Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: A M INFORMÁTICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0052129-39.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de A M INFORMÁTICA LTDA, protocolada no ano de 2010. O valor atribuído à causa remonta ao montante de R$ 6.091,56 (seis mil e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). O feito tramitou por um longo período, com tentativas frustradas de citação. Em 2025, houve a citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Observo, tratar-se de execução de crédito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e que não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou que, ainda que citado o réu, não foram localizados bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. O presente processo, iniciado em 2010, perdura por mais de quinze anos, lapso temporal que diverge ao princípio da duração razoável do processo — referenciado no art. 4º do Código de Processo Civil — e ao princípio da eficiência administrativa. A ineficácia na cobrança, evidenciada pela baixa monta do valor executado, aliada à longa tramitação e à ausência de movimentação útil na busca de satisfação do crédito, demonstra a inadequação da via executiva. Neste contexto, é imperativa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 da Repercussão Geral e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução n.º 547/2024. O Tema 1184 estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ n.º 547/2024 dispõe que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, § 1º). Tais requisitos estão cumpridos no caso. Aplica-se, ainda, o teor do Enunciado 3 aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, que reforça a extinção para execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, destacando que esta regra se refere a ações já em andamento, como o presente feito, ajuizado em 2010.
Ante o exposto, em conformidade com o Tema 1184/STF, e nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir — art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. — Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução n.º46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.