Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: O MEESMO
REQUERIDO: SEVERINO DO RAMO CONFESSOR, O MESMO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0000055-34.2000.8.14.0050
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra SEVERINO DO RAMO CONFESSOR, pela prática, em tese, dos crimes previsto no art. 121, §2º, III e IV e artigo 211, caput c/c artigo 69 do Código Penal c/c artigo 10, caput da Lei nº 9.437/97 e artigo 1º, I da Lei nº 8.072/90 por conduta supostamente praticada na data de 20/07/1997, pois teria ceifado a vida da vítima Nilson Antônio Braga mediante disparo de arma de fogo e golpes de arma branca, em virtude de um desentendimento enquanto estariam pescando. A denúncia foi recebida em 20/11/2000 (ID 81952387, pág. 04). Promoveu-se a citação por edital do réu em 28/06/2004 (ID 81953340, pág. 07). Vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade da Citação por Edital Em princípio, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a citação por edital. A citação por edital, por ser medida tomada em prejuízo ao réu, como é consabido, exige, para sua validade, o esgotamento dos meios de localização da parte demandada, o que não ocorreu no caso dos autos. Esse é o posicionamento sufragado no âmbito dos Tribunais Superiores: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade" (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Logo, não se justifica a citação por edital do acusado, quando não há provas de diligências mínimas realizadas no sentido de sua localização. Somente consta a informação de que o réu não teria sido citado pessoalmente por estar foragido, não havendo a comprovação de que houve tentativas de locação do seu paradeiro. Sendo nula, portanto, a citação por edital, também não é válida a suspensão da contagem do prazo prescricional, abrindo-se espaço para a configuração da prescrição da pretensão punitiva. 2.2. Da Análise da Prescrição em Perspectiva Passo à análise da ocorrência de prescrição virtual no presente feito. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. A principal vantagem desse instituto é que se evita o desperdício de força de trabalho por parte do aparelho Judiciário, justificando-se diante da evidente inutilidade do processo, implicando na ausência de interesse processual. É bem verdade que a orientação majoritária dos Tribunais Pátrios – salvo algumas decisões de juízos de primeira instância e algumas decisões de alguns Tribunais – é firme no sentido de negar a admissibilidade, na ordem jurídico-penal pátria, dessa tese, não sendo possível a incidência da chamada prescrição com base na pena em perspectiva. A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir. De minha parte, comungo do entendimento de que a tese deve ser admitida, devendo o magistrado, após detida análise das circunstâncias do caso concreto, sopesar os fatores de vantagem e de desvantagem apontados acima. Ora, a Constituição Federal prevê dentre os princípios de Direito Administrativo a Eficiência (artigo 37, “caput”, da CF/88), destacando-se ainda o Princípio da Economia Processual vigente no processo penal brasileiro. Neste sentido o magistrado deve conduzir o processo penal moderno de forma eficaz, sem apegos a formalismos exacerbados. Certamente o Código Penal não faz qualquer previsão legal da prescrição virtual, mas a continuidade de uma ação penal prescrita na realidade forense brasileira, na qual os ofícios criminais têm um número opressivo de feitos, representa um atentado a economia processual e uma decisão carente de lógica. Assim, em hipóteses excepcionalíssimas, como ocorre em casos em que falta pouco tempo para transcorrer o prazo prescricional ou naqueles outros em que há grande possibilidade – quase certeza – de que a pena aplicada, ao final, seja fixada em montante cuja prescrição retroativa certamente ocorrerá, a prescrição antecipada deve ser declarada. No caso em apreço, o preceito secundário cominado ao tipo penal imputado ao réu (art. 121, §2º, III e IV do Código Penal) fica entre 12 a 30 anos. Desnecessário, ainda, tecer comentários acerca dos outros delitos imputados na denúncia, vez que apresentam pena muito inferior e sua prescrição é evidente. No entanto, ao compulsar os autos, observo que, na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu e não incidem circunstâncias agravantes nem causas de aumento de pena. A última causa de interrupção da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 20/11/2000 (ID 81952387, pág. 04). Por outro lado, considerando que a pena eventualmente aplicada dificilmente chegaria à quantia superior a 12 anos, o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso certamente será de 20 anos (art. 109, I, do CP), motivo pelo qual a prescrição retroativa se deu em 20/11/2020. Assim, levando-se em conta o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a data de hoje (26/07/2024), forçoso se faz reconhecer a prescrição em perspectiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal antecipada, por questão de economia processual e da própria utilidade do processo, dada a inutilidade do prosseguimento do processo. 3. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SEVERINO DO RAMO CONFESSOR em razão da prática dos delitos do art. 121, §2º, III e IV e artigo 211, caput c/c artigo 69 do Código Penal c/c artigo 10, caput da Lei nº 9.437/97 e artigo 1º, I da Lei nº 8.072/90 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV (1ª parte), do Código Penal. Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário. Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP. Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida pelo réu no processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, dando-se a respectiva baixa, arquivando os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santana do Araguaia/PA, datado eletronicamente. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto