Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800285-75.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Nome: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: PA 125, 672, tel. (91) 9 9162-3669, GUANABARA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-570
EXECUTADO: FLORIMA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: Nome: FLORIMA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Endereço: Rua Monte Líbano, s/n, próximo a Cerâmica Dalsan, Setor Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-280 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, promovida por NEW AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de FLORIMA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, visando a satisfação do crédito no valor de R$ 9.625,80 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), consubstanciado em duplicata. Relata a exequente, em síntese, que: i) celebrou relação comercial com a executada, resultando na emissão da duplicata objeto da execução; ii) diante do inadimplemento da obrigação, ajuizou a presente demanda de execução visando o recebimento do montante devido; iii) postulou a realização de diligências eletrônicas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. Após análise do pleito inicial, foi proferida decisão de ID 122677137, determinando a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a adoção de diligências particulares voltadas à localização de bens do devedor, sob pena de extinção do feito. Intimada regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 130261633, de 30/10/2024. Posteriormente, reiterada a intimação pessoal da parte exequente, conforme determinado no despacho de ID 136608330, restou novamente evidenciada a ausência de manifestação, como se extrai da certidão de ID 142839080, de 12/05/2025. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução deve ser extinta, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso em exame, a parte exequente foi intimada por diversos meios – inclusive pessoalmente – a promover o impulso processual mediante a demonstração de diligências extrajudiciais mínimas e razoáveis voltadas à localização de bens da parte executada, o que não foi atendido, conforme se depreende das certidões mencionadas. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abandono do processo pela parte exequente acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que se trate de execução de título extrajudicial, aplicando-se, por analogia, o art. 485, III, do CPC. Vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora o art. 485, III, do CPC/2015 refira-se à extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa, o dispositivo é aplicável por analogia ao processo de execução, cuja marcha também depende de iniciativa da parte exequente.” (AgInt no AREsp 1.127.184/PR, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 21/06/2018) Destarte, diante da inércia injustificada do exequente, evidenciada inclusive após intimação pessoal, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, NEW AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)