Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANPARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238, SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA - PA13405, LETICIA DAVID THOME - PA010270, MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA - PA17640, ANA CRISTINA SILVA PEREIRA - PA8988
EXECUTADO: ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o exequente para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. BOLETO DISPONÍVEL ID 166533886. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 11 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 98328-1030 [email protected] Número do Processo Digital: 0001544-51.2014.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANPARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238, SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA - PA13405, LETICIA DAVID THOME - PA010270, MYLLENA BORBUREMA DE OLIVEIRA - PA17640, ANA CRISTINA SILVA PEREIRA - PA8988
EXECUTADO: ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o exequente para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. BOLETO DISPONÍVEL ID 166533886. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 11 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 98328-1030 [email protected] Número do Processo Digital: 0001544-51.2014.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Causas Supervenientes à Sentença (9517)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:36
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:16
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 19:06
Documento (Certidão)
27/01/2026, 19:02
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 11:43
Publicação
25/01/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2026, 04:26
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-51.2014.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 4º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ Endereço: Rua São Francisco, 115 C, Camboatan II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Floresta, 44, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-612 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), em face de ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS e ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 3740870, objetivando o recebimento da quantia de R$ 39.111,43 (trinta e nove mil, cento e onze reais e quarenta e três centavos), valor atribuído à causa e atualizado em 2021. A ação foi distribuída em 18/03/2014, buscando a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento contratual pelos executados. Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de citação restaram infrutíferas, tanto em endereços localizados em Paragominas/PA quanto através de Carta Precatória expedida para Barra do Piraí/RJ, em razão da não localização dos executados nos endereços indicados. Em 12/08/2021, os autos físicos foram migrados para o sistema eletrônico PJe (ID 31506161), ocasião em que o exequente apresentou novo cálculo atualizado do débito. Em 25/05/2022, o executado Alderclei Gomes dos Santos foi pessoalmente citado, conforme AR juntado aos autos (ID 64397125). Quanto à executada Rosalia do Socorro Amorim Diniz, procedeu-se à citação por edital (ID 79041388), ante a impossibilidade de localização pessoal. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da executada citada por edital, apresentou Embargos por Negativa Geral (ID 87310939). Por decisão interlocutória de 08/08/2024 (ID 122670973), este Juízo condicionou a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD à prévia realização de diligências particulares pelo credor. O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 123360797), alegando erro material e desnecessidade de esgotamento de vias extrajudiciais. Em decisão posterior (ID 133290419), foram acolhidos os Embargos de Declaração, deferindo-se as buscas nos sistemas eletrônicos. As pesquisas realizadas indicaram saldo ínfimo nas contas bancárias dos executados (ID 140167325) e identificaram veículos em nome do executado Alderclei, sobre os quais foi determinada restrição de transferência via RENAJUD (ID 140167323). Em 15/04/2025, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 141244301), arguindo a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o título teria vencido em 2017 e a demora na citação seria imputável ao exequente, afastando a interrupção do prazo prescricional. O BANPARÁ contestou a alegação de prescrição (ID 142672281), sustentando que a propositura da ação em 2014 interrompeu o prazo prescricional e que eventuais demoras na citação decorreram dos mecanismos ordinários da justiça, sem culpa do exequente. É o relatório. DECIDO. A questão central submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, matéria suscitada pela Defensoria Pública através de exceção de pré-executividade. A defesa sustenta que a demora na citação dos executados teria sido imputável ao exequente, circunstância que afastaria a interrupção do prazo prescricional operada pela propositura da ação, culminando na extinção da pretensão executiva. O exequente, por sua vez, refuta categoricamente a alegação de prescrição, demonstrando que a ação foi ajuizada tempestivamente em 18 de março de 2014, com despacho inicial proferido em 26 de março do mesmo ano, ocasião em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 219, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável ao caso concreto em razão da data da propositura da demanda. Ademais, sustenta o banco exequente que as sucessivas tentativas infrutíferas de citação decorrem exclusivamente de fatores inerentes ao aparato judiciário e à dificuldade de localização dos executados, não havendo qualquer inércia ou desídia de sua parte que pudesse caracterizar a consumação do prazo prescricional. A análise jurídica da matéria exige a consideração dos pressupostos necessários à configuração da prescrição, instituto que, conforme leciona a melhor doutrina, pressupõe a existência cumulativa de três elementos essenciais: a pretensão do titular do direito violado, a inércia deste titular caracterizada pelo não exercício da pretensão, e o decurso do prazo extintivo estipulado em lei. A ausência de qualquer destes requisitos impede o reconhecimento da prescrição, ainda que transcorrido lapso temporal significativo desde o vencimento da obrigação. No presente caso, a análise detida dos autos demonstra inequivocamente que não se verificou o segundo requisito indispensável à configuração da prescrição, qual seja, a inércia do credor. Com efeito, a marcha processual revela que o exequente envidou esforços contínuos e incessantes para viabilizar a citação dos executados, realizando aproximadamente nove diligências distintas, fornecendo sucessivamente novos endereços à medida que tomava conhecimento de possíveis localizações dos devedores, tanto em Paragominas quanto no Estado do Rio de Janeiro, além de custear pesquisas nos cadastros do SERASA e requerer buscas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD quando esgotadas as possibilidades de localização através de outros meios. A cronologia processual evidencia que o exequente apresentou seu primeiro pedido de citação logo após o despacho inicial, indicando o endereço então conhecido dos executados. Ante o insucesso da primeira tentativa em 27 de abril de 2014, o banco indicou novo endereço em 18 de maio de 2015, seguindo-se nova frustração em 31 de março de 2015. Em sequência, apresentou terceiro endereço, cujo mandado resultou igualmente infrutífero. Posteriormente, após pesquisa no SERASA, indicou endereço no Rio de Janeiro, ocasionando a expedição de carta precatória em 13 de abril de 2016, a qual somente retornou do juízo deprecado em 28 de junho de 2017, após cobrança deste juízo. Nova carta precatória foi expedida em 13 de agosto de 2019 para outro endereço no Rio de Janeiro. Diante da ausência de cumprimento desta segunda precatória e após cinco tentativas frustradas de citação pessoal, o exequente realizou novas buscas no SERASA e requereu citação postal, a qual resultou na citação pessoal do executado Alderclei Gomes dos Santos. Este quadro fático demonstra cabalmente que o exequente jamais se quedou inerte, havendo sempre adotado as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito executivo. As dilações temporais verificadas no curso processual decorrem exclusivamente da dificuldade de localização dos executados e das demoras inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, notadamente quanto ao cumprimento das cartas precatórias, circunstâncias estas que não podem ser imputadas ao credor e não caracterizam a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, conforme cristalizado na Súmula 106 daquela Corte Superior. O enunciado sumular estabelece que, proposta a ação no prazo previsto para o seu exercício, a demora na citação decorrente de fatores relacionados ao funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência, precisamente porque inexiste inércia do autor, requisito indispensável à consumação do instituto prescricional. Esta orientação jurisprudencial encontra plena correspondência no artigo 240, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 2015, o qual expressamente estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Embora este dispositivo tenha sido introduzido pelo diploma processual vigente, sua aplicação ao caso concreto revela-se perfeitamente adequada, porquanto explicita princípio já consagrado na jurisprudência sob a égide do Código anterior, consubstanciado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, e porque as normas processuais que regulam a citação possuem aplicação imediata aos processos em curso. A interpretação sistemática da legislação processual conduz à conclusão de que a interrupção da prescrição operada pela propositura da ação retroage à data do ajuizamento da demanda, desde que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. No presente caso, verifica-se que o exequente sempre adotou as providências cabíveis imediatamente após cada tentativa infrutífera de citação, fornecendo novos endereços, requerendo pesquisas em cadastros públicos e bancários, e diligenciando de todas as formas possíveis para localizar os executados. Não há, portanto, qualquer omissão ou desídia que possa ser atribuída ao credor, circunstância que afasta por completo a alegação de que teria havido inércia apta a ensejar a consumação da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu teses relevantes acerca da prescrição intercorrente, destacando que esta somente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A Corte Superior assentou que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, mediante aplicação analógica do artigo 40, parágrafo segundo, da Lei de Execução Fiscal. Todavia, este entendimento pressupõe a existência de suspensão do processo por ausência de localização de bens penhoráveis ou de citação do devedor, circunstâncias estas que não se verificaram no caso concreto de forma a caracterizar inércia do exequente. Com efeito, o exequente jamais permaneceu inerte aguardando o transcurso de qualquer prazo suspensivo, havendo sempre adotado as providências necessárias ao prosseguimento da execução mediante a indicação sucessiva de novos endereços para citação dos executados. A tese fixada estabelece ainda que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição antes de sua declaração de ofício. No presente caso, o exequente foi devidamente intimado da exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública e apresentou extensa manifestação demonstrando a inexistência de prescrição, o que evidencia o pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu importante orientação acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, embora os princípios ali fixados sejam aplicáveis também às execuções de título extrajudicial por força da natureza dos institutos analisados. A Corte Superior estabeleceu que nem o juiz nem a parte exequente são senhores do termo inicial do prazo de suspensão do processo, o qual se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública ou do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Entretanto, conforme expressamente consignado no referido acórdão, este prazo suspensivo pressupõe que tenha havido tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens, seguida de intimação do credor, o qual passa então a ter o dever de diligenciar para viabilizar o prosseguimento da execução. No presente caso, verifica-se que o exequente jamais aguardou passivamente o transcurso de qualquer prazo, havendo sempre, de forma imediata, apresentado novos endereços ou requerido providências para localizar os executados, circunstância que afasta por completo a caracterização da inércia necessária à consumação da prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que as demoras verificadas no cumprimento das cartas precatórias expedidas para o Estado do Rio de Janeiro decorrem exclusivamente de questões relacionadas ao funcionamento do Poder Judiciário deprecado, não havendo qualquer omissão ou desídia do exequente que possa ser identificada. A primeira carta precatória, expedida em 13 de abril de 2016, somente retornou do juízo deprecado em 28 de junho de 2017, após cobrança deste juízo, evidenciando que a dilação temporal decorreu exclusivamente do aparato judiciário. A segunda carta precatória, expedida em 13 de agosto de 2019, igualmente não foi cumprida tempestivamente, conforme demonstra a consulta juntada pelo exequente aos autos. Estas circunstâncias caracterizam inequivocamente falha na prestação do serviço judiciário, não podendo o credor ser prejudicado por demoras que não lhe são imputáveis. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é imperativa, porquanto a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e todas as dilações temporais posteriores decorrem exclusivamente de fatores inerentes ao mecanismo da justiça, não havendo inércia do exequente que justifique o acolhimento da alegação de prescrição. A doutrina processualista há muito reconhece que a prescrição somente se consuma quando o titular do direito permanece inerte sem tomar as providências necessárias ao exercício da pretensão. A inércia que conduz à prescrição caracteriza-se pela não dedução da pretensão em juízo ou pela não tomada de providências capazes de impedir ou interromper a marcha do prazo extintivo. No caso dos autos, o exequente não apenas ajuizou tempestivamente a ação executiva, interrompendo o prazo prescricional, como também adotou sucessivas e reiteradas providências para viabilizar a citação dos executados, circunstância que afasta por completo a caracterização da inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. A análise pormenorizada da tramitação processual revela que as nove diligências realizadas para citação dos executados demonstram o empenho contínuo do exequente em dar prosseguimento à execução. Não se verifica em momento algum comportamento omissivo ou desidioso do banco exequente, havendo sempre a adoção imediata de providências após cada tentativa infrutífera de citação. Esta postura ativa e diligente do credor impede que se reconheça a existência de inércia apta a ensejar a consumação da prescrição intercorrente. Ademais, cumpre ressaltar que o executado Alderclei Gomes dos Santos foi efetivamente citado em 25 de maio de 2022, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, circunstância que demonstra que o exequente logrou êxito em sua pretensão de estabelecer o regular contraditório. Quanto à executada Rosalia do Socorro Amorim Diniz, a citação ocorreu por edital, ante a impossibilidade de localização pessoal mesmo após sucessivas tentativas e pesquisas em diversos cadastros públicos e privados. A citação editalícia, validamente realizada após esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, estabeleceu igualmente o contraditório em relação a esta executada, que passou a ser defendida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. A circunstância de que as citações ocorreram em momento posterior ao ajuizamento da demanda não implica reconhecimento de prescrição, porquanto o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação em 2014 e as demoras subsequentes decorrem exclusivamente de fatores alheios à vontade do exequente. A aplicação do artigo 219, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, conduz à conclusão de que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, requisito este plenamente atendido no caso concreto. A recente certidão do oficial de justiça juntada aos autos em 28 de maio de 2025, informando que não conseguiu localizar o executado Alderclei Gomes dos Santos em endereço diverso daquele em que foi anteriormente citado, evidencia a persistente dificuldade de localização dos executados e reforça a conclusão de que as dilações processuais decorrem exclusivamente desta circunstância, não havendo qualquer inércia do exequente. Esta nova tentativa infrutífera de citação demonstra, inclusive, que o exequente prossegue diligenciando para dar andamento à execução, circunstância que afasta definitivamente qualquer alegação de desídia ou omissão. Destarte, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão irrefutável de que não se verificou a prescrição intercorrente alegada pela defesa. O exequente propôs tempestivamente a ação executiva, interrompendo o prazo prescricional, e adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, não havendo inércia que possa ser caracterizada como causa de consumação da prescrição. As demoras verificadas no curso processual decorrem exclusivamente de fatores inerentes ao mecanismo da justiça e à dificuldade de localização dos executados, circunstâncias estas que, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil vigente, não autorizam o reconhecimento da prescrição. A exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, embora formalmente adequada ao caso concreto por se tratar de matéria cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, carece de fundamento material para acolhimento. A tese defensiva de que teria ocorrido prescrição em razão da demora na citação não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, porquanto a interrupção da prescrição operada pela propositura da ação subsiste diante da ausência de inércia do exequente. Cumpre registrar, por fim, que a execução já logrou êxito parcial, havendo sido identificados veículos em nome do executado Alderclei Gomes dos Santos, sobre os quais foi determinada restrição de transferência através do sistema RENAJUD. Esta circunstância evidencia a viabilidade da satisfação do crédito exequendo e reforça a necessidade de prosseguimento da execução, não havendo qualquer justificativa para sua extinção por prescrição quando demonstrada a ausência dos requisitos necessários à configuração deste instituto. Logo, a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública merece ser rejeitada, impondo-se o regular prosseguimento da execução para que seja viabilizada a satisfação do crédito do exequente através da penhora, avaliação e alienação dos bens constritados. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 219, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, no artigo 240, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor da executada Rosalia do Socorro Amorim Diniz, por ausência dos requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente. DETERMINO o prosseguimento da execução nos seguintes termos: a) PROCEDA-SE à penhora, avaliação e remoção dos veículos identificados em nome do executado Alderclei Gomes dos Santos, conforme documentos constantes do ID 140169913, observando-se as formalidades legais pertinentes; b) Após a avaliação dos veículos constritados, INTIME-SE o exequente para manifestar-se acerca do interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens; c) Caso o produto da alienação dos veículos seja insuficiente para satisfação integral do crédito exequendo, determino a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome dos executados através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como mediante consulta aos cadastros do INFOJUD, visando à localização de outros bens penhoráveis, remetendo-se os autos ao GEIP do TJPA; d) INTIME-SE a Defensoria Pública desta decisão, na qualidade de curadora especial da executada Rosalia do Socorro Amorim Diniz; e) INTIME-SE o executado Alderclei Gomes dos Santos, no endereço em que foi validamente citado, para ciência desta decisão. Custas pelos executados, observada eventual gratuidade processual em favor da executada representada pela Defensoria Pública. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 11:21
Movimentação processual
15/01/2026, 11:21
Movimentação processual
14/01/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0001544-51.2014.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os executados ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ e ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS apresentaram exceção de pré-executividade. Intime-se o EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo legal. Paragominas/PA, 16 de abril de 2025. TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:54
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:18
Mandado
04/04/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0001544-51.2014.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO que procedi à tentativa de bloqueio via sisbajud, todavia, considerando o resultado com valor ínfimo em relação à dívida, procedi ao desbloqueio nesta data. Certifico, ainda, quanto ao RENAJUD, que em relação a executada ROSALIA DINIZ a pesquisa retornou sem resultado e ao executado ALDERCLEI SANTOS procedi ao registro da restrição de transferência nos veículos encontrados. ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIME-SE, pessoalmente, o(a) EXECUTADO ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS para apresentar impugnação quanto à restrição realizada via RENAJUD, no prazo de 15 dias. Paragominas, 1 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-51.2014.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 4º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400
EXECUTADO: ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ, ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS Endereço: Nome: ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ Endereço: Rua São Francisco, 115 C, Camboatan II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Floresta, 44, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-612 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Ao ID 123360797, Embargos de Declaração interpostos pela parte Exequente, sob alegação de erro material na Decisão de ID 122670793. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. ACOLHO os Embargos de Declaração, para DEFERIR o pedido de busca nos Sistemas, conforme Petição de ID 102179966, todavia, condicionado ao recolhimento das custas de diligências. Encaminhem-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis, caso necessário. Após a pesquisa, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob as penas da lei. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-51.2014.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 4º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ Endereço: Rua São Francisco, 115 C, Camboatan II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Floresta, 44, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-612 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Considerando que a parte Exequente se limitou a requerer pesquisas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não comprovando ter diligenciado a procura de bens da parte Executada. Considerando que os sistemas informatizados, tais como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e RIDIF, são ferramentas acessórias de auxílio à parte, porém, não eximem o Exequente do ônus de adotar diligências particulares que estejam ao seu alcance. Considerando que é ônus da parte Exequente indicar endereço e/ou bens do Requerido, a intervenção judicial para fins de localização de bens tem lugar quando restar demonstrado nos autos, que a parte empreendeu esforços para tanto, o que, por ora, não se verifica. Assim sendo, pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento do processo, comprovando as diligências realizadas para a procura de bens da parte Requerida, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:39
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001544-51.2014.8.14.0039 DESPACHO Vistos Ao exequente para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Paragominas, 5 de outubro de 2023. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:21
Mero expediente
09/10/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 14:14
Movimentação processual
05/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:56
Documento (Certidão)
15/02/2023, 11:58
Decurso de Prazo
15/12/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANPARA em face de
EXECUTADO: ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ e ALDERCLEI GOMES DOS SANTOS, encontrando-se o EXECUTADO ROSALIA DO SOCORRO AMORIM DINIZ em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente CITADO (A) de todos os termos da Ação acima especificada, bem como, para no prazo de 03 (três) dias, contados do final do prazo deste Edital, efetuar o pagamento do débito executado no valor de R$ 39.111,43, acrescido dos demais encargos legais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, sendo que, caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir o mencionado total. Fica(m) ainda cientificado(s) de que, a partir do término do prazo deste Edital, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, oponha Embargos à Execução (Art. 915, do NCPC). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 7 de outubro de 2022. Eu, _____ (MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA), Auxiliar/Analista Judiciário, o digitei. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV, CPC). CERTIFICO QUE, NA DATA DE 13/10/2022, AFIXEI NO QUADRO DE AVISOS NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL O PRESENTE EDITAL. (Tássia Muraro Aires, Diretora de Secretaria) ________________________________ FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A Doutora FERNANDA AZEVEDO LUCENA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0001544-51.2014.8.14.0039, que move
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:10
Expedição de documento (Edital)
07/10/2022, 12:52
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2022, 09:36
Mandado
31/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:02
Publicação
17/08/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0001544-51.2014.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 8 de agosto de 2022 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:10
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:59
Outras Decisões
04/08/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:15
Documento (Certidão)
30/06/2022, 11:46
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:27
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 06:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 06:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 06:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2022, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2022, 10:54
Documento (Carta)
12/05/2022, 09:36
Documento (Carta)
09/05/2022, 11:33
Documento (Carta)
09/05/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 09:49
Exclusão do Juízo 100% Digital
06/05/2022, 14:03
Publicação
05/05/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Defiro o pedido contido no item a da petição de fl. 302 dos autos digitais, solicite-se a devolução da carta precatória sem cumprimento. Defiro o pedido contido nos itens c e d. Cite-se conforme requerido. Ficam, por ora, suspensas as custas intermediárias, conforme reiteradas decisões desse juízo neste sentido, a fim de conferir maior celeridade ao processo. Indefiro o pedido de arresto, eis que ainda não citados os executados não havendo comprovação dos requisitos legais para o deferimento da medida cautelar. Caso infrutífera a citação acima determinada, venham conclusos para consulta de sistemas conforme requerido. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:41
Mero expediente
06/04/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 27 de agosto de 2021. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 27 de agosto de 2021. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA