Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806330-90.2023.8.14.0039.
réu: EQUATORIAL, SERASA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro e TIM. 2. Caso encontrado endereço, renove-se a diligência de citação. 2.1 Se necessário, expeça-se carta precatória. 3. Caso as diligências sejam infrutíferas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ILDEMERSON DE ALMEIDA LOPES Endereço: Rua Transamazônica, 203, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-090 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Tendo em vista a ausência de localização do Executado, determino a pesquisa endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando à sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do defiro a citação por edital, determinando a intimação por edital no prazo de 20 (vinte) dias, com as cautelas e advertências legais, para que a requerida seja cientificada nos moldes determinados na decisão de ID 22218569, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. 3.1- A publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, II, CPC/15). 3.2- Consigne-se que o prazo de resposta da ré somente começará a ser contado após o vencimento do prazo de 20 (vinte) dias do edital. 3.3. Não tendo sido apresentada contestação/impugnação, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para atuar como curador especial do requerido (art. 72, II e art. 72, parágrafo único do CPC). Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA