ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor
COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA
Reu
JOHON SOARES DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA
OAB/PA 14885·CPF·Representa: Autor
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
OAB/PE 19595·CPF·Representa: Autor
MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM
OAB/SC 27082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 15:23
Documento
29/06/2026, 15:22
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO(A): JOHON SOARES DE CARVALHO e outros DESPACHO Para o válido e regular prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos à UNAJ para verificação acerca da existência de custas pendentes de recolhimento. Constatado eventual inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0005921-64.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 15:16
Mero expediente
23/05/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:38
Publicação
28/11/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EXECUTADO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros DESPACHO Verifica-se que a executada COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA teve decretada a falência (processo de nº 0819146-70.2018.8.14.0301) a qual tramita perante esta 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência implica a suspensão de todas as execuções individuais, sujeitando os créditos ao processo concursal. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ afirma que, com a decretação da falência, a extinção das execuções individuais é definitiva, conforme decidido no REsp nº 1.564.021/MG. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a perda superveniente do objeto da presente execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0005921-64.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EXECUTADO(A): COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA e outros DESPACHO Verifica-se que a executada COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA teve decretada a falência (processo de nº 0819146-70.2018.8.14.0301) a qual tramita perante esta 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência implica a suspensão de todas as execuções individuais, sujeitando os créditos ao processo concursal. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ afirma que, com a decretação da falência, a extinção das execuções individuais é definitiva, conforme decidido no REsp nº 1.564.021/MG. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a perda superveniente do objeto da presente execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0005921-64.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 21:42
Mero expediente
26/11/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 08:28
Decurso de Prazo
27/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
14/07/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:17
Publicação
07/07/2025, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 23:47
Publicação
06/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
SEGUE EM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1°CEJUSC DA CAPITAL
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:33
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:33
de Conciliação (designada)
27/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REQUERIDO(A): JOHON SOARES DE CARVALHO e outros DESPACHO Com supedâneo nas orientações contidas no Ofício 0000013025 - TJPA/PR/NUPEMEC, de 11.06.2025, por reunir as condições necessárias, procedo à inclusão do processo epigrafado na pauta concentrada de audiências para tentativa de solução amigável da lide. A remuneração dos conciliadores que conduzirão as audiências será calculada com base na tabela oficial de custas veiculada pela Portaria 5931/2024-GP, e custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, que será paga ao conciliador por qualquer meio hábil, antes de se iniciar a audiência, independentemente do resultado da sessão. A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento de remuneração ao conciliador, e a parte que não for beneficiária da justiça gratuita pagará ao conciliador metade do valor devido a este a título de remuneração. As audiências pautadas para o mutirão de que se trata serão realizadas no período de 30.06 a 18.07.2025, com possibilidade de se estender esse período até 24.07.2025, e serão conduzidas pela equipe do1º CEJUSC da capital, a qual foi permitido acesso aos autos através do sistema PJe. As audiências do mutirão de que se trata serão realizadas exclusivamente por videoconferência, cuja data e link para participação virtual serão lançados nos autos através de ato ordinatório. Dê-se ciência ao 1º CEJUSC de Belém para que adote as providências cabíveis e necessárias de seu encargo, notadamente quanto ao agendamento da audiência e à designação dos conciliadores que conduziram os trabalhos. Realizada a audiência, certifique-se e conclusos a este Juízo para os encaminhamentos devidos ao processo. Intimem-se/cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0005921-64.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 22:50
Mero expediente
21/06/2025, 22:50
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
27/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
27/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:32
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Procedi consulta ao sistema SNIPER a qual resultou nos relatórios anexos. Cabe esclarecer que o sistema SNIPER funciona a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, mas não acarreta bloqueio de bens. Conforme relatório em anexo, CONSTAM informações vinculadas ao CPF/CNPJ apontado na lide. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o resultado da consulta solicitada e para indicar como deseja prosseguir com a execução, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:20
Outras Decisões
22/10/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
24/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
21/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:58
Publicação
12/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0005921-64.2014.8.14.0201 Considerando que foram recolhidas equivocadamente custas para a expedição de ofício (conta processo em anexo), intimo a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher custas para envio de documento por via eletrônica ou de informática. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 19 de julho de 2024. SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:48
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:39
Movimentação processual
19/07/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:46
Decurso de Prazo
03/07/2024, 06:57
Decurso de Prazo
03/07/2024, 06:33
Publicação
26/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:14
Publicação
21/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra. Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 1 (uma) custa para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para à consulta SNIPER, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 19 de junho de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:03
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pedido de consulta ao sistema SNIPER, devolvo os autos á secretaria para verificação de regularidade das custas. Após o saneamento, devolvam-me os autos conclusos para decisão. Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:51
Mero expediente
14/06/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 11:42
Movimentação processual
14/06/2024, 11:42
Movimentação processual
02/05/2024, 23:18
Movimentação processual
02/05/2024, 23:18
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 12:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:14
Publicação
27/01/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0005921-64.2014.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de janeiro de 2024. ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:27
Ato ordinatório
15/01/2024, 11:07
Movimentação processual
15/01/2024, 10:35
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:34
Decurso de Prazo
14/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/10/2023, 06:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:24
Publicação
25/09/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DESPACHO 1. Considerando que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não resultaram satisfatoriamente para o cumprimento total da execução,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0005921-64.2014.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO a consulta de patrimônio no Sistema INFOJUD, através das três declarações de Imposto de Renda mais recentes disponibilizadas pelo banco de dados. 2. Custas na forma da lei. 3. Com a consulta, dê ciência ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos. Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:16
Mero expediente
20/09/2023, 15:01
Decurso de Prazo
17/09/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:40
Publicação
31/08/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO A exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, pede a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas (Art. 139, IV do CPC), qual seja, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD e determinação de abstenção ao executado de poder comprar novos veículos. De acordo com a jurisprudência, o magistrado pode lançar mão de medidas coercitivas atípicas justamente em situações como a dos autos em que as tentativas de constrição de bens do executado vêm se mostrando malsucedidas. No entanto, tais medidas devem ser guiadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, portanto, não devem servir à punição do devedor; devem sim ser emitidas ordens que, de fato, possam levar à satisfação do credor. Eis um precedente nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. CNH E PASSAPORTE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2. Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3. No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4. Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22227383720188260000 SP 2222738-37.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018). No caso dos autos, percebe-se que as medidas requeridas pela exequente não trariam quaisquer possibilidades de satisfação do crédito; sendo apenas determinações que teriam como único fulcro constranger e punir o devedor por não quitar a dívida. Por essa razão, a medida não pode ser deferida. Diante de todo o exposto,
PROCESSO Nº. 0005921-64.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido das medidas coercitivas atípicas solicitadas pelo autor. Determino, ainda, a intimação do exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão da presente demanda, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsão do Art. 921, III, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:19
Outras Decisões
29/08/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
10/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de habilitação de ID nº. 75652619, da devida comprovação da cessão de crédito em ID nº. 756526211
PROCESSO Nº. 0005921-64.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de habilitação de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“FUNDO”) como sucessora processual do autor ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FIDC NP, nos termos do Art. 286, caput, CC c/c Art. 77, § 1º, III do CPC. Retifique-se a autuação. Requer o executado em petição de ID nº. 88108554, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Recuperação Judicial em razão da decretação da falência de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA. Contudo, no que tange à suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, é certo que este efeito não alcança os coobrigados do título exequendo nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Apelação Execução de título extrajudicial Embargos julgados improcedentes Assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante Inexistência de demonstração da necessidade para concessão desse benefício Indeferimento que se impõe - Requisitos não configurados - Pedido subsidiário de diferimento das custas já concedido Prejudicada a análise da pretensão por falta de interesse recursal - Devedora principal em recuperação judicial - Prosseguimento da ação contra o devedor solidário da dívida exequenda - Admissibilidade Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 - Súmula n. 581 do E. Superior Tribunal de Justiça - Art. 59 da Lei nº 11.101/05 que aplica-se somente à empresa em recuperação judicial, não atingindo os demais coobrigados - Plano de recuperação aprovado pelos credores e posterior convolação em falência - Prosseguimento da execução em relação ao coobrigado devidamente reconhecida - Obrigação autônoma - Sentença mantida Recurso improvido, na parte conhecida” ( Apelação nº 1002885-18.2018.8.26.0073; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Avaré; Julgamento em 16/03/2020). In casu, em razão da decretação de sua recuperação judicial nos autos nº. 0819146-70.2018.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, determino a suspensão da persecução do debito APENAS em relação ao requerido COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 07.671.061/0001-20. Comunique-se o Juízo referido para que se proceda a inscrição do débito deste no cadastro universal de credores naqueles autos. Ato continuo, dou continuidade à regular marcha processual apenas contra o executado JOHON SOARES DE CARVALHO e, para tanto, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira especificamente o necessário para a continuidade da execução, sob pena da ausência de manifestação importar na suspensão dos autos por execução frustrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:19
Movimentação processual
24/05/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 08:55
Publicação
09/03/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte executada COSTA NORTE COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), requerendo o que entende de direito, para o regular andamento do processo. Belém (PA), 06 de março de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:04
Ato ordinatório
06/03/2023, 11:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:22
Publicação
08/02/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0005921-64.2014.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de janeiro de 2023. ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:38
Ato ordinatório
25/01/2023, 10:10
Movimentação processual
06/12/2022, 12:37
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:35
Decurso de Prazo
11/09/2022, 03:37
Decurso de Prazo
11/09/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:37
Publicação
23/08/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DESPACHO 1. Considerando que a última planilha do débito juntada se encontra desatualizada,
PROCESSO Nº. 0005921-64.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que junte, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para a consulta já determinada. 3. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:25
Mero expediente
18/08/2022, 14:58
Decurso de Prazo
18/08/2022, 08:52
Decurso de Prazo
18/08/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 08:38
Publicação
01/08/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 27 de julho de 2022. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332