Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803879-63.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: PAULO JOSE SANTOS VALE
INTERESSADO: OSVALDINA LIMA LOBO VALE Endereço: Nome: PAULO JOSE SANTOS VALE Endereço: RODOVIA BR 010 KM 86, SN, SITIO REDENTOR, NOVO HORIZONTE, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: OSVALDINA LIMA LOBO VALE Endereço: Travessa Mauriti, 2600, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO ESTADO DA AMAZÔNIA S/A, em face de PAULO JOSE SANTOS VALE, objetivando executar o valor de R$ 47.880,86 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Instado a dar o devido andamento ao feito executivo ante a não localização do executado, quedou-se inerte a parte exequente (ID 167286956). Considerando a não localização da parte, deve o feito ser suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos o que dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte Exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem necessidade de nova deliberação (§ 2º, inc. III, art. 921, CPC). Acautelem-se os autos em Secretaria Judiciária durante o decurso do prazo de suspensão. Retifique-se o sistema PJE para que OSVALDINA LIMA LOBO VALE conste como terceira interessada, em cumprimento à decisão ID 161110862. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)