Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801549-25.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. Endereço: Nome: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. Endereço: PAULO HENRIQUE MACHADO PIMENTEL, 37, GALPAON 04, INACIO BARBOSA, ARACAJU - SE - CEP: 49040-740
EXECUTADO: V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS Endereço: Nome: V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS Endereço: AVENIDA DAS CASTANHEIRAS, SN, CIDADE JARDIM QUADRA43 LOTE 23, JUPARANA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-018 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após o reconhecimento da nulidade da citação e a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 156160641), a exequente ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S/A, apresentou petição (ID 157846753) postulando a revisão daquele pronunciamento, com fundamento no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o comparecimento espontâneo da executada V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVIÇOS, materializado pela própria apresentação dos Embargos à Execução com a constituição de advogado, supriria o vício citatório anteriormente reconhecido. Requer, ainda, a produção de documentos pela executada. É o relatório. DECIDO. A questão central consiste em saber se o ingresso voluntário da executada nos autos, por meio da apresentação dos embargos à execução (ID 146249320), com a correlata constituição de patrono, é apto a sanar a nulidade da citação reconhecida pela decisão pretérita. A resposta é afirmativa. O art. 239, §1º, do CPC é inequívoco ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." A norma não contempla qualquer ressalva quanto à natureza do vício citatório, aplicando-se indistintamente a qualquer hipótese, inclusive à ausência de vínculo do signatário do aviso de recebimento com os quadros da empresa executada. O entendimento é pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A Corte assentou que, comparecendo o executado espontaneamente ao processo, seja por meio de advogado constituído, seja pela interposição de embargos à execução, queda-se suprido qualquer vício do ato citatório, porquanto a finalidade do chamamento, dar ciência ao demandado da existência da ação e propiciar-lhe oportunidade de defesa, restou integralmente alcançada. No caso em tela, a executada não só tomou ciência inequívoca da demanda, como contratou advogado, elaborou peça processual estruturada, na qual arguiu preliminar de nulidade, requereu tutela de urgência e articulou pedidos sucessivos, demonstrando pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Esse comportamento processual afasta, de modo cabal, qualquer alegação de prejuízo decorrente do vício citatório originário, tornando despropositado manter a declaração de nulidade e a determinação de renovação da citação. Diante disso, em atendimento ao requerimento da exequente, reconsidero a decisão de ID 156160641, no ponto em que reconheceu a nulidade da citação e determinou a renovação do ato citatório. O comparecimento espontâneo da executada, com a constituição de advogado e a apresentação dos embargos à execução, supriu o vício do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Consequentemente, os embargos à execução de ID 146249320 subsistem válidos e deverão ser analisados quanto ao mérito, ressalvado, desde logo, que o único fundamento neles deduzido, a nulidade da citação, encontra-se superado pelo comparecimento espontâneo, o que, em princípio, conduz ao julgamento de improcedência dos embargos. Quanto à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinada pela decisão ora reconsiderada, deverá a executada restituir as quantias desbloqueadas ou, alternativamente, demonstrar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a existência de qualquer outra matéria de defesa não deduzida nos embargos, sob pena de julgamento imediato do feito. No tocante ao requerimento de produção de documentos pela executada (relação atualizada de funcionários, comprovantes de faturamento e declarações de imposto de renda), indefiro-o, pois tais elementos se relacionavam tão somente à análise da tutela de urgência de desbloqueio, já superada pela reconsideração ora operada, e ao exame da nulidade citatória, matéria igualmente resolvida. Não há, portanto, utilidade processual na produção dos documentos requeridos. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, nos termos desta decisão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)