Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802967-95.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: TEXTIL FAVERO LTDA Endereço: Nome: TEXTIL FAVERO LTDA Endereço: JOSE GRASSI, 281, TERREO: 321-351-371 E 385; FUNDOS: 320-340-360 E 380;, SAO LUIZ, AMERICANA - SP - CEP: 13477-560
EXECUTADO: RENATA COMERCIO DE TECIDOS LTDA Endereço: Nome: RENATA COMERCIO DE TECIDOS LTDA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 116, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, após deferida a pesquisa patrimonial em sistemas informatizados e realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD com resultado infrutífero, a parte exequente, quedou-se inerte quando instada a dar prosseguimento ao feito executivo. A hipótese configura situação de inexistência de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo, somada à inércia da credora em indicar outros meios executivos ou bens passíveis de constrição. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis, determinando a suspensão pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a prescrição. Findo esse período sem manifestação da parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 924, inciso V, do mesmo diploma processual. A suspensão da execução diante da infrutífera localização de ativos patrimoniais decorre da ausência de elementos concretos que viabilizem a expropriação judicial, sendo medida que se impõe para evitar a prática de atos processuais inúteis. Registre-se que durante o período suspensivo não correrá o prazo prescricional, que somente terá início após o transcurso do prazo anual de suspensão, caso a exequente permaneça inerte. A prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo magistrado nos termos do artigo 924, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, constitui mecanismo de racionalização do sistema processual, impedindo a perpetuação indefinida de execuções frustradas que oneram desnecessariamente o aparato judiciário sem perspectiva concreta de satisfação do direito material. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, INTIME-SE para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE nos autos o decurso do prazo legal e, havendo inércia da exequente, tornem conclusos para análise da prescrição intercorrente. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)