Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801408-40.2022.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas 800, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
EXECUTADO: CRISTINA IZUMI YOSHIMURA MATSUNAGA, MARIO JOSE FARIA CANZIAN Endereço: Nome: CRISTINA IZUMI YOSHIMURA MATSUNAGA Endereço: Rodovia dos Pioneiros, Ap. 101, 3, Bl 100, 3, Cond. Jd. Conquis.,, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-501 Nome: MARIO JOSE FARIA CANZIAN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 220, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de CRISTINA IZUMI YOSHIMURA MATSUNAGA, MARIO JOSE FARIA CANZIAN, visando à satisfação de crédito decorrente no valor atualizado de R$ 40.069,85 (quarenta mil, sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). A parte executada não foi regularmente citada, sendo requerido pela parte exequente a extinção da execução, ante a quitação do débito pela parte executada no programa "desenrola rural" (ID 167363808). Certidão atestando a regularidade no recolhimento das custas judiciais (ID 167509818). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente execução deve ser extinta. Conforme informado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, houve a quitação da dívida, por intermédio do programa "desenrola rural", circunstância que implicou a satisfação do crédito perseguido na presente execução. Tal fato processual possui relevância jurídica direta para o deslinde da controvérsia, uma vez que a execução tem por finalidade exclusiva a satisfação do crédito exequendo. Uma vez adimplida a obrigação, desaparece o próprio objeto da execução. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece expressamente as hipóteses de extinção da execução, dispondo o art. 924, inciso II, o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando; II – a obrigação for satisfeita;" A satisfação do crédito constitui, portanto, causa típica de extinção da execução, por perda superveniente do interesse processual, haja vista que a tutela jurisdicional executiva já alcançou sua finalidade. Cumpre registrar que o reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor possui elevada força probatória, pois decorre da manifestação da própria parte interessada na cobrança. Diante disso, não subsiste fundamento jurídico para a continuidade da execução. Portanto, impõe-se a extinção da execução, com a consequente determinação de levantamento e cancelamento das medidas constritivas eventualmente existentes. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Havendo eventuais bloqueios, penhoras, restrições ou constrições patrimoniais vinculadas a estes autos, proceda-se ao imediato levantamento, expedindo-se os ofícios necessários. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)