Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801904-90.2023.8.14.0053.
REQUERENTE: AUTOR: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA SA
REQUERIDO: REU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA, ALESSANDRA GONCALVES DA SILVA ALVES, JOAO PEREIRA DA SILVA, "FININHO", RAIMUNDO, RONIVON CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que o senhor oficial de justiça devolveu o mandado, ID 129869344, bem ainda que foram citados para apresentar contrarrazões, tão somente os requeridos VICENTE MOTA DOS REIS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e ALESSANDRA GONÇALVES DA SILVA ALVES, já constantes no bojo dos autos. CERTIFICOU ainda, que os demais requeridos não foram localizados, quais sejam, RONIVON, FININHO e RAIMUNDO e JOÃO PEREIRA DA SILVA. Assim, FICA INTIMADA a parte autora para se manifestar acerca de referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias. Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 08/11/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria mat. 12181 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 09:00
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:05
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:46
Publicação
25/10/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:42
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:38
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA S/A Adv.: Victor Hugo Ramos Reis – OAB/PA 23195
Requeridos: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VICENTE DE PAULA ALESSANDRA GONÇALVES DA SILVA JOÃO PEREIRA DA SILVA FININHO RAIMUNDO RONIVON
FAZENDA XINGU III - Zona Rural de São Félix do Xingu/PA Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autos: 0801904-90.2023.8.14.0053
Vistos, etc. I - Sendo plausível a justificativa apresentada pela parte apelante, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e assinalo mais 15 (quinze) dias para viabilização da citação dos réus para, querendo, responderem ao recurso apresentado. II – Indicada a pessoa, cumpra-se nos moldes já determinados. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:26
Mero expediente
23/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 10:13
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:25
Publicação
09/10/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801904.90.2023.814.0053.
AUTOR: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA SA REQUERIDO/REU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA, ALESSANDRA GONCALVES DA SILVA ALVES, JOAO PEREIRA DA SILVA, "FININHO", RAIMUNDO, RONIVON DESPACHO
AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUERENTE/
Trata-se de pedido formulado pelo Oficial de Justiça, (ID 128120244), requerendo a indicação de uma pessoa para auxiliá-lo no cumprimento do mandado de citação e intimação de ID 124671509, posto que o imóvel tem sede distante e de acesso complexo. Considerando a relevância e a urgência do pedido para a eficácia do ato processual, outrora designado, o DEFIRO sem mais argumentos. Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar pessoa (nome, endereço e número de telefone) que tenha amplo conhecimento sobre a área/imóvel/região, sobretudo no que diz respeito às formas e vias de acesso, com disponibilidade para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, devendo indicar o local da ocupação e do imóvel. Apresentados os dados, os insira no mandado na forma de orientação ao Oficial de Justiça, que deverá contatar a pessoa indicada e ajustar o melhor dia e horário para o cumprimento da diligência. Intimem-se. Redenção/PA, 04/10/2024. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:34
Mero expediente
04/10/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:20
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/09/2024, 04:11
Decurso de Prazo
08/09/2024, 04:11
Mandado
02/09/2024, 10:48
Mandado
02/09/2024, 10:48
Mandado
02/09/2024, 10:48
Mandado
02/09/2024, 10:48
Mandado
02/09/2024, 10:48
Mandado
02/09/2024, 10:48
Mandado
02/09/2024, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 12:45
Documento (Mandado)
30/08/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:16
Publicação
20/08/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801904-90.2023.8.14.0053.
REQUERENTE: AUTOR: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA SA
REQUERIDO: REU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA, ALESSANDRA GONCALVES DA SILVA ALVES, JOAO PEREIRA DA SILVA, "FININHO", RAIMUNDO, RONIVON ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos, que determina a expedição de documento. bem ainda a certidão e o relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, expediu, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 14-08-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:33
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 09:30
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:29
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 08:53
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:27
Publicação
12/08/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 01:53
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA S/A Adv.: Victor Hugo Ramos Reis – OAB/PA 23195
Requeridos: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VICENTE DE PAULA ALESSANDRA GONÇALVES DA SILVA JOÃO PEREIRA DA SILVA FININHO RAIMUNDO RONIVON
FAZENDA XINGU III - Zona Rural de São Félix do Xingu/PA Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autos: 0801904-90.2023.8.14.0053
Vistos, etc. I – Compulsando os termos da peça recursal, entendo por manter a sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que não restaram infirmados pelas razões expostas na apelação. II – Considerando, pois, que não houve retratação positiva, na forma do art. 485, §7º, do CPC, e tendo em vista que não cabe ao juízo de origem a admissibilidade da apelação e ou resolução de qualquer outra questão diversa da retração, porquanto já exaurida a jurisdição, na forma ditada pelo art. 1.010, §3º, determino, após a intimação da parte desta decisão e a citação dos réus para contrarrazões (15 dias), nos termos do art. 331, §1º, do CPC, a remessa dos presentes autos ao Eg. TJ/PA, com os registros e baixas pertinentes. CUMPRA-SE. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:23
Outras Decisões
07/08/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:44
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
21/07/2024, 03:47
Decurso de Prazo
15/07/2024, 02:46
Decurso de Prazo
15/07/2024, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:44
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:42
Petição (Apelação)
04/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:32
Publicação
13/06/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 05:48
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA S/A Adv.: Victor Hugo Ramos Reis – OAB/PA 23195
Requeridos: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA VICENTE DE PAULA ALESSANDRA GONÇALVES DA SILVA JOÃO PEREIRA DA SILVA FININHO RAIMUNDO RONIVON SENTENÇA
FAZENDA XINGU III - Zona Rural de São Félix do Xingu/PA Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autos: 0801904-90.2023.8.14.0053
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, aparelhada com pleito liminar, proposta por HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA S/A, qualificada, em desfavor de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA, ALESSANDRA GONÇALVES DA SILVA e OUTROS, estando alguns qualificados e outros não. Em breve epítome, a peça de ingresso narra que a autora é a real proprietária do imóvel rural denominado FAZENDA XINGU III, identificado pelo lote 25, setor D, loteamento São Félix do Xingu, município de São Félix do Xingu/PA, com uma área de 2.788,8807 ha, matrícula no registro imobiliário n. 1.87. Salienta que o imóvel tem georreferenciamento devidamente certificado pelo INCRA e averbado na matrícula, bem como CCIR 163000714188. Vocifera que é proprietária desde que o bem foi destacado do patrimônio público estadual, na década de 70, e transferido por meio de título definitivo expedido pelo ITERPA, com cadastro 000516, talonário 03, fl. 20, lote 25. Acrescenta que, na data de 28/05/2018, chegou ao seu conhecimento a ocupação ora relatada, bem ainda o cometimento de diversos crimes ambientais por parte dos réus, com severo desmatamento ilegal da área. Assevera que, a partir daí, passou a adotar providências para retomada da posse, tendo registrado ocorrência policial na Delegacia de São Félix do Xingu/PA e na Especializada de Combate a Crimes contra o Meio Ambiente, bem ainda noticiado os fatos à SEMAS, IBAMA, ADEPARÁ e MPE. Destaca que nomeou um procurador que foi até a região do imóvel e lá, passando-se por pretenso comprador, constatou o cenário de desmatamento ilegal praticado pelos requeridos, especialmente na divisa sul da Fazenda Xingu III e o lote 36, setor D. Diz que, por meio de imagens liberadas pelo INCRA, inseridas no SIGEF, observou que os crimes ambientais começaram no lote 36 D e seguiram e seguem adentrando no lote 25 D, objeto da ação. Relata que, em pesquisas feitas na ADEPARA, foram encontrados dois cadastros de criação animal na área objeto da lide, sendo o primeiro em nome da requerida MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, contando com 168 bovinos, e o segundo da ré ALEXANDRA GONÇALVES, este com 441 cabeças de gado, ambos com base em dois CAR que se sobrepõem em 99,3%, cuidando, portanto, da mesma área, mas com nomes diferentes. Detalha que o primeiro cadastro na Agência, em nome de Maria de Lourdes, está como FAZENDA REUNIDAS I, ao passo que o segundo, de Alexandra, consta como FAZENDA SANTA MARTA, esta última com uma área de pastagem de 67ha, no interior da qual seria impossível criar o número de cabeças de gado informado, a saber, 441. Esclarece que solicitou providências junto à Agência. Anota, outrossim, que tramitam em seu desfavor, na comarca de São Félix do Xingu/PA e por supostos crimes ambientais, duas ações penais (0801071-09.2023.814.0053 e 0801072-91.2023.814.0053). Por derradeiro, afirma que preenche os requisitos necessários ao alcance da proteção possessória, pois comprova o exercício da posse por meio do registro do imóvel, bem como sua perda, esta decorrente do esbulho sofrido. Postula, com espeque no art. 562, do CPC, a concessão liminar da reintegração de posse, ou, alternativamente, a mesma media em sede de tutela antecipada. A peça vestibular foi instruída com farta documentação de identificação e registral do imóvel, além de peças dos expedientes policiais e de ações criminais em curso. A ação foi inicialmente proposta junto ao juízo da comarca de São Félix do Xingu/PA, que, no id 97521950, considerando o perfil rural do imóvel e a natureza coletiva do conflito, declinou da competência em favor desta Sede Especializada. Firmada a competência, foi determinada a emenda da petição inicial, com comando para melhor discriminação do imóvel, apresentação de georreferenciamento certificado, elaboração de pedido certo e determinado, com indicação precisa do bem, além de comprovação mínima do exercício da função social (id 102720903). Em resposta, a parte autora negou a existência das lacunas apontadas, esclarecendo que os documentos exigidos já constavam dos autos. Quanto à comprovação do exercício da função social, disse ter como prejudicada a exigência, porquanto despojada da posse, de modo que não seria possível exercer nenhum tipo de atividade agrária em uma área sobre a qual não tem acesso direto. Instado a se pronunciar, o Ministério Público destacou que, apesar de farta, toda a documentação trazida pela demandante se referia à propriedade, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar efetivo exercício de posse. Salientou, outrossim, entender que o recebimento de qualquer ação possessória deveria passar pela avaliação da presença dos requisitos elencados no art. 561, do CPC, sem os quais careceria, o autor, de interesse processual, já que evidente a inadequação da via eleita. Entendendo ser esta a hipótese dos autos, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id 7660588). Relatado o essencial. Decido. Uma análise detida, cuidadosa e atenta dos autos, sobretudo do teor das manifestações e narrativas trazidas pela parte autora, confrontadas com a gama de documentos juntados por ela, não permitem outra conclusão que não seja a de que a via eleita e o provimento vindicado não se amoldam à situação fática deduzida. O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da suposta lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo, de modo que cabe ao requerente escolher o procedimento e o provimento adequados aos fatos narrados, surgindo daí o interesse-adequação. No caso em comento, entretanto, muito embora a demandante fale em proteção e despojamento da posse, o que emerge dos autos são afirmações e definições ligadas exclusivamente à propriedade, sinônimo de posse indireta. O que se tem, na verdade, é a compreensão da autora de que sua posse direta decorreria simplesmente do fato de ser a detentora do domínio, como uma espécie de característica inerente, tanto que ela diz, expressa e categoricamente, que a prova de sua posse segue assentada no registro do imóvel. É sabido, todavia, que posse direta e propriedade são institutos distintos e que podem, ou não, coexistir, sendo aquela um fato natural e esta uma decorrência da lei. O titular do domínio, portanto, pode também ser o possuidor direto, mas isso não é uma conclusão necessária. É por essa razão que a proteção possessória carece, nos temos do que dita o art. 561, I, do CPC, da comprovação do exercício prévio da posse direta, não podendo, alguém que nunca a exerceu, mesmo sendo o proprietário, pretender sua tutela por força apenas da aquisição do domínio. E, a fim de que não remanesçam dúvidas quanto à possibilidade de avaliação da questão como requisito de admissibilidade da ação, releva ponderar que este juízo afere as condições da ação “in status assertionis”, isto é, à vista das afirmações do demandante, de modo que não se está aqui, nesta fase incipiente da demanda, valorando prova ou tomando em discussão matéria afeta ao mérito e/ou que ainda deveria ser submetida à instrução. Exatamente por esse motivo, por ocasião da determinação de emenda, este juízo conferiu à requerente mais uma oportunidade de afirmar e apontar provas mínimas acerca do exercício da posse e da prática de atividade agrária no imóvel, tudo, evidentemente, no cenário que antecedia o alegado esbulho. Porém, a promovente limitou-se a reafirmar que não exercia posse porque havia sido despojada e que, portanto, não se poderia falar em cumprimento da função social ou exercício de qualquer atividade agrária. Acontece que a afirmação de exercício anterior de atos de posse é algo elementar em uma demanda que busca a reintegração, exatamente porque não pode ser reintegrado aquele que nunca esteve integrado. Em uma explicação bem simples e didática, o prefixo “re” indica repetição, ou seja, uma nova integração na posse, o que faz pressupor, necessariamente, posse antecedente ou preexistente, sendo esta, naturalmente, a posse direta, o poder de fato sobre a coisa ou relação direta com esta última, decorrente de contato físico com ela, pois, repise-se, é um estado de fato antes de o ser de direito. Assim, inexistindo posse direta anterior, resta semântica, lógica, fática e juridicamente impossível falar em reintegração por absoluta ausência de requisito ou de pressuposto basilar, rigorosamente imprescindível a essa medida. Como afirmou com pertinência Vicente Greco Filho, em passagem lapidar e atemporal, “Para fins de adequação da ação é indispensável distinguir entre o direito DE posse (jus possessionis) e o direito À posse (jus possidendi). O primeiro é o direito de exercer as faculdades de fato sobre a coisa; o segundo é o direito de ser possuidor. Este é o pressuposto daquele, mas na Ação Possessória discutir-se-á, APENAS, o direito dos Poderes de Fato sobre a coisa. Se se pretende a declaração judicial do direito à posse, a ação não é possessória, mas petitória” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1994, 8ª ed., vol. 3, pag. 220). É certo que quando este juízo determinou à requerente que ao menos descrevesse a forma de exercício de sua posse e comprovasse sumariamente que tal exercício atendia à função social não estava falando sobre o cenário atual, já que o imóvel estaria inteiramente ocupado pelos réus, mas se referia à situação prévia e assim o fez a fim de que pudesse ser superada a fase de admissibilidade da ação e viabilizada a futura apreciação do mérito. Mas, apesar dos esforços para conferir efetiva primazia ao mérito, a requerente continuou a afirmar que não exercia a posse, não tendo, na narrativa inicial e nem na oportunidade de emendá-la, feito sequer uma breve menção a algum tipo de contato de fato com o imóvel, limitando-se sempre a afirmar e reafirmar que é a titular da propriedade desde a década de 70, tema que, só por si, nada diz a uma ação possessória. Ausente dos autos, portanto, comprovação de que a demandante exerceu, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na exordial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, inafastável o reconhecimento de que a demanda excedeu os limites da lide possessória, e, neste cenário, manifesta é a ausência de interesse processual, já que evidente a inadequação da via eleita pela postulante. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos diversos da posse, cabe apenas valer-se da via petitória, que não tem fungibilidade com a presente. Constatada, pois, a ausência de interesse processual, emerge como impositivo o indeferimento da petição inicial e, em corolário, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III c/c 485, I, do CPC. Posto isso, forte nas razões fáticas e jurídicas alinhavadas acima, declaro a autora carecedora da ação por ausência de interesse processual, em sua modalidade adequação da via eleita, e, como decorrência, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo nos artigos 330, III c/c art. 485, I, ambos do Estatuto Processual Civil. Aplicando o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento de eventuais custas processuais, devendo o setor de arrecadação ser instado a promover os cálculos e lançar a competente guia para pagamento, e, não sendo efetivado, deve a Secretaria deste Juízo adotar as providências de estilo. Deixo de condenar ao pagamento de verbas honorárias de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual. Sobrevindo embargos de declaração por parte da autora, certifique-se a tempestividade, e, em seguida, ouça-se o Ministério Público, retornando, somente após, conclusos. Interpostos aclaratórios por parte do Ministério Público, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, e, após, conclusos. Havendo recurso de apelação interposto pela demandante, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, proceder na forma do art. 331, §1º, do CPC. Do teor do parecer ministerial decorre a ausência lógica de interesse recursal para apelar. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, promova-se o arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:30
Indeferimento da petição inicial
10/06/2024, 21:22
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 09:54
Movimentação processual
07/06/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:37
Ato ordinatório
23/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:51
Publicação
31/10/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801904-90.2023.814.0053.
Requerida: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e outras. Área/imóvel: Faz. Xingu III, município de São Félix do Xingu-PA. DESPACHO (Emenda à inicial) Da análise da inaugural e seus documentos verifica-se a necessidade de emenda à inicial a fim de oportunizar ao autor sanar alguns vícios, razão pela qual, determino: I - Proceda à discriminação do imóvel objeto da lide, a área na qual pretende a proteção possessória, que deverá ser descrita na petição inicial, identificando-a e individualizando-a e ao final, fazer pedido certo e determinado com suas especificações e respectiva delimitação, nos termos do art. 319, IV do CPC, evitando assim defeitos e irregularidades que possam dificultar a resolução do mérito e o cumprimento de mandados/liminar, bem com, futuras nulidades. II - Neste sentido, deve o autor, (conforme determina a Corregedoria das Comarcas do Interior, através do Ofício Circular nº 015/2017-CJCI, de 06.02.2017, atendendo solicitação do Ouvidor Agrário e Presidente da CPMEAQLG Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem, que manda aplicar o Provimento Conjunto nº 10/2012-CJRMB/CJC), ANEXAR/JUNTAR o GEORREFERENCIAMENTO devidamente certificado pelo Incra, atualizado; III - Considerando que
Autor HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA SA
trata-se de documentos indispensáveis ao processamento do feito, não vejo óbice ao autor para que colabore em colacionar tais documentações, razões pelas quais, deve por ocasião da individualização da área, juntar, ainda o MEMORIAL DESCRITIVO atualizado, modelo (Sigas 2000), em duas cópias em MEIO DIGITAL (CDs), nas extensão DWG, DXF ou SHP, referente ao imóvel, elaborado por profissional habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica - ART, conforme disposição do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, a fim de possibilitar não só a identificação/individualização do objeto da lide, como sua localização, extensão e até futuro cumprimento de mandados, fatos estes que deverão ser esclarecidos na inicial, inclusive para possibilitar a expedição de ofícios aos órgãos públicos fundiários. IV – Esclarecer, por ocasião da petição inicial, se
trata-se de turbação, ameaça ou se houve a perda total da posse, considerando que o autor inicialmente fala em Faz. Xingu III e colaciona agressões a posse (denuncia do ministério público) noutro imóvel denominado Faz. Xingu II; Bem como, juntar aos autos docs. comprobatórios, que achar necessário, para análise do pedido; V – Informar, perfunctoriamente, se cumpre os requisitos da função social da propriedade/posse, o que desenvolveu no período em que esteve no imóvel, bem como, apresentar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados – art. 319, inciso VI do CPC/; Que o imóvel objeto da lide cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do art. 185, p. único c/c art. 186 incisos I a IV da Constituição Federal c/c art. 2°, §1°, alíneas a, b, c e d da Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), não bastando para tutela jurisdicional do direito possessório a mera comprovação dos requisitos da propriedade, que não se confunde com a posse agrária, que é direta e baseada na função social da propriedade. VI – Juntar aos autos cadastros do imóvel, atualizados, assim sendo CCIR, CAR, LAR e qualquer outro que comprove as atividades agrárias exercidas na área; Ainda, notas fiscais de insumos ou qualquer outra de benfeitorias realizadas/destinados ao imóvel, bem como, relação de empregados, livro de notas e comprovantes de impostos pagos (ITR) que tenha relação com o imóvel rural, se houver. VII – Anexar, cadeia dominial do imóvel e/ou certidões de matrículas atualizadas, que comprove o efetivo e regular destacamento originário. VIII - Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). IX – Ultrapassado o prazo, vista dos autos ao ministério público para parecer quanto ao recebimento ou indeferimento da inicial, ocasião em que, caso opte pelo recebimento da inicial, deverá proceder com a manifestação sobre o pedido liminar de urgência. (Prazo, 15 dias, a ser contado em dobro). X – Após, volvam-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção, Pará, 19.10.2023. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na 5ª Reg. Agrária em 20/02/2019)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:03
Mero expediente
27/10/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:50
Movimentação processual
19/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
23/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:42
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:41
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:27
Publicação
03/08/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:19
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:19
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 11:47
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:47
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos, bem ainda a certidão, ID 97937694 e relatório de custas, ID 97937697, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 01/08/2023. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:59
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:59
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 13:29
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:06
Publicação
28/07/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:32
Remessa (outros motivos; outros motivos)
27/07/2023, 12:29
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/07/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HOTAMA HOTÉIS DE TURISMO DA AMAZÔNIA S.A.
Requerido: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801904-90.2023.8.14.0053
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Hotama Hotéis de Turismo da Amazônia S.A. em desfavor de Maria de Lourdes Oliveira, Vicente de Paula, Alessandra Gonçalves da Silva Alves, João Pereira da Silva, Fininho, Raimundo, Ronivon, qualificados. Narra a inicial que o requerente é proprietário da fazenda Xingu III, Lote 25, setor D, com uma área total de 2.788.8807 hectares. Informa que no ano de 2018 tomou conhecimento de que a área mencionada teria sido invadida pelos réus e, inclusive, estes estariam cometendo crimes contra o meio ambiente, ao realizar o desmatamento ilegal da área. Ao investigar tal situação, tomou conhecimento de que estava em curso um grande desmatamento na divisa sul da Fazenda Xingu III, com Lote n° 36 do Setor D. Na sequência, observou-se através das imagens atualizadas disponibilizadas pelo INCRA dentro do SIGEF observou que o crime, em verdade, teria começado no Lote 36D e segue adentrando ao Lote 25D (Fazenda Xingú III). Aduz que na referida área há pelo menos dois cadastros junto à ADEPARÁ - Agência de Agropecuária do Estado do Pará, um em nome de Maria de Lourdes Oliveira, com 168 bovinos na conta e outro em nome de Alexandra Gonçalves da Silva Alves com 441 cabeças de bovinos na conta, todavia, ambos os cadastros registrados, mantendo o gado em área de 667ha, cujo requerente afirma que, em verdade, tal rebanho vem sendo criado em suas terras. Afirma que, ante os crimes ambientais perpetrados pelos réus, tramita na Vara Criminal desta Comarca de São Félix do Xingu duas ações criminais movidas pelo Ministério Público em face da parte autora, nas quais se apura o desmatamento de autoria dos posseiros indicados no polo passivo da presente demanda. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que seja determinada a imediata reintegração da posse da empresa autora no imóvel indicado na inicial. Acompanham a inicial título definitivo e certidão de registro do imóvel (id. 95028731); memorial descritivo do imóvel (id. 95028732); notícia de fato do desmatamento (id. 95028735); denúncias do Ministério Público em face do Hotama Hotéis (ids. 95028736 e 95028737). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que se trata de lide envolvendo propriedade rural, com suposta ação ilegal de diversos invasores que estariam reiteradamente desmatando a mata inserida na propriedade desde o ano de 2018, desta feita, se faz necessário o declínio da competência a Vara Agrária de Redenção-PA. Isto porque, conforme consta da inicial estamos diante de conflito coletivo, haja vista que a parte autora informa que a área da Fazenda Xingu III, teria sido invadida por diversas pessoas que estariam provocando degradação ambiental, o que se comprova pelos estudos georreferenciais e fotos de operações demonstradas nas denúncias efetuadas pelo Ministério Público, que carreiam a inicial. Nesta senda, por se tratar de lide envolvendo área afeta à proteção ambiental, considerando os indícios de degradação ambiental e diante do número expressivo de réus, com alguns atuando em litisconsórcio, entendo que a atuação de vara especializada para dirimir o presente conflito fundiário se faz necessária. Sobre a atuação de varas especializadas, o Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI 3433-PA, entendeu que, acerca das varas agrárias: "A melhor interpretação para o artigo 126, caput, da Constituição Republicana caminha no sentido de que essas varas especializadas, a partir do momento em que efetivamente são implantadas pelos respectivos tribunais, excluem da competência de qualquer outra unidade jurisdicional de igual hierarquia o processo e o julgamento das causas agrárias. É dizer, só a vara tespecializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara pode apreciar matéria dessa natureza. Mas, ressalte-se, a vara especializada não julga só matéria agrária. [...] O caput do artigo 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas 'conflitos fundiários' e 'questões agrárias', não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros. No caso específico do Estado do Pará, é fundamental considerarem-se os conflitos agrários juntamente com a violência perpetrada contra trabalhadores, indígenas, pequenos proprietários ou posseiros, não se podendo limitar tais conflitos a seus aspectos meramente cíveis Na forma do 1º da Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único: Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de oficio, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Dessarte, ante a indicação de litígio coletivo envolvendo a propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Bananl, com fundamento na Lei Estadual Complementar nº 14/93 e no art. 1º da Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLINO a competência em face do juízo da Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA. Isso posto, determino à Secretaria: 1. Remeta os presentes autos à Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA com as nossas homenagens e anotações necessárias no sistema do PJE, inclusive baixa. 2. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). São Félix do Xingu-PA, 26 de julho de 2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:32
Incompetência
26/07/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801904-90.2023.8.14.0053 DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 27/06/2023. Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta