Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELITE COUNTRY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Nome: ELITE COUNTRY COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA Endereço: SAO JOSE, 241, JARDIM NOSSA SRA DA CONCEICAO, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450
REQUERIDO: ZOE HORSE WESTERN CONFECCOES LTDA, STRONG HORSE WESTERN CONFECOES LTDA Nome: ZOE HORSE WESTERN CONFECCOES LTDA Endereço: Rua Idalo Giannotti, 131, Parque Residencial Atlântica, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15041-350 Nome: STRONG HORSE WESTERN CONFECOES LTDA Endereço: MARIA VIEIRA DE LIMA, 1375, RESIDENCIAL PALESTRA, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15040-711 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800845-75.2024.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ajuizada por ELITE COUNTRY COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA em face de STRONG HORSE WESTERN CONFECÇÕES LTDA e ZOE HORSE WESTERN CONFECÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que, em 08/02/2024, adquiriu produtos de vestuário das rés, conforme Nota Fiscal nº 1167, no valor total de R$ 4.856,70, pactuando o pagamento em quatro parcelas, registradas por boletos de R$ 1.214,17 cada (sendo o último de R$ 1.214,19), todos devidamente quitados (IDs 108779704). Sustenta que, além dos boletos regularmente contratados, as rés emitiram três boletos adicionais, cada um no valor de R$ 1.618,90, resultando no pagamento indevido de R$ 4.856,70, valor este quitado pela autora sem que houvesse justificativa ou contraprestação adicional. Afirma que tentou obter administrativamente a restituição dos valores pagos em duplicidade, enviando notificação extrajudicial (IDs 108779700 e 108779701), não obtendo êxito. Como causa de pedir, sustenta ter havido cobrança indevida e enriquecimento sem causa, requerendo a restituição dos valores pagos em duplicidade, com fundamento nos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil. Ao final, postulou a condenação das rés ao pagamento de R$ 4.970,25, valor correspondente à soma dos boletos e da atualização monetária indicada no demonstrativo de débito juntado, bem como ao pagamento das custas e honorários. Além dos documentos já indicados com a menção aos ids., destaco que a parte autora ainda trouxe aos autos prints de tratativas via WhatsApp (id.108779705). As rés foram regularmente citadas (ID 112564097), mas não compareceram à audiência de conciliação designada pelo 3º CEJUSC (ID 112852616) e não apresentaram contestação, circunstância certificada no ID 122671467. A parte autora requereu aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado do feito, id.124533128. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em determinar se houve cobrança e pagamento indevido, em duplicidade, por parte da autora, relativamente à aquisição de mercadorias fornecidas pelas rés, e se estas devem restituir o valor pago sem causa jurídica. No caso concreto, diante da ausência das rés em audiência de conciliação, bem como da não apresentação de contestação, em decisão de saneamento (ID 136068631), houve decretação da revelia. Assim, incide a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer elemento nos autos que afaste tal presunção. Da análise da documentação apresentada pela autora, observa-se que a aquisição de produtos de vestuário ocorreu mediante Nota Fiscal nº 1167 (ID 108779702), com pagamento devidamente pactuado em quatro boletos nos valores de R$ 1.214,17 cada — sendo o último de R$ 1.214,19 — todos comprovadamente quitados (ID 108779704). A autora demonstra, ainda, que foram emitidos pelas rés três boletos adicionais, cada qual no valor de R$ 1.618,90 (ID 108779703), que igualmente foram pagos, embora não correspondessem a contraprestação contratada ou entrega de novos produtos. A notificação extrajudicial encaminhada às rés (IDs 108779700 e 108779701) não foi respondida, e o débito atualizado indicado no demonstrativo juntado (ID 108779710) totaliza R$ 4.970,25, valor cuja restituição se revela juridicamente exigível. O conjunto probatório é coeso, suficiente e harmônico, formando quadro seguro de que a autora realizou pagamentos indevidos, sem causa jurídica válida, situação que caracteriza enriquecimento sem causa das rés e enseja a restituição integral dos valores. Tal conclusão decorre diretamente da disciplina dos arts. 884 e 927 do Código Civil, que vedam o enriquecimento injustificado e determinam a reparação integral do prejuízo, bem como da presunção de veracidade em caso de revelia, autorizada pelo já mencionado art.344 do CPC. Não havendo defesa técnica capaz de criar controvérsia relevante sobre o fato constitutivo do direito, e inexistindo qualquer elemento que indique dúvida quanto às alegações da autora, o pedido merece acolhimento. Conclui-se, assim, que restou plenamente comprovada a cobrança indevida, o pagamento em duplicidade e a ausência de causa jurídica para a retenção dos valores pelas rés. A restituição pretendida corresponde ao exato prejuízo experimentado pela autora e deve ser integralmente deferida, com a incidência dos consectários legais previstos em lei. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELITE COUNTRY COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, para: 1. Condenar as rés STRONG HORSE WESTERN CONFECÇÕES LTDA e ZOE HORSE WESTERN CONFECÇÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.970,25, correspondente aos valores pagos em duplicidade, com correção monetária na forma prevista no contrato ou, não havendo tal previsão, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e com a incidência de e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA), a partir da citação; 2. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação pecuniária. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas