Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800963-90.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA, CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA Endereço: BR - 010, KM 57, Sítio Santo Antônio, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: BR - 010, KM 59, Sítio Fé em Deuso, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA e CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas. Ao ID 125189343, Petição da Exequente requerendo a adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado, o que foi indeferido pelo Juízo na decisão ID 133748996. Ao ID 135932168, Petição do Exequente pugnando pela expedição de ofícios a sites de apostas, para determinação do bloqueio de valores e sua transferência, com fundamento no artigo 835, I, do CPC. DECIDO. Instado a dar o devido andamento ao feito para a localização de bens dos executados, requer o exequente a expedição de ofícios a sites de apostas, o que deve ser indeferido, pois não acostou aos autos prova alguma de que os executados possuam valores depositados, juntando apenas matérias jornalísticas de utilização rotineira de tais sites pelos brasileiros e uma matéria do site CONJUR, ressaltando-se, ainda, que o credor possui uma série de sistemas informatizados à disposição para pesquisa de bens, devendo o feito ser suspenso em caso de não localização, como é o caso dos autos. Dessarte, considerando a não localização de bens do Executado, deve o feito ser suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC. Vejamos o que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim sendo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte Exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem necessidade de nova deliberação (§ 2º, inc. III, art. 921, CPC). Acautelem-se os autos em Secretaria Judiciária durante o decurso do prazo de suspensão. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)