Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805750-60.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Neftes de Carvalho, 489-S, 1 Piso, Jardim Duas Pontes, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: FALCON & CIA LTDA Endereço: Rua Padre Cícero, 122, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-490 Nome: WANDERSON BARBOSA FALCON Endereço: Rua Ibixuna, 12, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-759 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SICREDI SUDOESTE MT/PA contra a sentença proferida em 18/11/2025 (ID 161435232), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa pela exequente diante de inércia reiterada após múltiplas intimações. A embargante aponta duas omissões: (a) ausência de intimação pessoal da parte exequente, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC; e (b) ausência de requerimento do executado para a extinção por abandono, em desconformidade com a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Da tempestividade. Os embargos são tempestivos. A ciência eletrônica da sentença foi registrada pelo sistema em 20/11/2025, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente (21/11/2025) e encerrando-se em 28/11/2025. O protocolo ocorreu em 27/11/2025, portanto dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC. Do cabimento. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A embargante invoca omissões em pressupostos formais cuja observância é imposta por expressa disposição legal e, se não supridas, infirmariam a conclusão adotada na sentença. Examino-as separadamente, à luz dos documentos constantes dos autos. Da primeira omissão: ausência de intimação pessoal da exequente (art. 485, §1º, CPC). O art. 485, §1º, do CPC é taxativo ao estabelecer que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Trata-se de requisito de validade inderrogável, cuja ratio é assegurar que o próprio titular do direito material tenha ciência inequívoca da situação processual e da ameaça de extinção, não se podendo presumir que a intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico atinja esse escopo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, exigindo intimação direta da parte — por carta com aviso de recebimento ou mandado — como pressuposto inafastável da extinção por abandono. Da análise dos autos, verifica-se que as intimações que precederam a sentença foram realizadas por via eletrônica na pessoa dos advogados da exequente. O ato ordinário de ID 112892340, expedido pela Diretora de Secretaria em 09/04/2024, limitou-se a determinar que se “intimasse o exequente para requerer o prosseguimento do feito”, sem especificar a modalidade pessoal. As intimações subsequentes — IDs 122648234 e 136586141 — igualmente não demonstram o cumprimento da forma pessoal exigida pelo §1º do art. 485. Não há, portanto, nos autos, carta com AR ou mandado endereçado diretamente à SICREDI SUDOESTE MT/PA, na pessoa de seu representante legal, com a advertência específica de extinção por abandono. A omissão é manifesta. Por ser autônoma e suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença, seria, por si só, bastante para o acolhimento dos embargos com efeito infringente. Passa-se, contudo, ao exame da segunda omissão arguida. Da segunda omissão: ausência de requerimento do executado e a Súmula 240/STJ. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Seu fundamento reside na impossibilidade de o juízo presumir o desinteresse da parte contrária no prosseguimento e na resolução da causa, sendo a extinção de ofício inadmissível quando já configurada a bilateralidade processual. Nos presentes autos, a situação dos dois executados é distinta. Quanto a FALCON & CIA LTDA, a certidão do Oficial de Justiça (ID 108740103) revela que a empresa não foi localizada no endereço indicado, não tendo sido, portanto, citada. Em relação a essa executada, a relação processual não chegou a ser angularizada, de modo que, quanto a ela, a Súmula 240/STJ não incidiria, sendo admissível, em tese, a extinção de ofício uma vez observadas as demais formalidades legais. Diversa é a situação de WANDERSON BARBOSA FALCON. A mesma certidão do Oficial de Justiça (ID 108740103), de 08/02/2024, certifica que este foi regularmente citado por mandado. A certidão de ID 112892340, de 09/04/2024, complementa o quadro ao registrar expressamente que o executado não distribuiu Embargos à execução, apesar de citado. A relação processual foi, portanto, efetivamente angularizada em relação a WANDERSON BARBOSA FALCON, o que atrai, de forma inafastável, a incidência da Súmula 240/STJ. O fato de o executado não ter oposto embargos à execução não elide a angularização da relação processual, já que a citação é o marco que integra o executado ao contraditório, conferindo-lhe a qualidade de parte e, por consequência, o interesse tutelado pelo enunciado sumular. Não havendo nos autos requerimento de WANDERSON BARBOSA FALCON para extinção do feito por abandono da causa, a sentença incorreu também nessa omissão, que se acumula à primeira e reforça a necessidade de seu desfazimento. Da atribuição de efeito infringente e das consequências. Reconhecidas as duas omissões, impende atribuir efeito infringente aos presentes embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, com a consequente anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao estado anterior, devendo ser expedida carta de intimação pessoal à exequente, na pessoa de seu representante legal, com ciência expressa de que o descumprimento do prazo de cinco dias acarretará a extinção do feito nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Somente após a regular efetivação dessa intimação pessoal e a eventual permanência da inércia é que se poderá cogitar nova extinção, desde que, nessa hipótese, haja também requerimento de WANDERSON BARBOSA FALCON, nos termos da Súmula 240/STJ. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeito infringente, nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões reconhecidas. Em consequência, ANULO a sentença de ID 161435232, determinando o retorno dos autos ao estado anterior. Expeça-se carta de intimação pessoal à exequente SICREDI SUDOESTE MT/PA, na pessoa de seu representante legal, para que promova o andamento do feito no prazo de cinco dias, com advertência expressa de que a mantença da inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)