Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800963-90.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA, CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA Endereço: BR - 010, KM 57, Sítio Santo Antônio, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: BR - 010, KM 59, Sítio Fé em Deuso, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA e CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas. Ao ID 125189343, Petição da Exequente requerendo a adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado, o que foi indeferido pelo Juízo na decisão ID 133748996. Ao ID 135932168, Petição do Exequente pugnando pela expedição de ofícios a sites de apostas, para determinação do bloqueio de valores e sua transferência, com fundamento no artigo 835, I, do CPC. DECIDO. Instado a dar o devido andamento ao feito para a localização de bens dos executados, requer o exequente a expedição de ofícios a sites de apostas, o que deve ser indeferido, pois não acostou aos autos prova alguma de que os executados possuam valores depositados, juntando apenas matérias jornalísticas de utilização rotineira de tais sites pelos brasileiros e uma matéria do site CONJUR, ressaltando-se, ainda, que o credor possui uma série de sistemas informatizados à disposição para pesquisa de bens, devendo o feito ser suspenso em caso de não localização, como é o caso dos autos. Dessarte, considerando a não localização de bens do Executado, deve o feito ser suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC. Vejamos o que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim sendo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte Exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem necessidade de nova deliberação (§ 2º, inc. III, art. 921, CPC). Acautelem-se os autos em Secretaria Judiciária durante o decurso do prazo de suspensão. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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Processo: 0800963-90.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA, CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA Endereço: BR - 010, KM 57, Sítio Santo Antônio, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: BR - 010, KM 59, Sítio Fé em Deuso, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA e CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas. Ao ID 125189343, Petição da Exequente requerendo a adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado. DECIDO Instada a dar andamento à Execução, requereu o Exequente a adoção de medidas executórias atípicas, o que, por ora, deve ser INDEFERIDO, considerando o disposto no Tema Repetitivo 1137 do STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Ademais, a jurisprudência adota extrema cautela na adoção das medidas executórias atípicas, citando-se: “1. Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc. IV, do CPC). 2. O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade.” Acórdão 1278030, 07132274920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Dessarte, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar regularmente o feito executivo, sob as penas da lei (art. 921, III, CPC). P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ