Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806349-96.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: D.S.O. COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: Nome: D.S.O. COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: ATAIDE REIS LAGO, S/N, LOTE URAIM II, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-786
EXECUTADO: GUILHERME FERREIRA Endereço: Nome: GUILHERME FERREIRA Endereço: Avenida das Palmeiras, 417, (91) 99300-1130, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-760 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por POSTO RODA VIVA LTDA em face de RENAN DA SILVA OHSE. Decisão de ID 166963499 determinou que a parte exequente apresentasse fundamentação concreta acerca da necessidade e adequação das medidas executivas atípicas postuladas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Em manifestação de ID 170266695, a exequente reiterou a inexistência de bens localizados mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como alegou a inércia do executado após regular citação, sem pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora. Afirmou ainda que o executado possui capacidade econômica, juntando comprovante de participação societária na empresa HS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na condição de sócio-administrador (ID 170266696), além de informações profissionais extraídas da rede LinkedIn (ID 170266697). É o necessário. DECIDO. A exequente, em atendimento à determinação contida na decisão de ID 166963499, apresentou manifestação por meio da qual reiterou o exaurimento das diligências patrimoniais realizadas via convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas frustradas, bem como evidenciou que o executado, regularmente citado, manteve-se absolutamente inerte ao longo de toda a tramitação do feito, sem efetuar o pagamento voluntário do débito nem indicar bens à penhora, em nítida violação ao dever estabelecido no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, trouxe documentação indicativa da capacidade econômica do devedor: comprovante de participação societária na empresa HS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, na condição de sócio-administrador, com capital social declarado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e informações extraídas de perfil profissional na rede social LinkedIn, que registram a atuação do executado como agricultor e empresário local, bem como anterior exercício do cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio do Município de Paragominas. Passa-se à análise dos pressupostos fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas: (i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) caráter prioritariamente subsidiário; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Do esgotamento das medidas executivas típicas. A exequente demonstrou, de forma satisfatória, o exaurimento das vias executivas ordinárias, tendo sido frustradas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A circunstância de que valores eventualmente bloqueados foram objeto de desbloqueio por impenhorabilidade reforça o cenário de insuficiência patrimonial aparente, ao menos quanto aos bens acessíveis pelos canais convencionais. O requisito de subsidiariedade, portanto, encontra-se demonstrado. Da capacidade econômica e da conduta processual do executado. Os elementos probatórios trazidos pela exequente, participação societária em empresa ativa com expressivo capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), aliada à absoluta inércia processual após regular citação, constituem indícios concretos de que o executado detém capacidade econômica para adimplir a obrigação, mas deliberadamente se abstém de fazê-lo. A inércia do devedor que, ciente da dívida e regularmente citado, opta por não pagar, não indicar bens e não justificar sua omissão, configura resistência injustificada ao cumprimento da obrigação executiva, elemento que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, corrobora a pertinência das medidas coercitivas indiretas. Importa ressalvar, no entanto, que a participação societária em pessoa jurídica não se confunde, por si só, com patrimônio pessoal do sócio passível de penhora, devendo tal circunstância ser contextualizada à luz dos demais elementos do caso. O fato de o capital social figurar em nome da sociedade não impede que o perfil econômico do executado seja avaliado, sobretudo quando somado à sua trajetória profissional e às informações disponíveis, mas exige que a análise seja feita com cautela e proporcionalidade. Da proporcionalidade e reversibilidade das medidas. As medidas postuladas, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito, ostentam caráter reversível, o que as compatibiliza, em princípio, com os requisitos do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre pontuar, contudo, que a suspensão da CNH merece análise individualizada e cautelosa no caso concreto, haja vista que o executado exerce atividade agrícola, circunstância na qual a supressão do documento de habilitação pode comprometer a mobilidade necessária ao desenvolvimento de suas atividades laborais e, por conseguinte, repercutir negativamente sobre sua própria capacidade de geração de renda e de pagamento do débito. O bloqueio de cartões de crédito, por outro lado, apresenta nexo mais direto com a atividade financeira do devedor e menor potencial de interferência em seu sustento imediato. Do contraditório. A decisão de ID 166963499 consignou, de forma expressa, que o eventual deferimento das medidas atípicas deve ser precedido da oitiva do executado, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, assegurado nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 9º do Código de Processo Civil. Tal exigência decorre igualmente do próprio Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que elenca o contraditório como requisito cumulativo indispensável à adoção de medidas executivas atípicas. Este pressuposto ainda não foi observado no presente feito, impondo-se, portanto, a prévia intimação do executado antes da adoção de quaisquer providências coercitivas. Com efeito, o contraditório em sede de execução não tem caráter meramente formal: sua observância resguarda o executado contra medidas arbitrárias ou desproporcionais, permite a aferição judicial de eventuais fatos impeditivos da execução e confere legitimidade democrática às medidas coercitivas, que, por atingirem direitos fundamentais, liberdade de locomoção e autonomia patrimonial, demandam especial atenção ao devido processo legal. Diante disso, demonstrado o preenchimento dos pressupostos de esgotamento das medidas típicas e de indícios concretos de capacidade econômica e de resistência processual do executado, impõe-se, como próximo passo, a intimação do executado para manifestar-se, franqueando-lhe a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação, indicar bens suficientes à penhora ou apresentar justificativa idônea pela impossibilidade de cumprimento. A ausência de manifestação ou de cumprimento voluntário, no prazo assinado, autorizará este Juízo a apreciar a concessão das medidas executivas atípicas requeridas, independentemente de nova intimação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO a intimação do executado RENAN DA SILVA OHSE para que, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação desta decisão, adote uma das seguintes providências: (a) efetue o pagamento integral do débito exequendo, acrescido dos encargos legais; (b) indique bens livres e desembaraçados suficientes à penhora, na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil; ou (c) apresente justificativa fundamentada e documentada acerca da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Fica o executado expressamente advertido de que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento voluntário da obrigação, este Juízo, independentemente de nova intimação, apreciará a aplicação das medidas executivas atípicas postuladas pela exequente, notadamente o bloqueio de cartões de crédito e, se verificada sua proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)