Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ERMIDA PINTO Endereço
Requerente: Nome: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida João Wallig, 1187, Distrito Industrial, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-170
Requerido: REU: MAUI MULTIMARCAS COMERCIO LTDA Endereço
Requerido: Nome: MAUI MULTIMARCAS COMERCIO LTDA Endereço: TV ANGELO CORREIA, 2081, BOX 01, centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogado
Requerido: Vistos etc.
Processo nº: 0801647-23.2023.8.14.0067 Assunto: [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória, pela qual a empresa requerente requereu a desistência da ação, em razão da parte demanda se encontrar inapta desde 19/08/2024, conforme se depreende do requerimento de ID retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO: A parte requerente formulou requerimento de desistência da presente ação. Ressalta-se que a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual dispensa-se a sua anuência para o pedido de desistência da parte autora, o qual só produz efeitos após a homologação por parte do juízo, na forma do art. 200, § único, do CPC, de forma que se torna imperiosa a extinção do presente feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela empresa demandante, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte desistente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, em razão da parte requerida não ter sido citada, sendo inaplicável na espécie o art. 90 do CPC, eis que a orientação jurisprudencial é no sentido de que: “(...) Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015716620238080049, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Por consequência, cancele-se a distribuição, por força do art. 290 do CPC. Diante da ausência de interesse de interesse recursal, após a publicação da presente sentença e não havendo mais pendências, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA