Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0800878-13.2024.8.14.0024 Requerente Nome: ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 531, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 Requerido Nome: CORDEIRO LOPES DA SILVA Endereço: Rua Pedro Paulo Nascimento, 470, Quadra 19, Residencial Wirland Freire, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-382 Dispenso o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95 É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos em questão denota-se que há pedido de conversão da presente ação de execução em ação de cobrança após realização da audiência e que o título executivo que instruem a inicial da presente execução seria uma duplicata sem comprovação de recebimento da mercadoria pelo Executado. Entretanto, a duplicata, somente será considerado título executivo extrajudicial se acompanhado da nota fiscal com o comprovante da entrega das mercadorias. Nesse sentido são os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DA EXECUÇÃO. É válida a execução de título extrajudicial de duplicata sem aceite, desde que comprovada a realização do protesto e a entrega das mercadorias (art. 15, II da Lei n. 5.474/68 e art. 784, I, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50046494220228130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA DUPLICATA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI Nº. 5.474/68. POSSIBILIDADE DE SER SUBSTITUÍDA PELO BOLETO DESDE QUE ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL, PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. - Em que pese os documentos apresentado pelo apelante como nota fiscal, protesto, materialização das indicações e boleto bancário, o agravante não juntou o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, documento indispensável quando se trata de duplicata não aceita, por força do artigo, 15, II, alíneas b da lei Nº. 5.474/68. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2017.05353435-93, 185.370, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-02-05) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. DUPLICATA VIRTUAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.492/97. '1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento".(STJ, Resp n.º 1.024.691 - PR, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2011). Deste modo, analisando a duplicata mercantil juntada aos autos (ID nº 108909626), verifica-se que não pode ser considerado título executivo extrajudicial, vez que estão incompletos no que tange aos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. Assim sendo, não consistindo título executivo extrajudicial, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, consoante o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA