Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801495-64.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: IRMAOS BRAGA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: RUA SAO JOSE, 244 B, NOME FANTASIA ELÉTRICA PARAGOMINAS, CIDADE NOVA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450 Nome: GABRIEL FREITAS BRAGA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 252, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: MARCOS JOSE ALVES BRAGA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 252, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 252, NÃO INFORMADO, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos. Retornam os autos com a notícia de que todas as providências ordinariamente adotadas para o cumprimento da ordem de levantamento das restrições de circulação sobre os veículos da executada restaram infrutíferas. Consta que foram exauridas as seguintes vias: expedição de múltiplos ofícios ao Conselho Nacional de Justiça e ao GEIP; comunicação ao DENATRAN/SENATRAN; e determinação ao próprio oficial de justiça responsável pela inserção das restrições para que promovesse a baixa utilizando suas credenciais de acesso ao módulo RENAJUD, igualmente sem resultado. O chamado técnico aberto junto ao CNJ permanece sem resposta e sem previsão de atendimento. Esgotadas, portanto, todas as vias administrativas e técnicas disponíveis no âmbito dos sistemas eletrônicos, a questão passa a ser analisada sob perspectiva diversa, voltada à efetividade da jurisdição por meio de instrumentos que prescindam inteiramente do módulo RENAJUD e dos órgãos que, até o presente momento, mostraram-se incapazes de solver o problema. A solução que ora se impõe assenta sobre premissa jurídica e operacional elementar: o módulo RENAJUD não é a fonte originária do registro das restrições veiculares, mas apenas o canal eletrônico pelo qual o Poder Judiciário comunica aos órgãos de trânsito a existência ou o levantamento de constrições. O registro das restrições de circulação reside, em última análise, no sistema RENAVE/SINET, gerido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Pará - DETRAN-PA, que é o órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito ao qual compete, nos termos dos arts. 7º e 22 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a administração, o registro e o licenciamento dos veículos automotores no âmbito do Estado. Sendo o DETRAN-PA o depositário final das informações de registro veicular e o órgão tecnicamente habilitado a intervir diretamente em seus próprios assentamentos, é plenamente viável, e juridicamente adequado, que este juízo lhe dirija ordem judicial direta e expressa de cancelamento das restrições, de forma autônoma e independente do módulo RENAJUD. A impossibilidade de operação pelo canal eletrônico RENAJUD não tem o condão de afastar a competência do DETRAN-PA para cumprir determinação judicial por via administrativa direta, sob pena de configurar grave descumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, com todas as consequências daí decorrentes. Nesse contexto, impõe-se a expedição de mandado judicial a ser apresentado diretamente ao DETRAN-PA, determinando ao seu Diretor-Geral, pessoalmente, que promova o cancelamento dos registros restritivos nos sistemas sob sua gestão, com a indicação precisa dos dados dos veículos, dos números dos registros de restrição e do fundamento jurídico da ordem. A medida encontra respaldo expresso no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive contra terceiros que detenham o poder de viabilizá-lo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO à Secretaria desta Vara que expeça Mandado Judicial endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN-PA, determinando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, promova diretamente em seus sistemas de registro, independentemente do módulo RENAJUD e de qualquer providência junto ao CNJ, o cancelamento das restrições de circulação incidentes sobre os veículos de placas JUT0222 PA, OBY4034 PA, RXB4G26 PA, vinculados à executada, com fundamento na decisão judicial proferida nestes autos e na presente decisão, certificando o cumprimento ao juízo no prazo acima fixado; ADVIRTO ao Diretor-Geral do DETRAN-PA que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial sujeitará o responsável às consequências previstas no art. 77, inciso IV, c/c art. 536, §3º, e art. 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, podendo este juízo, conforme o caso, fixar multa diária pelo descumprimento e determinar a comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público omisso; MANTENHO a suspensão do processo nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN c/c art. 313, inciso II, do CPC, devendo a Secretaria certificar nos autos o resultado de todas as providências determinadas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)