Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA - PA15735-B
REU: ISTAEL BARBOSA MIRANDA e outros Advogado do(a)
REU: IGOR SILVA COSTA - CE40172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0806447-16.2021.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. MARIA OVERLANDIA DE AZEVEDO QUEIROZ ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE inicialmente em face de ISTAEL BARBOSA MIRANDA, ÂNGELA RUTH e GUILHERMINHO, todos devidamente qualificado nos autos. Aduz, em síntese, que adquiriu junto ao genitor dos requeridos o terreno rural, medindo 35 metros de frente por 85 metros de fundos, aforado ao patrimônio Municipal, situado nesta cidade de Santarém-PA, no Ramal dos Coelhos, Comunidade de Cucurunã, na estrada de Santarém / Alter-do-Chão (Rodovia Everaldo Martins), próximo ao Campo de Futebol do Guilherme, limitando-se ao norte com o lote 024; a oeste com o lote 302; ao sul com o lote 022; a leste com o lote 044, separado pelo Igarapé Cucurunã. Assevera que a aquisição se deu em 06/08/2004 e que, desde lá, ela e seu marido sempre mantiveram a posse mansa e pacífica do imóvel. Aduz, todavia, que, em 21/11/2019, passou a ser ameaçada pela segunda ré no sentido de que ela e seu marido não haviam quitado a negociação com o pai dos réus e que o imóvel seria deles. Assevera que, durante a pandemia, no ano de 2020, os réus invadiram o imóvel e passaram a fazer edificações em seu interior, tais como construir uma cerca de arame impedindo o acesso da autora, construir um viveiro de peixes no igarapé que corta o terreno e destruir uma casa que havia no imóvel. Afirma que a resolução amigável se tornou inviável e que os réus não têm qualquer intenção de se retirar do imóvel, razão pela qual propôs a presente demanda e pugna pela procedência do pedido de reintegração de posse. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. Audiência preliminar de conciliação no ID 38436280. Não houve acordo. A autora desistiu da ação em relação à ré Ângela Ruth. Foi deferida a liminar de reintegração de posse, devidamente cumprida conforme ID 93083111. Os réus não apresentaram contestação. Despacho saneador no Id 80954675. Audiência de instrução e julgamento no ID 110469130. Foram ouvidas a autora e sua testemunha. Alegações finais da autora em memorial de ID 111502698. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório necessário. Passo à fundamentação e decisão. Estou por julgar procedente o pedido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a autora pugna pela reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, uma vez que os réus teriam invadido e se apropriado indevidamente de área a eles não pertencente, locupletando-se de situação irregular, em total afronta aos ditames legais. Nesse sentido, reza o Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (art. 560 do CPC), desde que cumprido o disposto no artigo 561 da Lei Adjetiva, in verbis: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; I - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação e do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Advirto que, como os réus foram declarados revéis, não tendo apresentado contestação nem informado nos autos qualquer fato que possa extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, este juízo tomará como verdadeiras as alegações apresentadas na inicial conforme provas encartadas nos autos. Explico. A parte autora aduziu em seu favor que seu falecido cônjuge adquiriu o imóvel em outubro de 2004 e desde essa data sempre manteve o terreno sob seu domínio e cuidado. Nesse sentido, apresentou os documentos de ID 29053216 (recibo de compra e venda) e ID 29053217 (notas promissórias devidamente quitadas), que, de fato, comprovam a aquisição do imóvel, além das fotos de ID 29053232 a ID 29689586, que demonstram o cuidado com o imóvel despendido pela autora no decurso do tempo de posse e a ação ilícita dos réus no tocante à invasão. Também é relevante destacar que a autora registrou boletim de ocorrência informando a invasão, conforme ID 29053220, demonstrando a preocupação com sua propriedade e que, de fato, a posse do bem sempre pertenceu à parte autora desde a aquisição no ano de 2004. Os réus, por seu turno, não demonstraram sequer que tem interesse na área, quanto mais que tem posse do imóvel, não tendo apresentado qualquer defesa plausível de consideração quanto a eventual direito de continuar no imóvel ou de serem reconhecidos possuidores legítimos do terreno. Foram citados e não contestaram. Não apresentaram testemunhas que pudessem comprovar a legitimidade da posse do imóvel. Foram intimados a apresentar alegações finais escritas e quedaram inertes. Comportamentos que demonstram a indiferença quanto à busca da verdade em relação ao litígio. Este juízo concedeu tutela provisória de reintegração na posse à autora, conforme decisão de ID 38436280, determinando que o oficial de justiça se abstivesse de reintegrar apenas a área em que construído o viveiro de peixes, uma vez que esta seria a única área que os réus ainda reivindicavam. Ressalte-se que os réus não trouxeram aos autos qualquer prova de que a posse do imóvel objeto da demanda lhes deva ser concedida, restando, por outro lado, claro que o imóvel pertence à parte autora, a quem deve de fato ser declarada a posse do bem. Por fim, destaco que o laudo de reintegração elaborado pelo senhor Oficial de Justiça é conclusivo e não deixa dúvidas de que a área objeto do litígio pertence à parte autora e a ela deve ser devolvida na integralidade, corroborando essa certeza o depoimento da testemunha Weldon Amorim dos Santos, ouvida na audiência de instrução de ID 110469130, que confirmou os fatos aduzidos na inicial e esclareceu os pontos ainda obscuros quanto à invasão pelos e à posse mansa e pacífica exercida pela autora e seu cônjuge. Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, determinando, em consequência, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, inclusive da área em que localizado o viveiro de peixes, tornando definitiva a liminar de ID 38436280. Por consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelos réus, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito