Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MCA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE: MÁRCIO ROBERTO MAUÉS DA COSTA (OAB/PA 10.840)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802012-50.2024.8.14.0000
Trata-se de recurso especial (ID Num. 31534857), interposto com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: José Maria Teixeira do Rosário), assim ementado: I. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela provisória em ação ordinária proposta com o objetivo de afastar a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigência do ITBI até o julgamento final da ação ordinária. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. A concessão da tutela provisória implicaria reconhecimento antecipado do mérito, vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 5. Ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Possibilidade de o relator reiterar fundamentos da decisão monocrática diante da inexistência de razões novas, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. VI. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito ao julgador manter decisão monocrática e reiterar seus fundamentos no voto levado ao colegiado, quando o agravo interno não apresentar argumentos novos. 2. A concessão de tutela provisória com caráter satisfativo exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, não podendo implicar antecipação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, §3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.5.2024; TJPA, AI n. 0810692-92.2022.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 30.10.2023. A parte recorrente, sustentou, em síntese: a) Violação ao art.1º, §3º e art.2º, da Lei nº 8.437/1992, alegando que tais dispositivos seriam aplicados apenas ao mandado de segurança e a ação civil pública; b) a vedação de liminar satisfativa refere-se apenas a hipóteses de irreversibilidade, o que não ocorreria no caso concreto e c) Presença dos requisitos do art.300, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão informando que decorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões (ID Núm. 33613266). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, bem como houve recolhimento de preparo. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Pois bem, quantos aos demais argumentos apresentados, adianto que o recurso é inadmissível, em razão da incidência da Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.), aplicável por analogia ao recurso especial, tendo em vista que o acordão recorrido decidiu pelo acerto da decisão da primeira instância que indeferiu o pedido liminar. Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória. 2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.445.939/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. (...) II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018. III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023. IV. (...) (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) Por fim, quanto aos argumentos de que não haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e de presença dos requisitos do art.300, do CPC, verifico que também incide a súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), dado que a alteração da conclusão alcançada pela Turma Julgadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite pela via do Recurso Especial. Isso porque o acordão recorrido, ao analisar todas as provas produzidas nos autos, entendeu que a concessão da tutela provisória implicaria reconhecimento antecipado do mérito e que não foram demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito. Assim, alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF, POR ANALOGIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO E DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE COHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVDO. 1. (...) 3. É consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível o reexame, no âmbito do recurso especial, dos pressupostos para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência. Tal vedação decorre tanto da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório da causa quanto da natureza provisória do provimento, que não constitui decisão definitiva da Corte de origem sobre o mérito da controvérsia. Aplica-se, no caso, as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 4. (...) (REsp n. 2.176.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 31534857), interposto por MCA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, ante a incidência das súmulas 735 do STF (por analogia) e 7 do STJ consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará