Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805188-22.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005
EXECUTADO: ALEX FERNANDO MARCAO Endereço: Nome: ALEX FERNANDO MARCAO Endereço: Rua Laranjeiras, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-714 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ALEX FERNANDO MARCAO. O executado, devidamente citado por edital, teve contra si o deferimento de diligências para a localização de bens e ativos financeiros, sendo realizada pelo GEIP do TJPA restrições e penhora de veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme certificado ao ID 157099002. Intimado a se manifestar, foi apresentada manifestação pelo executado (ID 161355897), por intermédio do Curador Especial, pugnando pela nulidade da citação por edital e os atos subsequentes, inclusive as restrições inseridas no RENAJUD, ante o não esgotamento dos meios para a localização do demandado. Petição do exequente sustentando a higidez da citação por edital. É o relatório. DECIDO. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. Isso porque, uma vez esgotadas as tentativas ordinárias de localização do devedor e efetivada a citação por edital, forma-se validamente a relação jurídico-processual, nos termos do art. 256 do CPC. A citação ficta, embora constitua técnica subsidiária, produz todos os efeitos jurídicos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive para a prática de atos executivos subsequentes. Com efeito, a persecução executiva deve concentrar-se na adoção de medidas constritivas e expropriatórias aptas à satisfação do crédito, tais como pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis, observada a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. A busca por novo endereço do devedor, sem demonstração de utilidade prática imediata para a constrição patrimonial, revela-se providência meramente protelatória e dissociada da lógica executiva. Todavia, verifica-se que, anteriormente, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 85735916), com fulcro no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o que demonstra inequívoca ciência da demanda, convalidando, pois, eventual vício da citação por edital. A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que, uma vez apresentada contestação pelo curador especial, ainda que por negativa geral, resta preclusa a discussão acerca da validade da citação editalícia. Assim, constata-se o esgotamento da discussão sobre a validade da citação, não sendo cabível a pretensão de nulidade deduzida tardiamente, diante da preclusão consumada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 161355897, por manifesta preclusão, em razão da anterior e válida apresentação de contestação por negativa geral. DETERMINO, ademais, a INTIMAÇÃO do EXEQUENTE, para que promova o regular impulsionamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)