Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802170-90.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 160, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
EXECUTADO: M. F. S. EVANGELISTA COMERCIO DE CONFECCOES - ME, MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA Endereço: Nome: M. F. S. EVANGELISTA COMERCIO DE CONFECCOES - ME Endereço: Rua Dom Pedro II, 320, Bloco C, Nova Açailândia, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA Endereço: Rua Dom Pedro II, 320, Bloco C, tel. (99) 99103-6966, Nova Açailândia, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ – SICREDI NORDESTE PA, em face de M. F. S. EVANGELISTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME e de MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 76.706,87, decorrente de cédulas de crédito bancário inadimplidas. A exequente, por meio de manifestação constante nos autos, noticiou que a pessoa jurídica M. F. S. EVANGELISTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME foi encerrada voluntariamente em 04/02/2022, requerendo, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo, para continuidade do feito apenas em face da executada MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA. Requereu também a intimação desta última sobre o bloqueio judicial ocorrido (ID 146880135), nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º do CPC. Apontou, ainda, a inexistência de bens imóveis e de declaração de imposto de renda nos anos de 2024 e 2025 em nome da executada, requerendo a realização de pesquisas RENAJUD e PREVJUD. Por fim, solicitou a expedição de ofício à SUSEP, para bloqueio de eventuais planos de previdência privada. Em ato subsequente, as partes juntaram Termo de Acordo, no qual os executados reconheceram expressamente a dívida no valor original de R$ 76.706,87, e pactuaram o pagamento no valor de R$ 14.000,00, a ser quitado até o dia 18/12/2025, mediante depósito em conta da credora. O acordo ressalvou que não haveria novação das garantias, mantendo-se hígidas todas as condições anteriormente pactuadas nas cédulas de crédito e instrumentos de garantia, notadamente a penhora sobre o veículo VW VOYAGE 1.0, cor cinza, ano/modelo 2012/2013, placa OSX-5629. O acordo também previa, em caso de inadimplemento, o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, com incidência de juros legais, multa de 2% e honorários advocatícios no percentual de 10%. As partes ajustaram que, em caso de cumprimento integral, seria requerido o arquivamento do feito com baixa das restrições lançadas nos órgãos de proteção ao crédito e a homologação do acordo, renunciando ao prazo recursal e a qualquer ação rescisória. Posteriormente, a executada MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA, por meio de petição datada de 28 de janeiro de 2026, juntou aos autos os comprovantes de pagamento do acordo, em cumprimento ao despacho judicial de ID 162415775. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo judicial devidamente formalizado e subscrito por ambas, estabelecendo condições específicas para a quitação da dívida executada, com expressa renúncia ao prazo recursal e a qualquer ação rescisória ou anulatória contra a decisão homologatória. A homologação de acordo firmado nos autos de execução constitui medida que atende aos princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da pacificação social, objetivos maiores do ordenamento jurídico processual brasileiro. A autocomposição representa, em essência, o exercício da autonomia privada das partes sobre direitos de natureza eminentemente disponível, merecendo, portanto, o referendo judicial quando observados os requisitos legais de validade. No caso em tela, verifica-se que o Termo de Acordo encartado aos autos não apresenta qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade que justifique sua recusa. Ao revés, evidencia-se que ambas as partes, plenamente capazes e devidamente representadas, ajustaram livremente as condições de pagamento, estabelecendo valor, prazo e forma de quitação da obrigação executada, com expressa confissão de dívida e reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do débito. Merece destaque a circunstância de que a executada MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA comprovou documentalmente, mediante juntada de comprovantes bancários, o adimplemento integral da obrigação pactuada no acordo judicial, satisfazendo tempestivamente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) até a data limite estabelecida de 18 de dezembro de 2025. Tal cumprimento voluntário e pontual da avença demonstra a boa-fé da devedora e atesta a efetividade do instrumento consensual celebrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a homologação de acordos celebrados em sede executória representa não apenas faculdade, mas verdadeiro dever do magistrado, desde que ausentes vícios ou ilegalidades manifestas. Nesse sentido, o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente configura causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeita a obrigação exequenda por meio da solução consensual validamente pactuada. O Tribunal da Cidadania, em reiterados julgados, tem afirmado que a homologação judicial de acordo extingue o processo de execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, uma vez satisfeita a obrigação. Tal orientação harmoniza-se perfeitamente com a hipótese dos autos, em que o acordo não apenas foi celebrado validamente, mas efetivamente cumprido pela parte executada. Ademais, impõe-se consignar que a transação homologada judicialmente possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo segurança jurídica às partes e estabilidade à relação jurídica originalmente conflituosa. O cumprimento integral das obrigações assumidas no termo de acordo autoriza, portanto, não apenas a extinção da execução, mas também a expedição dos ofícios necessários ao levantamento de todas as restrições decorrentes da presente demanda executiva. Quanto à pessoa jurídica M. F. S. EVANGELISTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME, constata-se que a exequente noticiou sua extinção voluntária ocorrida em 04 de fevereiro de 2022, circunstância que determina sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual em relação àquela pessoa jurídica já extinta à época da celebração do acordo judicial. A continuidade da execução em face de pessoa jurídica cuja personalidade jurídica foi regularmente encerrada ofenderia princípios basilares do ordenamento, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente. O acordo celebrado previu expressamente a manutenção de todas as garantias originalmente constituídas, afastando qualquer cogitação de novação do contrato originário, em consonância com o disposto no artigo 360, inciso I, do Código Civil. Tal cláusula assegura que eventual inadimplemento futuro – hipótese que não se concretizou nos presentes autos – preservaria a integridade das garantias pactuadas, notadamente a alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW VOYAGE identificado no termo de acordo. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o próprio instrumento de transação estabeleceu que a executada reconheceu o dever de arcar com honorários no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pagos à vista em 18 de dezembro de 2025, conforme cláusula oitava do termo de acordo. Tal avença harmoniza-se com o disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba honorária será devida na forma como acordada entre as partes, prevalecendo, portanto, o consenso estabelecido no instrumento de transação. A expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente ao SERASA, para o cancelamento das restrições decorrentes da presente ação executiva, constitui medida que decorre logicamente da extinção da execução por cumprimento integral do acordo homologado. O artigo 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de imediata exclusão das anotações negativas quando regularizada a situação de inadimplência, impondo-se, assim, a determinação de baixa dos apontamentos no prazo estabelecido no próprio termo de acordo. Da mesma forma, impõe-se a expedição de ofícios aos órgãos competentes para o cancelamento de eventuais averbações premonitórias, penhoras ou restrições que recaiam sobre bens dos executados em decorrência da presente demanda executiva, observando-se que as despesas cartorárias para o cancelamento de gravames registrais ficam a cargo dos executados, conforme expressamente ajustado na cláusula 5.2 do termo de acordo. Logo, estando satisfeitas as exigências legais para a homologação do acordo e comprovado documentalmente o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes, impõe-se a extinção da presente execução com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo judicial celebrado entre as partes, constante do Termo de Transação acostado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte: a) JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, ante o cumprimento integral da obrigação exequenda mediante o pagamento do valor acordado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); b) EXCLUO do polo passivo da demanda a pessoa jurídica M. F. S. EVANGELISTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES – ME, CNPJ nº 08.432.060/0001-95, em razão de sua extinção voluntária ocorrida em 04 de fevereiro de 2022, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a executada MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme estabelecido no Termo de Acordo e já quitados pela executada na data de 18 de dezembro de 2025; d) DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA, por meio do sistema SerasaJud, para o cancelamento imediato de todas as restrições e apontamentos negativos decorrentes da presente ação de execução, no prazo de até quinze dias; e) DETERMINO a expedição de ofícios aos órgãos competentes para o cancelamento de eventuais averbações premonitórias, penhoras ou gravames que recaiam sobre bens dos executados em decorrência desta demanda executiva, devendo as despesas cartorárias para o cancelamento dos registros serem suportadas pelos executados, nos termos do acordo celebrado; f) DETERMINO o levantamento de eventuais constrições judiciais remanescentes nos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou SISBAJUD relacionadas aos presentes autos, comunicando-se aos órgãos respectivos a extinção da execução; g) DEFIRO o pedido de baixa e ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado da presente decisão e o cumprimento integral das determinações aqui exaradas. Transitada em julgado esta sentença, observadas as formalidades legais e certificado o cumprimento das determinações contidas nos itens "d" a "f" do dispositivo, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)