Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802754-89.2023.8.14.0039.
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA Endereço: Nome: CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA Endereço: IPE AMARELO, 12, CASA CP 271, VILLAGE FLAMBOYANT, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-754
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: RUA IPÊ AMARELO, LOTE 12, BAIRRO FLAMBOYANT, NÃO INFORMADO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-754 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS ALBERTO BARROS DE LIMA, em face de execução promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, fundada em Cédulas de Crédito Rural. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios formais nos títulos executivos, excesso de execução, abusividade dos encargos financeiros pactuados, bem como a omissão quanto à aplicação de programas legais de refinanciamento e securitização da dívida rural. A presente demanda retornou a este juízo em razão da cassação da sentença anteriormente proferida ao ID 93159013, por ausência de fundamentação, conforme decisão monocrática exarada pela E. TJPA, com base no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Intimados para requererem o que de direito, com retorno dos autos do 2º grau, as partes mantiveram-se inerte, conforme certidão ao ID 100583628. Intimado, a parte Embargante realizou o pagamento das custas finais do processo, conforme certidão ao ID 124467414. É o relatório. DECIDO. I – SANEAMENTO DO PROCESSO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, I, CPC) Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, declaro o feito saneado, fixando como questões controvertidas a serem eventualmente elucidadas por instrução probatória: 1. Existência de vício na representação processual do embargado à época da propositura da execução; 2. Regularidade formal dos títulos executivos, com ênfase na apresentação de memória discriminada e atualizada do débito (art. 798, I, "b", do CPC); 3. Legalidade dos encargos financeiros pactuados (juros, indexação, capitalização, multa), à luz das normas de crédito rural e da regulamentação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO; 4. Consequência jurídica da ausência de aplicação de programas legais de alongamento e securitização da dívida rural previstos nas Leis nº 9.138/95 e 9.126/95; 5. Existência de excesso de execução ou vício na quantificação do débito exequendo. II – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ART. 357, II e III, CPC) Com fundamento nos incisos II e III do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência quanto aos pontos controvertidos ora fixados. A eventual necessidade de produção de prova pericial contábil deverá ser devidamente justificada, inclusive com a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. III – PROVA PERICIAL CONTÁBIL (ARTS. 464 e seguintes, CPC) Desde já, ressalta-se que a possibilidade de prova pericial contábil, dependerá de requerimento de forma adequada, nos moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC, com o objetivo de apurar a evolução do débito, a regularidade dos encargos financeiros e a eventual omissão na observância das políticas públicas legais de reestruturação da dívida rural. Diante do exposto DECLARO O PROCESSO SANEADO, na forma do art. 357, I, do CPC e DELIMITADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS, nos termos acima. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)