Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806049-37.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: RAFAEL MARTINS BARBOSA Endereço: Rua Castro Alves, 373 ou 379, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: PATRIZIA DA SILVA BARROSO Endereço: a Rua Camilo Viana,, n 1021 C, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em face de RAFAEL MARTINS BARBOSA e PATRIZIA DA SILVA BARROSO. Requer seja determinada a citação dos Executados no endereço indicado na exordial, mediante expedição de mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para, no prazo legal, efetuar o pagamento de R$ 1.169.241,56 (um milhão cento e sessenta e nove mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros remuneratórios de 1% (um por cento) a.m, correção monetária pelos índices do TJPA, multa pela inadimplência e honorários advocatícios até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 829 do CPC. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, sobreveio sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a nulidade ou inexequibilidade do título que embasa a execução, conforme Sentença lançada em ID 148508994, pendente de trânsito em julgado. Não obstante, verifica-se que no bojo do cumprimento da execução, o executado nomeou à penhora bem imóvel (ID 106052819), sendo que ao ID 133468062 foi deferido o pedido de penhora e avaliação do referido bem. Todavia, à luz da sentença proferida nos embargos —, acolhendo integralmente as alegações do embargante, desconstituindo o fundamento da execução —, presente situação excepcional que autoriza a suspensão do feito executivo, como medida de prudência. No presente caso, os fundamentos acolhidos na sentença evidenciam a probabilidade do direito do embargante (fumus boni iuris), ao passo que a continuidade dos atos executivos — notadamente penhora e avaliação de bem — pode implicar risco de dano processual e patrimonial irreversível (periculum in mora), sobretudo se a execução vier a ser posteriormente extinta com base na procedência dos embargos. Outrossim, revela-se incongruente a manutenção de atos expropriatórios sob a égide de sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito executado. A prudência judicial recomenda, pois, a suspensão dos atos executivos até a solução definitiva da controvérsia, assegurando a estabilidade e coerência da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO da execução até o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, devendo o feito executivo permanecer sobrestado em Secretaria, neste período; 2. A expedição de CONTRAMANDADO de penhora e avaliação, revogando-se a ordem anteriormente proferida ao ID 133468062, que deferiu tais medidas sobre o bem imóvel indicado ao ID 106052819; P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)