Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0564655-68.2016.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S A, BANCO HSBC BANK BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAYSA AGENOR LEITE, ANTONIO BRAZ DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S A Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PREDIO PRATA 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO HSBC BANK BRASIL SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: OTICA BRAGA COMERCIO LTDA Nome: OTICA BRAGA COMERCIO LTDA Endereço: Passagem Auxiliadora, 2783, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-195 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
exequente: b.1) Promova a emenda para regularizar o polo passivo, qualificando e indicando o endereço atualizado dos sócios componentes do distrato social da empresa extinta; e b.2) Requeira e viabilize a respectiva citação das pessoas físicas indicadas para responderem pelos termos da execução. Decorrido o prazo de suspensão sem o cumprimento integral das providências de regularização do polo passivo e impulso das citações, certifique-se e venham conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, I, c/c art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de OTICA BRAGA COMERCIO LTDA (sucessor por incorporação do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A). Decorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos do ajuizamento da ação executiva, até a presente data o executado não foi efetivamente citado. Intimado sobre a última tentativa frustrada de citação e deferimento do pedido de pesquisa de endereço, o exequente peticionou no Id. 165110447 requerendo a citação da empresa executada por meio do aplicativo eletrônico WhatsApp ou via e-mail. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Extinção da Personalidade Jurídica da Ré Em pesquisa realizada por este Juízo junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), comprovante anexo a esta decisão, constatou-se que a empresa executada encontra-se na situação cadastral de BAIXADA desde 26/03/2024, sob o motivo de "Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária". A baixa regular da pessoa jurídica no registro competente equivale à morte da pessoa natural, operando a extinção de sua personalidade jurídica (art. 51 do Código Civil). Portanto, carece a empresa ré de capacidade de ser parte e capacidade processual (art. 70 do CPC). Diante da inexistência jurídica do sujeito, resta prejudicado e inviável qualquer ato citatório direcionado à empresa, seja por meio tradicional, seja por meio eletrônico (WhatsApp), sob pena de nulidade absoluta. Havendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, faz-se imperativa a regularização do polo passivo mediante a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo (art. 139, IX, do CPC), para: a) INDEFERIR o pedido de citação por WhatsApp ou e-mail da empresa OTICA BRAGA COMERCIO LTDA, ante a perda superveniente de sua capacidade processual decorrente de sua extinção em liquidação voluntária; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, assinalado como período razoável e suficiente para que o Intime-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.