo pagamento dessas cobranças indevidas em favor da instituição, conforme consta em extratos bancários. O direito à restituição em dobro independe de comprovação de má-fé ou de conduta dolosa específica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (grifos aditados) Por conseguinte, caberia à ré, reforçado pela inversão do ônus probante, demonstrar que não houve a cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva. Desta feita, a repetição do indébito é devida, tendo em vista os descontos que foram realizados indevidamente. Assim, a restituição do importe de R$ 650,32 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), em dobro, mostra-se medida impositiva, acrescido de eventual parcela vincenda devidamente comprovados. Do dano moral No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora. Tal situação causou-lhe angústia, frustração e insegurança, configurando danos morais. Assim, surge o dever de reparação: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU. NÃO DESIMCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da inexistência de provas que evidenciem, com convicção, a contratação do empréstimo consignado por parte do autor, e tendo sido dada oportunidade ao réu para requerer perícia grafotécnica na assinatura questionada como ilegítima pelo autor, e não o fazendo, ocorreu a preclusão da matéria, e levam ao entendimento de que os descontos perpetrados pelo banco se deram de forma indevida. 2. Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 3. Situação que se amolda ao dano moral puro, o qual prescinde da prova do prejuízo, presumindo-se que o fato ocasionou mais do que meros transtornos, pois influi diretamente na subsistência do postulante. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de que evitar o enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra razoável. 5.Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA 00047476420188140044, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Desta feita, o dano moral também deve ser reparado, com a devida razoabilidade diante das situações fáticas, tendo também caráter pedagógico. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por dano moral, por entender compatível, razoável e proporcional com a situação em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos relativo denominado “título de capitalização” no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa, quantificada em R$ 300,00 (trezentos reais) a cada desconto indevido, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. 2)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, MARIA ZILMAR SOUSA, e a ré, BANCO BRADESCO S.A., que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a esse título. 3) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 650,32 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), acrescido de eventual parcela vincenda, devidamente comprovados, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos da autora, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos da autora (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 5) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquivem-se. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:47
Procedência
27/11/2025, 20:55
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 10:43
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:42
Anulação de sentença/acórdão
23/07/2025, 10:38
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:01
Publicação
21/01/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:08
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PROCESSO: 0800762-41.2023.8.14.0121 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILMAR SOUSA SANTOS, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO BRADESCO SA., extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, em decorrência de fortes indicativos de se tratar de demanda predatória. Aduz a autora, ora apelante, na peça inicial que é aposentada pelo INSS, e que faz uso de sua conta apenas para recebimento de seu benefício. Ocorre que percebeu descontos nela, com a nomenclatura “Título de Capitalização” (conforme estão grifados no extrato bancário) referentes à um título de capitalização. Desse modo, requereu a devolução em dobro de todos os valores descontados referentes à operação bancária indicada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica. Juntou documentos. O magistrado Recebeu a petição inicial, pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil e indeferiu a tutela provisória. Prolatada sentença (ID n° Num. Num. 21995079) onde o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante, tendo em vista a constatação de abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida Em suas razões recursais sustenta o apelante, em suma, que a ação intentada visava declarar inexistente um título de capitalização que nunca foi contratado. Nesses termos, o interesse de agir se mostra presente nos autos, pois a parte buscou prestação jurisdicional após observar descontos em seu benefício previdenciário e quando questionou a instituição recorrida, obteve resposta de que tudo estava “correto”. Afirma inexistente o abuso de direito, na medida em que as ações são propostas contra empresas diferentes, e visando discutir objetos diferentes. é ser muito leigo achar, que em uma única ação, seria possível discutir todos os descontos. e os objetos idênticos, são contra empresas diferentes, ou seja, não havendo ocorrência de ações idênticas. Sustenta que não há que se falar em advocacia temerária ou predatória por parte desde causídico, muito menos em fatiamento de ações, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial é individualizada com os fatos, o direito, os pedidos, planilhas parametrizadas, fundamento acerca daquele tema e instruída com todos os documentos pertinentes e suficientes para o deslinde de cada demanda. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido. Contrarrazões, Num.21995086. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XII, alínea “d” do Regimento Interno desta Corte. Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida. O RECURSO MERECE PROVIMENTO. Inicialmente resta afirmar que não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que a apelante requer que sejam declaradas inexistentes cobranças que vêm sendo efetuadas pelo apelado em seu benefício previdenciário e que afirma não ter contraído. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária. Com efeito, observa-se que o próprio magistrado recebeu a inicial, afirmando estrem presentes os requisitos necessários. Além do mais, sequer deu qualquer oportunidade para que a parte pudesse vir aos autos, quer seja para ratificar a procuração, quer seja para comparecer em juízo, a fim de sanar quaisquer dúvidas acerca das demandas ajuizadas. Outrossim, importa mencionar que a ação objeto do presente recurso possui objeto diverso das demandas referenciadas pelo Magistrado Singular. Somando-se a isso, tem -se que o art. 133, da Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei. Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte. No entanto, o exercício de sua capacidade postulatória, se realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, é uma atribuição de competência do seu Órgão de Classe, quando devidamente acionado. Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional. Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado a considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos extinguir o feito por ausência de interesse de agir, quando consta claro o interesse, bem como receber a inicial e não estabelecer critérios plausíveis para que se verificasse a demanda predatória elencada por ele. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. – Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022,publicação da súmula em 22/03/2022.) – destaquei. Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe a extinção do feito com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de previsão legal. A postulação administrativa para aferição da existência/regularidade da operação de crédito questionada, antes de ajuizar a presente ação, não é necessária. Isso porque que inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo. Nesse sentido, cito a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. ANALFABETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONHECIMENTO. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CF/88. INOVAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Incorre em equívoco o juízo de piso, ao invocar a aplicação à lide do Tema 350 do STF (RE 631240), vez que esse precedente diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte. Tal contexto nada tem que ver com a presente lide, na qual é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II - Igualmente, não é cabível a invocação do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), que trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. III - Na espécie, o ato de inovar, aplicando uma novel exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,XXXV da CF), com base em um ato administrativo regulamentar (Instrução Normativa n.º 28 do INSS) e exigindo que a autora diligencie a fim de esgotar a esfera administrativa de litigância antes de recorrer ao Judiciário, ALÉM DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPÕE a um idoso, de baixa instrução (não alfabetizado) e parcos recursos (recursos esses, de natureza alimentar, e que ainda estão sendo lesados) EXIGÊNCIA DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL; III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PISO. (4805373, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-03-29) Por fim, apenas a título de argumentação, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé aos advogados, também entendo que não há como subsistir. Isso porque apenas as partes podem ser condenadas pela litigância de má-fé, não cabendo a imposição da multa ao advogado. Corroborando tal entendimento, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Embora reconheça o plausível objetivo do Juízo de origem, especialmente diante do elevado número de casos levados ao Judiciário com a mesma motivação do caso em tela, verifica-se que a autora/apelante apenas questionou a relação jurídica consubstanciada no empréstimo consignado, descrito na exordial. Nesse cenário, não cabe ao magistrado indeferir a petição inicial ou aplicar multa por litigância de má-fé ao advogado, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. Neste sentido, colaciono a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PEÇA DE INGRESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CÓPIA DOS AUTOS À OAB LOCAL E AO NUMOPEDE PARA APURAÇÕES. CABIMENTO. - Verificando-se que a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos, que o advogado permaneceu inerte quando intimado para apresentar novo endereço e que referida prática tem sido reiterada pelo mesmo causídico em diversas demandas, além de outros elementos constantes dos autos, é de se de suspeitar da ocorrência de irregularidade a ser apurada. -Havendo nos autos indícios de irregularidade processual, deve ser mantida a determinação da magistrada de primeiro grau de envio de cópia dos autos à OAB local e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), deste Egrégio Tribunal de Justiça, para as apurações devidas. (TJMG -Apelação Cível 1.0702.15.031139-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da sumula em 22/03/2019) – destaquei Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC e art. 133, XII, "d", do RITJE/PA, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. Belém, de de 2024. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 08:18
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 15:06
Publicação
23/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 08:29
Petição (Apelação)
20/08/2024, 17:35
Publicação
12/08/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Processo nº 0800762-41.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora, MARIA ZILMAR SOUSA, ingressou com cinco Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A e/ou Bradesco Vida e Previdência S.A. em um intervalo de cinco dias: 1. Processo n.º: 0800743-35.2023.8.14.0121; 2. Processo n.º: 0800744-20.2023.8.14.0121; 3. Processo n.º: 0800746-87.2023.8.14.0121; 4. Processo n.º: 0800762-41.2023.8.14.0121; 5. Processo n.º: 0800764-11.2023.8.14.0121. No mesmo período, ajuizou seis ações semelhantes contra outras instituições financeiras, relacionadas a contratos intermediados pelo Banco Bradesco e/ou com descontos efetuados na conta corrente de titularidade da autora junto ao àquela instituição financeira: 6. Processo n.º: 0800745-05.2023.8.14.0121 (CHUBB Seguros Brasil S/A); 7. Processo n.º: 0800759-86.2023.8.14.0121 (Companhia de Seguros Previdência do Sul); 8. Processo n.º: 0800760-71.2023.8.14.0121 (Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda); 9. Processo n.º: 0800761-56.2023.8.14.0121 (Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda); 10. Processo n.º: 0800769-33.2023.8.14.0121 (Odontoprev Serviços Ltda); 11. Processo n.º: 0800771-03.2023.8.14.0121 (Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.). Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A ajuizou 473 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 418 dessas ações propostas por idosos. Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:11
Ausência das condições da ação
08/08/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:09
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:59
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:41
Apensamento
18/07/2024, 16:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:35
Decurso de Prazo
19/05/2024, 02:55
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:44
Publicação
12/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:26
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 12:25
Petição (Contestação)
08/04/2024, 15:57
Outras Decisões
18/03/2024, 16:56
Audiência (realizada; conciliação)
18/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:00
Publicação
15/12/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:52
Publicação
15/12/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800762-41.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18 de março de 2024 (18/03/2024) às 12 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg3ZWYxMDMtOWQxMy00MWU0LWI3MGYtYWQ4NGU1ZTM2ZDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800762-41.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18 de março de 2024 (18/03/2024) às 12 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg3ZWYxMDMtOWQxMy00MWU0LWI3MGYtYWQ4NGU1ZTM2ZDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA