Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809105-83.2023.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ALTAMIRA AÇÃO PENAL/ TCO Autor do Fato: FRANCISCO DANTAS DA SILVA ALVES, Endereço: Et Do Icui Guajara Sn Qd 03 Bl A Ap 302, Res Novo Cristo, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000; Ré: FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA, Endereço: Estr.do Guajará(Psg Pascoal, LT. 03,05,06,07 E 08), S/N, Psg Pascoal, Lt. 03,05,06,07 e 08) Ananindeua-Pa, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250; Advogados: Dra. DANIELLE PEREIRA REIS - PA21052, Dr. VICTOR HUGO RAMOS REIS - PA23195; Capitulação Penal: artigo 54, § 1º da Lei 9605/98. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 54, §1º, da Lei nº 9.605/98, consistente na suposta causação de poluição atmosférica, na modalidade culposa, em razão da circulação de veículo de sua propriedade em desconformidade com normas ambientais relativas ao sistema ARLA 32. O feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95 e a denúncia foi recebida no dia 31.03.2025. Designada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer, assim como as testemunhas arroladas na denúncia. Na ocasião, realizou-se apenas o interrogatório da pessoa jurídica denunciada, por meio de seu preposto. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais escritos, pugnando pela condenação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Quanto ao autor do fato FRANCISCO DANTAS DA SILVA ALVES, verifica-se a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Caxias/MA, aguardando cumprimento, com a finalidade de intimação para comparecimento à audiência para proposta de transação penal, designada por este Juízo para o dia 23.04.2026, às 10h (id. 171226521). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita no âmbito do Juizado Especial Criminal, o qual se rege pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem afastamento do contraditório e da ampla defesa (art. 62 da Lei nº 9.099/95). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31.03.2025, o Ministério Público, apesar de regularmente intimado(id136557553), deixou de comparecer à instrução, assim como as testemunhas arroladas na denúncia (id. 139882211). O preposto da denunciada, em interrogatório, senhor LUIS FERNANDO BARBOSA E SILVA, gerente de operações, funcionário desde novembro de 2022, exercendo o referido cargo, relatou em Juízo: “Que a empresa tem rotina em relação à sua frota que viajam em estradas; QUE abastece os caminhões em cada viagem, e é feito uma verificação mecânica, em conformidade com os registros de consumo e abastecido com ARLA; QUE no caso dos autos, a empresa realizou todo o procedimento com o veículo abordado; QUE a rodagem do veículo, da sede da empresa até Brasil Novo é longa, razão pela qual a empresa fica dependendo de informações a serem prestadas pelo motorista, principalmente relacionados a problemas que ocorra no caminhão; QUE no caso dos autos, pode ter ocorrido um problema que não foi comunicado à base da empresa.” No caso concreto, verifica-se que não houve produção de prova suficiente em juízo, limitando-se a acusação a elementos colhidos na fase pré-processual, notadamente Termo Circunstanciado de Ocorrência e relatórios administrativos. Registre-se que elementos exclusivamente inquisitoriais, embora aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, não se prestam, por si sós, à formação de juízo condenatório, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a ausência de produção probatória em juízo decorreu de opção processual do órgão acusador, não podendo tal circunstância ser suprida em sede de alegações finais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme no sentido de que a condenação penal exige prova produzida sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes os elementos exclusivamente inquisitoriais: “A autoria e materialidade delitiva devem estar comprovadas de forma inequívoca em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A insuficiência de provas judicializadas impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.”(TJPA, Apelação Criminal nº 0800970-84.2021.8.14.0124, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, j. 27/02/2025). É fundamental o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o réu. A condenação exige prova clara, segura e convincente, que afaste qualquer dúvida razoável. No mesmo sentido, o Tribunal tem reiteradamente decidido que a ausência de prova produzida em audiência inviabiliza o édito condenatório, ainda que haja indícios colhidos na fase policial: “Elementos informativos não confirmados em juízo, desacompanhados de prova produzida sob contraditório, não são suficientes para sustentar condenação penal.” (TJPA, Apelação Criminal nº 0800605-72.2023.8.14.0055, 3ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho). Ainda que o delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98 admita natureza formal, é imprescindível a existência de prova mínima, técnica e contraditada, apta a demonstrar a materialidade e o nexo causal, o que não ocorreu no caso em exame. A ausência de produção probatória em juízo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA. Intime-se o Ministério Público, a defesa constituída. No tocante ao autor do fato FRANCISCO DANTAS DA SILVA ALVES, aguarde-se a realização da audiência preliminar. Havendo informações de sua não localização, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Pará