ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL PEREIRA CRUZ DOS REIS
Autor
JOSEANE MARIA DA SILVA
Autor
MARIA HELENA CORREA DOS SANTOS
Autor
THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WENDEL ALESSANDRO DA SILVA GUEDES
OAB/PA 36447·CPF·Representa: Autor
WENDEL ALESSANDRO DA SILVA GUEDES
OAB/PA 36447·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:56
Documento (Certidão)
19/05/2025, 08:56
Retificação de Classe Processual
13/05/2025, 13:37
Petição
12/05/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0819644-03.2023.8.14.0040 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de abril de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0819644-03.2023.8.14.0040 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de abril de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Decisão)
28/04/2025, 11:00
Não-Provimento
25/04/2025, 12:35
Mérito
15/04/2025, 14:12
Petição
20/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:31
Para julgamento de mérito
19/03/2025, 10:30
Retirado
11/02/2025, 14:12
Petição
24/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:46
Para julgamento de mérito
12/12/2024, 11:43
Movimentação processual
12/11/2024, 15:27
Recebimento
27/08/2024, 11:05
Distribuição (sorteio)
27/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0819644-03.2023.8.14.0040 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO Nome: 20a SECCIONAL URBANA DE PARAUAPEBAS Endereço: Av. Faruk Salmen, 0, Delegacia de Polícia Civil, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FABIO RIBEIRO DA CUNHA Endereço: RUA KARAJÁ, QD. 05, LT. 16, 16, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1. Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independente do preparo, vez que cabe à Turma Recursal apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC. 2. Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n.º 003/2009 da CJCI. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO Nome: 20a SECCIONAL URBANA DE PARAUAPEBAS Endereço: Av. Faruk Salmen, 0, Delegacia de Polícia Civil, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FABIO RIBEIRO DA CUNHA Endereço: RUA KARAJÁ, QD. 05, LT. 16, 16, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819644-03.2023.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de queixa-crime proposta por E. S. D. J., em desfavor de FÁBIO RIBEIRO DA CUNHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal. Consta da inicial, em apertada síntese, que em 04/10/2023, o querelado ofendeu a honra da querelante, em reunião e em conversas de grupo de WhatsApp. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se, de plano, que a presente ação penal privada encontra-se afetada pelo fenômeno da decadência, senão vejamos: Como é cediço, para o oferecimento de uma queixa-crime, o querelante necessita conceder poderes específicos ao seu patrono, que irá subscrever a peça inicial. A procuração deve conter, como requisito formal essencial à sua validade no mundo jurídico, a delimitação do fato delituoso (do crime) que será imputado ao querelado, ainda que de forma breve ou sucinta, nos termos dispostos no art. 44 do CPP. No caso, verifico que a procuração de ID nº 115323289, juntada pelo patrono da querelante, embora lhe confira os poderes gerais para atuação profissional e poderes específicos para a propositura da queixa-crime, não faz menção alguma ao fato criminoso que seria imputado ao querelado, ou seja, não apontou o nomen iuris ou ao menos a capitulação penal da conduta. Desse modo, o aludido instrumento procuratório não satisfaz todos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código de Processo Penal. Deve-se ressaltar que a querelante foi devidamente intimada para sanar a irregularidade (ID 113638357). Contudo, não houve a correção de tal irregularidade até a presente data, fato que acabou acarretando a decadência do direito do querelante, já que a presente queixa-crime, da forma como foi apresentada, não possui validade no mundo jurídico. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME. DEFEITO SUPERADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser objeto da inicial. 4. Contudo, o defeito em questão não tem o condão de obstaculizar o andamento do processo em exame, uma vez que a autora do feito assinou o pedido de explicações que foi acolhido como queixa-crime juntamente com o profissional da advocacia que a assiste, circunstância que revela que consentiu com os seus termos, viabilizando a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa. Precedente.5. Recurso desprovido. (RHC 82.732/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). Grifo nosso. No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial do STJ é corroborada pela jurisprudência do TJPA, vejamos o julgado: EMENTA: INJÚRIA. QUEIXA CRIME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO MENCIONA OS PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS AO PROFISSIONAL HABILITADO, BEM COMO O NOME DA QUERELADA E O FATO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPOSTO NO ART. 44 DO CPP. Na queixa-crime, a ausência de procuração com poderes especiais, o nome da querelada ou a definição do fato criminoso é vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que os fatos ocorreram em 02/01/21, tendo a querelada, ora paciente, alegado a decadência em 06/07/21. RECURSO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA. RELATOR(A): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806802-82.2021.8.14.0000. Relatora: Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Assim sendo, pelo quadro delineado nos autos, o que se constata é o vício no instrumento procuratório de ID 112104208 e 115323289, que deveria ter sido sanado dentro do período decadencial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os supostos fatos teriam ocorrido em 04/10/2023. De modo que não se pode conhecer a queixa-crime, e deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do querelado em face da decadência do direito do querelante. III. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, considerando tudo que consta dos autos, tendo em vista a ausência de requisitos formais e necessários à validade da procuração apresentada pelo querelante e, consequentemente, da petição inicial, reconhecendo o decurso do prazo decadencial como vencido, com fulcro no art. 395, I, c/c art. 103 e 107, IV, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente ação privada - QUEIXA-CRIME. Por conseguinte, em via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, FÁBIO RIBEIRO DA CUNHA, PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL, para os supostos crimes de difamação. Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais, bem como dê-se baixa no respectivo registro. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal